Mês: novembro 2019

  • Pequenas causas: 5 dicas para entrar com uma ação

    Pequenas causas: 5 dicas para entrar com uma ação

    Não importa se o dano foi ao contratar um serviço mal prestado ou ao comprar um produto que apresentou defeito. Se a pessoa foi lesada pela negociação e se sentiu prejudicada, pode recorrer à Justiça para garantir seus direitos. Mas como fazer isso? A resposta é: através do Juizado Especial Cível (JEC).

    Conhecido popularmente como o Pequenas Causas, o JEC é o órgão responsável por julgar ações de até 40 salários mínimos. Além disso, não há custos para mover um processo. De acordo com advogados especializados em pequenas causas, as principais reclamações no JEC são da área do direito do consumidor, como problemas junto a bancos, telefonia, planos de saúde e compras na Internet.

    No entanto, problemas com vizinhos, acidentes de trânsito, lesões corporais e falta de pagamentos também são outros exemplos de reclamação.

    Como mover uma ação de pequenas causas?

    É importante salientar que somente pessoas físicas e microempresas têm o direito de buscar o JEC para ações de pequenas causas. Se o valor envolvido for de até 20 salários mínimos, não há necessidade da presença de um advogado. Confira a seguir alguns conselhos sobre como entrar com uma ação:

    1) Fique atento aos prazos para entrar com a ação

    A pessoa que pretende entrar com uma ação de pequenas causas precisa ficar atenta aos prazos exigidos pela lei. Em casos de serviços e produto não duráveis (como alimentos), o limite para abrir o processo é de 30 dias. Já para as causas de serviços e bens duráveis (carpintaria, reformas, telefonia, compra de eletrodomésticos, etc.), o limite de tempo para formalizar a queixa pode chegar a 5 anos.

    2) Junte provas do prejuízo

    Um dos passos mais importantes é juntar todas as provas do dano sofrido, como conversas por mensagens,orçamentos, contratos, protocolos de atendimento, comprovantes, recibos, testemunhas, etc.

    Em caso de acidentes, por exemplo, também é importante registrar um Boletim de Ocorrência (BO). Além disso, caso a vítima saiba o endereço das testemunhas, o juiz pode enviar uma intimação obrigando o comparecimento.

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    3) Procure um juizado

    Em posse de todas as provas, a pessoa que se sentir lesada deve procurar o JEC. O responsável pelo atendimento fará uma análise de toda a documentação e dirá se trata-se de uma ação de pequenas causas ou não. Além disso, orientará pela contratação de um advogado se o caso for superior aos 20 salários mínimos.

    4) Compareça à audiência

    É muito importante que o autor da ação de pequenas causas compareça à audiência. Caso isso não ocorra, a ação será extinta e sem julgamento. Já se quem faltar for o acusado, o juiz tende a julgar a ação como procedente e dar prosseguimento no processo a favor do autor.

    5) Atenção ao prazo para entrar com um recurso

    Se o autor da ação perder a causa, tem até 10 dias para encaminhar recurso por escrito. Nessa situação, necessitará da presença de um advogado. Além disso, esse recurso abre uma segunda fase no processo, havendo, assim, custos.

    Quanto demora uma ação de pequenas causas?

    O prazo para a resolução das causas depende muito do juizado e da quantidade de ações a serem julgadas. Em alguns casos, o processo pode ser encerrado em alguns meses, mesmo sem o acordo entre as partes. Por falar em acordo, quando isso ocorre, a ação pode ser resolvida logo na primeira audiência.

    Além disso, apesar de são ser obrigatória para ações que não ultrapassem os 20 salários mínimos, o acompanhamento de um advogado especializado em pequenas causas é indicado. Isso porque o profissional evitará que ocorram erros na hora de levantar as provas necessárias e também no decorrer do processo, o que garante mais segurança ao autor.

    Fonte: MundoAdvogados.com.br

  • Qual a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita?

    Qual a diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita?

    Não é incomum que aqueles que precisam se socorrer nos tribunais brasileiros fiquem com dúvidas acerca da diferença entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita.

    Apesar de possuírem nomes semelhantes justiça gratuita e assistência judiciária gratuita não se confundem. Trata-se de temas absolutamente distintos, que possuem significados e destinações completamente diferentes, ainda que possuam beneficiários finais em condições semelhantes.

    Para facilitar a compreensão acerca do assunto, é primordial entender que ingressar no judiciário, a princípio, não é gratuito. Ressalvadas as exceções legais, deve-se arcar com diversas custas judiciais como, por exemplo, taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre muitas outras a depender do caso. Além, claro, dos honorários do advogado contratado.

    Em decorrência do expressivo investimento que uma ação pode demandar, foram criadas as figuras da justiça gratuita e da assistência judiciária gratuita, a fim de garantir o direito constitucional de acesso à justiça, independentemente do pagamento de custas processuais.

    Assim, ambos os benefícios aqui discutido são resguardados àqueles financeiramente vulneráveis, ou seja, à população mais humilde que não pode arca com os valores de um processo judicial.

    • Justiça Gratuita

    Benefício resguardado àqueles que não podem arcar com as custas de uma ação judicial sem prejuízo próprio e de sua família.

    A justiça gratuita engloba, tão somente, os valores que o sistema judiciário cobra para dar seguimento com um processo, ou seja, as despesas judiciais essenciais ao andamento processual, como a taxa judiciária, custas finais, diligência de oficial de justiça, honorários de sucumbência, entre outras. Aqui é resguardado o regular andamento do processo sem que a parte (Autor ou Réu) tenha que pagar pelos atos judiciais praticados, o que é obrigatório para aqueles que não possuem as benesses da justiça gratuita.

    A concessão do benefício vai depender de diversos fatores, como o valor da causa, o direito pleiteado, a complexidade do processo, entre outros. Não existe um parâmetro absoluto acerca do tema. Enquanto alguns tribunais reconhecem o direito àqueles que percebem renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, outros, como é o caso do Estado de São Paulo, impõem o limite de até 3 (três) salários mínimos. Logo, ainda não possuímos um padrão nacional, vai do tribunal onde corre a demanda e da avaliação do juiz acerca das condições do processo e alegações do interessado no benefício.

    Ademais, referido benefício não inclui os honorários advocatícios do advogado contratado para dar seguimento ao processo, sendo aqui que surge a figura da assistência judiciária gratuita.

    Portanto, é perfeitamente possível que alguém que possui um advogado particular não tenha que pagar nenhum numerário no decorrer de sua demanda judicial, por ser beneficiária da justiça gratuita.

    • Assistência judiciária gratuita

    Para aqueles que não podem arcar com um advogado, sem sacrificar o seu próprio sustento, foi criada a assistência judiciária gratuita, que é o fornecimento de um advogado pelo Estado, sem custos.

    Esse profissional pode ser proveniente das Defensorias Públicas, convênios de assistência judiciária gratuita, sindicatos e/ou dativos nomeados.

    Mencionada assistência é resguardada apenas à população mais carente. Portanto, para ter direito a um advogado gratuito o interessado deve provar sua condição de necessidade, respeitando os critérios de renda impostos à concessão da assistência.

    Assim, diante do que foi apresentado, resta claro que estamos tratando de coisas distintas, que não se confundem, mas que possuem como ponto comum o direito de acesso à justiça.

    FONTE: https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/602482127/qual-a-diferenca-entre-justica-gratuita-e-assistencia-judiciaria-gratuita

  • Gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita

    Gratuidade da justiça e assistência judiciária gratuita

    Jonh Maia

    Define-se, assim, a assistência judiciária gratuita como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios.

    A gratuidade da justiça antes era matéria de regulação da lei 1.060/50, contudo, o art. 1.072, inciso III, do novo Código de Processo Civil, derrogou esta lei, passando então a ser o próprio CPC responsável por tratar do tema.

    A esse respeito, o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, define a gratuidade da justiça, art. 98, § 1º, como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais, cabendo especial citação ao inciso VI, que dispensa o beneficiário também do pagamento de honorários advocatícios.

    Assim, conforme redação dada pelo art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC, é correto afirmar que o beneficiário da gratuidade da justiça está dispensado do pagamento de honorários? Isto é, se sucumbir na demanda não precisará pagar ao advogado da outra parte?

    Errado, pois o art. 98, § 2º, do CPC, define que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não estão abrangidos pelos benefícios da gratuidade da justiça, devendo estes serem pagos.

    Ademais, com a derrogação da lei 1.060/50 restou à esta, apenas, a missão de regular a assistência judiciária gratuita.

    Define-se, assim, a assistência judiciária gratuita como, além da dispensa do pagamento de custas e demais despesas, a efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da defensoria pública, de dativo nomeado e, no caso do Direito do Trabalho, do sindicato da categoria (lei 5.584/70 – art. 14 e seguintes).

    Agora que sabemos o que é gratuidade da justiça, passemos à análise de alguns pontos importantes acerca do novo CPC com relação a este tema.

    Primeiramente temos o art. 99, do CPC, que diz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

    Isso quer dizer que o pedido só poderá ser formulado nos momentos acima referidos? Não, pois o § 1º, do mesmo artigo, prevê que, quando a necessidade do pedido for superveniente a tais momentos, poderá ser feito o requerimento a qualquer tempo, por simples petição.

    Já o § 3º do art. 99 do CPC define que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios alegando preenchimento dos requisitos este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que esta alegação possui.

    Nada obstante, não é assim que os juízes têm aplicado esta disposição normativa, haja vista que a maioria tem entendido que a presunção de que trata o referido texto é apenas relativa, resultando, assim, na possibilidade de indeferimento do pedido ou mesmo na determinação de juntada de comprovantes do preenchimento dos pressupostos.

    Assim, haja vista ser o papel do Judiciário, também, interpretar a lei, não há o que fazer na situação acima narrada?

    Há sim, uma vez que o § 2º do Art. 99 do CPC prevê que “o juiz somente PODERÁ indeferir o pedido se houver NOS AUTOS elementos que EVIDENCIEM a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” e, só neste caso, deverá determinar a juntada de comprovantes. Ao contrário do que os juízes, equivocadamente, têm realizado na prática forense.

    fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262782,21048-Gratuidade+da+justica+e+assistencia+judiciaria+gratuita

  • Juiz de Minas autoriza plantio de maconha para fins medicinais

    Juiz de Minas autoriza plantio de maconha para fins medicinais

    TRATAMENTO DE PARALISIA

    Um casal foi autorizado a cultivar cannabis sativa de forma artesanal,apenas para tratamento de seu filho, que sofre de paralisia cerebral e Síndrome de West. A decisão, ratificando liminar concedida, é do juiz da 3ª Vara Criminal de Uberlândia, Antônio José Pêcego.

    Paciente demonstrou profunda melhora das epilepsias com óleo da cannabis 

    O magistrado determinou ainda que as autoridades policiais e seus agentes se abstenham, até decisão em contrário, de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação do óleo de cânhamo para uso exclusivo junto ao paciente.

    Em sua decisão, o juiz observou que na cannabis são encontradas substâncias como o THC (tetraidrocanabinol) e inúmeros canabinóides, dentre os quais o canabidiol, sendo certo que o proscrito é o tetraidrocanabinol e não o canabidiol.

    Tanto é que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, desde 2014, tem autorizado a importação, para uso pessoal, em caráter excepcional, de medicamentos à base do canabidiol e outros canabinóides.

    Ressaltou que o relatório médico do neurologista infantil aponta que o paciente apresenta um quadro de paralisia cerebral mais Síndrome de West, de grande desafio terapêutico e de difícil controle.

    A criança vem apresentando 50 abalos (ataques epiléticos) ao dia, o que a impede de se alimentar.

    Outro relatório registra que o paciente não respondeu aos tratamentos convencionais, sendo indicado a introdução do óleo da cannabis. Após a introdução da medicação, o paciente apresentou melhora importantíssima das crises, porém, a família não tem condições financeiras para arcar com o tratamento de alto custo.

    Dignidade
    O juiz argumentou que o paciente busca, por meio dessa ação, o direito a ter uma vida com dignidade por meio de uma cidadania moderna. Tanto a dignidade da pessoa humana como a cidadania são dois princípios fundamentais do nosso estado democrático de direito.

    O magistrado salientou que deve-se viabilizar ao paciente o direito de usufruir desse direito fundamental de viver com dignidade. Contudo, há que se monitorar com certa regularidade a necessidade de o paciente continuar a ser medicado com produto à base de canabidiol em associação a outros canabionoides, por meio de declarações semestrais da neurologia infantil que o assiste.

    O juiz determinou que a Vigilância Sanitária fiscalize o plantio e cultivo artesanal da cannabis sativa por parte dos pais da criança, bem como noticie formalmente os órgãos de segurança pública em caso de desvio de conduta na finalidade do plantio e cultivo autorizado judicialmente.

    A Justiça da Infância e da Juventude, a Secretaria de Vigilância Sanitária e as autoridades das polícias militar e civil estaduais e federais devem ser comunicadas da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-out-20/juiz-minas-autoriza-plantio-maconha-fins-medicinais

  • Samarco é condenada a pagar R$ 3 milhões à família de vítima não encontrada

    Samarco é condenada a pagar R$ 3 milhões à família de vítima não encontrada

    TRAGÉDIA EM MARIANA

    Samarco é condenada a pagar R$ 3 milhões à família de vítima não encontrada

    Edmirson José Pessoa foi a única vítima não encontrada na tragédia de Mariana (MG)
    Fred Loureiro/Secom-ES

    A juíza Ângela Maria Lobato Garios, da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que a Samarco Mineração S/A, Vale S/A, South32 Mineral S/A, BHP Billiyon Brasil LTDA e WMC Mineração S/A Ltda. paguem solidariamente indenização no valor de quase R$ 3 milhões à viúva e ao filho de Edmirson José Pessoa.

    O trabalhador foi a única vítima não encontrada no rompimento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG), em 2015. Morreram 19 pessoas na tragédia.

    Na decisão, a juíza afirma que houve culpa grave da mineradora que assumiu o risco do acidente já que a instabilidade da estrutura da barragem já era conhecida.

    Com base no depoimento de testemunhas, perícia realizada no local e relatório do Ministério do Trabalho, a magistrada se convenceu que a morte do trabalhador foi diretamente provocada por sua atividade profissional e negligência da empresa.

    Tanto a Samarco como outras quatro empresas deverão pagar R$ 500 mil de indenização por danos materiais a viúva, R$ 500 mil para viúva e para o filho da vítima por danos morais (deduzidos R$ 100 mil previamente pagos).

    As empresas também foram condenadas ao pagamento antecipado de pensão à viúva no valor de 2/3 do salário da vítima até a data em que ele completaria 75 anos.

    AÇÃO TRABALHISTA: 0010080-88.2016.5.03.0184
    Clique aqui para ler a decisão

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-out-21/samarco-condenada-pagar-milhoes-viuva

  • OAB não pode impedir magistrado aposentado de exercer advocacia, diz STF

    OAB não pode impedir magistrado aposentado de exercer advocacia, diz STF

    IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO

    Por unanimidade e em sessão virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade da Ementa 018/2013/COP do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O julgamento foi encerrado no último dia 18. 

    STF derruba resolução do Conselho Federal da OAB
    Divulgação/OAB

    Prevaleceu entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o Conselho Federal da OAB, “mesmo no exercício da disciplina e da fiscalização profissional da advocacia, não pode agir imoderadamente, de modo a sujeitar terceiros a restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador à magistratura judicial”.

    “As razões invocadas na inicial são mais do que suficientes para justificar o acolhimento do pedido. A aplicação de medidas sancionatórias com fundamento no ato impugnado pode, de fato, atentar contra preceito constitucional relevante”, disse. 

    Segundo o ministro, tais condicionamentos ao livre usufruto do direito fundamental de exercício profissional seriam questionáveis ainda que inaugurados pelo legislador.

    “Isso diante das indagações jurídicas pertinentes ao parâmetro da
    proporcionalidade. No particular, porém, um juízo dessa profundidade é
    até mesmo dispensável, tendo em vista a patente afronta ao próprio
    conteúdo e também à reserva legal qualificada no texto constitucional”, afirmou. 

    Processo
    Em 2013, três entidades nacionais de juízes, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no STF, ação com pedido de liminar em que impugnam ato do Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil, que ampliou o alcance do impedimento temporário (de três anos) para os magistrados aposentados ou exonerados exercerem a advocacia.

    Trata-se da Ementa 18/2013, do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que estendeu esse impedimento, previsto no artigo 95, inciso V, da Constituição Federal (CF), a todo o âmbito territorial alcançado por essas instâncias judiciais de que os magistrados se tiverem afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional durante o período de quarentena.

    As entidades alegam que o enunciado ofende preceitos previstos na Constituição Federal, como a garantia da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XVII); da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (artigo 170, caput, e inciso VIII); da magistratura (artigo 95) e do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).

    ADPF 310

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-out-21/oab-nao-impedir-magistrados-aposentados-exercerem-advocacia

  • JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS: O QUE É E COMO FUNCIONA?

    JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS: O QUE É E COMO FUNCIONA?

    1. Juizado de Pequenas Causas: conceito

    Tentando sempre descomplicar o Direito e as palavras difíceis dessa ciência, hoje preparei um artigo que pode auxiliar você a se tornar cada vez mais independente quando tiver um problema de menor complexidade. Caso você não tenha ouvido falar nessa expressão, seria interessante saber: o que é o “Juizado de Pequenas Causas”, também conhecido como “Juizado Especial Cível” ou para matérias que envolvem crimes “Criminal”? Esse o tema que irei desenvolver no artigo de hoje.

    Os Juizados são órgãos dentro da estrutura do Poder Judiciário com a finalidade de resolver pequenos conflitos com mais rapidez para que se concilie um acordo entre as partes envolvidas[2]. Eles são muito conhecidos pela rapidez na solução dos casos e pela facilidade de acesso do cidadão comum. Mas quem realmente pode utilizar esse benefício? Conforme a Lei 9.099/95[3], somente as pessoas físicas e microempresas tem direito a buscar o JEC para ações em que o valor da sua restituição for de até 20 salários mínimos vigentes. Nesse caso, até esse valor você pode se dirigir sozinho ao Poder Judiciário munido das provas (comprovações) que fazem jus ao seu direito. Com esses documentos, o funcionário público irá atender e ajuizar a sua ação sem maiores complicações. Agora, se sua ação passar do valor compatível de 20 salários mínimos vigentes, é necessário o acompanhamento de um (a) advogado (a). Caso você não tenha condições de pagar por um, a Defensoria Pública está a sua disposição.

    1. Como funciona?

    Agora que você entendeu o conceito e sua finalidade, podemos explorar como funciona. Tal órgão funciona como o objetivo de ser um mecanismo disponível para que as partes cheguem mais rápido a um acordo. O Juizado de Pequenas Causa possui esse nome por justamente o propósito de sua criação foi oportunizar todas as pessoas físicas ou os proprietários de pequenas empresas terem a sua disposição o acesso a justiça facilitado. Dessa forma, diz-se que a sua tramitação é mais célere do que o acesso à justiça comum. Nesse sentido, após o seu ajuizamento, é recomendável que você sempre acompanhe a sua tramitação.

    1. Até que ponto pode ser útil ao meu caso?

    Como saber realmente se o Juizado de Pequenas Causas é útil ao meu caso? Tenha sempre consciência do se trata sua futura ação. Em algumas situações a lei exclui a competência (ou seja, a atribuição) do Juizado para seu processamento e posterior julgamento. Ações trabalhistas, de família (como alimentos, divórcios, interdições, dissoluções de união estável, inventários, arrolamentos), falências e recuperações judiciais de empresas, não podem ser ajuizadas (distribuídas) no juizado[4]. Depois de ter certeza de que a sua ação se encaixa aqui, sempre é bom consultar um (a) advogado(a) para ter certeza. Se estiver tudo ok, junte todas as provas, prints e tudo o que achar necessário para o seu ajuizamento. Se você tiver mais alguma dúvida, sempre estou disponível para lhe ajudar.

    FONTE: https://gabrielaroth.com.br/juizado-de-pequenas-causas-o-que-e-e-como-funciona/

  • Quais são os direitos do consumidor na Internet?

    Quais são os direitos do consumidor na Internet?

    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é praticamente um escudo de proteção ao cliente. É obrigatório nas lojas que oferecem algum produto ou serviço e pode ser consultado sempre que o interessado tiver alguma dúvida. Porém, um dos questionamentos de quem faz compras pela internet é se o conjunto de normas vale também para as transações de e-commerce. A advogada especialista em Direito do Consumidor Kamila Moura explica as diferenças e semelhanças de quem realiza compras físicas e online. Confira!

    Direito de arrependimento
    Uma das principais diferenças entre as duas modalidades de compra (online e física) é o direito de arrependimento. Enquanto na compra em estabelecimento físico há uma prática, já enraizada na cultura brasileira, de que o consumidor pode devolver o equipamento por mera desistência, se for dentro do prazo definido pela empresa, no e-commerce ação é feita após o recebimento do produto.

    “O consumidor tem o direito de arrependimento, através do qual o CDC, em seu artigo 49, concede o prazo de sete dias contados da assinatura do contrato ou do recebimento da mercadoria, para que ele simplesmente exerça o seu direito de desistir da compra, sem explicar o motivo”, explica a advogada. Contudo, ela ressalta que a legislação não obriga o fornecedor a receber a mercadoria, apenas em casos que o produto apresenta defeito. “A argumentação gira em torno da oportunidade que o consumidor possui de analisar fisicamente o produto, tendo a chance de averiguar as suas características e decidir pela compra ou não”, afirma.

    Ressarcimento
    Para quem optar por contratar serviços ou já tiver pago o frete do produto, a legislação também estabelece diretrizes. De acordo com o artigo 49 do CDC, o consumidor terá o direito ao ressarcimento de todos os valores eventualmente pagos, sejam eles de qualquer natureza, quando exercer o seu direito de arrependimento. “A facilidade na oferta de produtos e a forma atrativa que as empresas atuam no marketing, podem tornar-se atrativos que escondem a realidade praticada pela empresa. A principal atitude que o consumidor deve tomar é a cautela”, aconselha Kamila.

    Propaganda enganosa e combos
    Um dos cuidados principais para se ter ao contratar serviços pela internet é evitar as vendas casadas. Promoções que aparecem diminuindo valores por tempo determinado como intuito de fazer com que clientes adquiram mais de um produto. Um exemplo disso são fornecedores que oferecem pacote de dados somados a TV à cabo e telefone, em que, passado o prazo, o consumidor acaba aceitando produtos que não precisa por conta do valor.

    Para esses casos a advogada recomenda ao consumidor negar a contratação com a condição imposta pelo fornecedor e argumentar que se trata de venda casada, conduta ilegal. “O consumidor que ainda não foi lesado pela conduta ilícita, pode denunciar a empresa aos órgãos de proteção do consumidor, como a delegacia do consumidor, Ministério Público e Procon. Caso já tenha adquirido o produto, pode ingressar com uma reclamação junto ao Procon local, ou procurar o judiciário para requerer a anulação da compra do produto ‘acessório’ e a devolução do valor pago”, explica.

    Se o comprador tomou todas as medidas sugeridas, e, ainda assim, encontrou problemas na compra do produto, o indicado é entrar em contato com a empresa, seja pelo SAC ou pessoalmente. Caso nenhuma das medidas seja efetiva, Kamila aconselha procurar os seus direitos com o aconselhamento de um profissional especializado.

    FONTE: http://blog.carreiras.sereducacional.com/quais-sao-os-direitos-do-consumidor-na-internet/

  • 10 Direitos que todo consumidor tem, mas não sabe

    10 Direitos que todo consumidor tem, mas não sabe

    O mês do Consumidor traz uma série de promoções e ofertas para os consumidores….mas muita gente esquece que o Dia do Consumidor surgiu para que sejam lembrados os direitos que eles conquistaram. Você sabe quais são os seus?

    O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983, quando o então presidente dos EUA, John Kennedy, fez um importante discurso salientando que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, ao direito de escolher e de ser ouvido.

    No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 1990 e desde então muito foi conquistado. Entretanto, ainda há um longo caminho a ser percorrer.

    E esta é uma das missões da Proteste –  lutar pelo direito dos consumidores e informá-los.

    Por isso, selecionamos alguns direitos que muitos consumidores ainda não sabem, mas deveriam saber!

    1. Estacionamentos não podem cobrar multa por perda de ticket

    Em caso de perda do ticket de estacionamento, não se desespere! Antes de sair pagando pela multa cobrada, saiba se defender com a ajuda da Proteste.

    2. Cobrar dívidas ameaçando o consumidor é crime

    Não é porque você está devendo que pode ser importunado, ameaçado ou exposto ao ridículo. A cobrança do credor deve seguir algumas regras.

    3. Carro danificado no estacionamento é responsabilidade do estabelecimento

    Se você estacionou e na volta percebeu danos no seu carro, a responsabilidade é do estabelecimento. Veja como garantir seus direitos e não fique com o prejuízo.

    4. A operadora de TV não pode cobrar mensalidade do ponto adicional

    Essa cobrança acontece porque você, na verdade, paga pelo ponto adicional, o que é proibido pela Anatel, mas as operadoras alegam que o valor é referente ao “aluguel do equipamento habilitado” pra continuarem cobrando.

    5. Prazo para entrega de produto faz parte do contrato. Por isso, o fornecedor é obrigado a cumprir com a data da entrega

    O principal motivo de reclamações que recebemos em nosso canal Reclame é atraso na entrega dos produtos adquiridos. Conheça seus direitos com a ajuda da Proteste.

    6. Cobrança de sobras em restaurante é ilegal

    Você foi a um rodízio em um restaurante japonês e foi cobrado por peças que sobraram e não foram consumidas? Essa prática é ilegal!

    7. Você não é obrigado a pagar tarifa de conta corrente

    O consumidor não é obrigado a pagar a cesta de serviços da conta corrente. Se você não faz transações bancárias com regularidade, pode acabar jogando dinheiro fora.

    8. Cobranças indevidas devem ser restituídas ao consumidor em dobro

    A Proteste oferece orientação aos associados quanto aos seus direitos com base no Código de Defesa do Consumidor.

    9. Proibir entrada com alimentos comprados em outro local é abusivo

    Conheça os seus direitos e não aceite ser desrespeitado! Saiba o que fazer se for impedido de entrar em eventos ou estabelecimentos com seu lanchinho.

    10. A operadora de telefonia não pode cobrar serviços sem avisar ao consumidor

    Cobranças de serviços sem prévia solicitação é prática abusiva, e o consumidor pode exigir o ressarcimento em dobro dos valores pagos.

    FONTE: https://mepoupenaweb.uol.com.br/dicas-de-riqueza/10-direitos-que-todo-consumidor-tem-mas-nao-sabe/

  • Decisão suspende multa de condomínio

    Decisão suspende multa de condomínio

    Punição por dejetos de pet em área comum foi cobrada em dobro

    Uma moradora do Residencial Gameleira II e III, em Belo Horizonte, conseguiu na Justiça suspender temporariamente uma multa cobrada pelo condomínio. A juíza da 35ª Vara Cível, Marcela Pereira Amaral Novais, determinou ainda que seja emitido novo boleto referente a setembro de 2019, com o valor normal do condomínio.

    A decisão, publicada na última sexta (11/10), atende ao pedido de tutela antecipada de urgência em ação anulatória de multa e indenização por danos morais movida pela moradora.

    No pedido, ela relatou que foi surpreendida com a cobrança de uma multa equivalente a 100% da taxa de condomínio, no boleto referente a setembro. A penalidade foi resultado de infração ao regulamento do residencial: a moradora passeava com sua cadela em uma pracinha do condomínio, o pet defecou e a dona não recolheu as fezes.

    A moradora entrou com a ação, alegando perseguição por parte do síndico. Ela contestou uma filmagem do circuito de vídeo do condomínio, apresentada como prova, e o valor da multa, que, segundo o regulamento, deveria ser de 50% e não de 100% da taxa de condomínio.

    Para a juíza, não é possível afirmar que o animal, de fato, evacuou na área comum do condomínio. As imagens indicam a passagem do animal de estimação pela área comum do prédio, todavia não são capazes de evidenciar seu tempo de permanência no local, o que vai demandar a análise posterior das provas de ambas as partes.

    Quanto ao valor da multa, a juíza citou o artigo 62 do regulamento apresentado, que estipula ser a penalidade prevista de 50% da taxa de condomínio.

    Por essa razão concedeu a antecipação da tutela, uma vez que a não concessão da medida poderá tornar a requerente inadimplente perante o condomínio, mesmo antes da comprovação efetiva de eventual transgressão ao regulamento.

    Além disso, a suspensão da multa é medida integralmente reversível e não apresenta risco algum ao resultado útil do procedimento, afirmou a magistrada.

    Acompanhe a tramitação do processo.

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