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Cisão empresarial

Esse paper tem como objetivo o estudo de uma das mais conhecidas formas de reorganização societária denominada “cisão”.

A cisão tem como finalidade básica a separação do patrimônio de uma empresa para melhorar o foco do negocio. É uma espécie de mutação usada em casos quando os sócios não têm mais interesses de trabalharem juntos. A cisão societária implica na transformação da formação societária, assim como na estrutura jurídica. Assim sendo, os aspectos a serem observados mais relevantes são as operações patrimoniais enviados a outra sociedade sem que haja prejuízos tanto para os sócios quanto para os terceiros afetados direta ou indiretamente.

PALAVRA CHAVE: reorganização societária; cisão;

Abstract

This paper aims to study one of the most popular forms of corporate reorganization called ” spin-off ” .

The split has the basic purpose of the separation of the equity of a company to improve the focus of the business. It is a kind of mutation used in cases where the partners have no interests to work together . The corporate split implies the transformation of the corporate training as well as the legal framework . Therefore, the aspects to be observed more relevant are the balance-sheet items sent to another company without losses for both the partners and to third parties directly or indirectly affected.

KEYWORD: corporate reorganization ; split;

CISÃO EMPRESARIAL

INTRODUÇÃO

As sociedades empresarias, muita das vezes, necessitam de uma reorganização através de alguns institutos que permitem que o patrimônio seja transferido ou mantido em uma sociedade empresarial, como nota-se quando há as operações societárias mais comuns, como exemplo, a transformação, que é a mudança no tipo de sociedade, a incorporação que é quando uma sociedade é absorvida por outra, e a fusão que é a união de duas ou mais sociedades para formação de uma nova.

Nota-se ainda a presença de outro instituto o qual será objeto deste estudo: A Cisão. É este um instituto que pode variar da mais simples à mais complexa mudança, pode algumas vezes envolver grandes e pequenos valores na mudança.

A cisão foi criada pela lei francesa de 1966 a qual se regulou, no entanto, no Estado brasileiro para ela ganhar seu teor de normatividade e/ou funcionalidade, está pendente de regularização, complementação da lei do imposto de Renda.

A competitividade de mercado nos dias atuais tem concorrido para tal instituto mais visibilidade e ultilização, diante de tamanha competitividade e concorrência se tornaram uma obrigação importante, visto que, a revolução de mercado vem tornando tal ato mais frequente, à  medida que as empresas vão crescendo vão sendo vencidas pela velocidade da revolução do mercado que cada dia mais crescer.

Sendo assim, com o aumento do mercado as empresas vêm adotando medidas que possibilitam também um crescimento interno.  Nos últimos anos a cisão tem tido uma movimentação mais frequente e é vista como uma forma de controlar seu funcionamento interno e atuar competitivamente em um mercado mais equilibrado.

DESENVOLVIMENTO

Cabe ressaltar, que o direito traz preceitos legais que autoriza o processo de operações de crédito, que dentro dele a cisão se destaca como sendo uma das menos positivadas, contudo, a atuação no mercado vem crescendo com cada vez com mais frequencia, apesar de ser um instituto que ajusta o interesse dos sócios, divide patrimônio a legislação que fundamenta a reorganização das sociedades é a lei 6.404/76 chamada de Lei das Sociedades Anônimas e o Código Civil que faz menção a cisão em um único artigo, quando se relaciona sobre os direitos dos credores, o art. 1.122 do CC.

  • RAZÕES DE ORGANIZÃO DE UMA SOCIEDADE

São varias as razões pelas quais uma sociedade se reorganiza, na qual podemos destacar um planejamento tributário, como a alienação de controle da sociedade, abreviar o mercado, separar os sócios, obter combinação de recurso e demais coisas.

Pode-se também destacar como sendo motivos básicos para ocorrer o processo da cisão: quando sócios de uma determinada sociedade não tem mais interesse de trabalharem juntos ou em algumas situações que recomendam a separação de atividades para melhoria do foco do negocio ou ainda para resolver conflitos entre os sócios, que permite que seu patrimônio seja separado, onde ocorre a transferência do capital de uma determinada empresa para outra que acontece da forma seguinte:

Primeiramente, haverá de ter uma decisão dos sócios, de acordo com o que estabelece o estatuto ou contrato, logo após essa decisão deverá constar em ata de assembleia geral ou no termo aditivo de alteração contratual. Segundo, a empresa com a qual deseja ser cindida deverá deixar todos os seus registros contabéis à disposição, para eventual auditoria, pois se houver irregularidades em alguma de suas demonstrações contabéis, está será grande influenciadora do valor  de cada empresa. Pois, caso não haja a devida regularização, a empresa que adquire o capital compromete-se nos direitos e obrigações na medida da parcela que adquire.

A fase conclusiva da cisão, dár-se por meio de um protocolo, no qual é apreciado em assembleia geral.

  • PROTOCOLO

O protocolo como destacado no art. 224 da lei 6.404/76, deverá passar por um processo de votação entre as sociedades interessadas sem preferência dos acionistas mais antigos.

Ao analisar os valores os peritos detectarem irregularidades ou valores diferentes dos alegados anteriormente à sociedade tem todo o direito de se recusar a realizar tal negociação sendo que os valores só serão pagos se efetivar o negocio, o sócio não poderá abandonar a sociedade durante o período que a operação tiver em andamento.

O código civil no seu art. 1.120 paragrafo 3º reza que o sócio que não faça parte da sociedade não deverá votar nos laudos da avaliação do patrimônio.

Ao falar dos credores no código civil, diz este que até 90 dias após a publicação da reorganização societária poderá pedir a anulação do ato através de uma ação judicial. Se houver falência o credor poderá também pleitear a separação do patrimônio dentro de 90 dias.

Nas sociedades anônimas o prazo é de 60 dias, pois se trata de legislação especial, onde não adota o prazo do código civil.

A cisão empresarial pode-se dividir em dois tipos: Cisão total e a cisão parcial.

  •  CISÃO TOTAL

É quando o capital de uma sociedade é dividido entre duas ou mais empresas onde por sua vez esta adquire o capital e junto com este assumem todas as obrigações e todos os direitos da empresa cindida, recebe o nome de cisão total.

O caput do art. 234 da lei 6.404/ 76 destaca essa obrigação.

“Art. 234. A certidão, passada pelo registro do convenio da incorporação, fusão ou cisão é documento hábil para duração, nos registros públicos competentes da sucessão decorrente da operação em bens direitos e obrigações.”

Nessa descrição do artigo nota-se uma preocupação em resguardar os direitos dos credores que por sua vez, podem sofrer em algum prejuízo no processo de reorganização societária, contudo, ainda assim a lei admite que a sociedade cindida seja solidária quanto aos credores decorrentes de eventuais créditos.

  • CISÃO PARCIAL

É o processo onde apenas uma parte do patrimônio é transferida para outras empresas e recebe o nome de cisão parcial, sendo que a empresa que absolve o patrimônio se responsabiliza pela parte que absolveu, lembrando ainda que a empresa pode ser criada única e exclusiva para este fim, neste caso estamos diante de uma forma de cisão denominada pura, processos como tal serão sempre regulados pela Lei das Sociedades Anônimas  nº 6.404/76.

Importante destacar que as empresas que adquirem apenas uma parcela do capital, poderão ter apenas as obrigações como responsabilidade sem o vinculo de solidariedade entre si se assim for estipulado no ato da cisão, conforme art. 233 da lei das S/A.

  • O ATO DE CISÃO DEVERÁ SER REGISTRADO NAS JUNTAS COMERCIAIS

Por se tratar de uma transformação, os bens de propriedade da sociedade deverão obedecer todas as formalidades necessárias como o registro de fato, somente a averbação não é suficiente, o documento formal é a certidão feita pelo registro do comercio,

O processo da cisão não obriga a sociedade parar de funcionar porque teve parte do seu capital transferido à outra empresa, o alvará continua o mesmo, o que de fato vai alterar são os cadastros fiscais que deverão passar por um processo de ajuste, sendo que todo o resto deverá continuar como antes para evitar prejuízo.

  • Considerações Finais

Este breve estudo teve como principal objetivo mostrar a prática das reorganizações societárias no cotidiano empresarial, bem como demonstrar a utilidade de tal operação, com base nas doutrinas nacionais empresariais e no código civil. A cisão de empresas tem sido praticada por diferentes motivos, seja para minimizar os custos, ou para solucionar um problema entre os proprietários de um empreendimento, dentre outros.

Sendo várias as vantagens para as empresas, caso optem pela cisão, e uma delas é a onerosidade que devido a reorganização societária se nota com menor ônus tributário. Logo, diante do exposto, a cisão da sociedade pode assumir vários aspectos, diante de sua intensidade e destino do patrimônio. Pode, diante disso, levar ou não à extinção da sociedade.

Portanto, haja vista, a cisão tem efeitos jurídicos relevantes e deve ser observada de uma posição importante no mundo econômico, assim demonstrada neste estudo a transformação jurídica e social que uma sociedade passa, tratando-se dos efeitos à ela pertinentes. Essas sociedades podem até já existir, mas as vantagens após a reorganização, acrescendo seu patrimônio, são expressamente constituídas.

Fonte : Jus

construtora

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