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O inexorável combate à corrupção nos negócios jurídicos e o modelo de investigação empresarial

“A Polícia só pode existir, só pode funcionar, numa sociedade que mantenha um razoável equilíbrio eficiente na sua economia de repressão. Se a sociedade não consegue economizar repressão através do autocontrole que os indivíduos exercem sobre si mesmos, então a tarefa da polícia torna-se utópica e impossível, porque a polícia só pode funcionar onde o crime é exceção. Quando o crime deixa de ser exceção e passa a ser parte do comportamento “normativo”, a polícia, ela própria, vai passar a participar do crime e também vai passar a normatizá-lo. Como a normatização do crime é um contrassenso semântico, chamo a esse processo através do qual a transgressão e o crime passam a ser incorporados como opções racionais de muitos e deixam de ser exceções, chamo a esse processo social de desnormatização do individualismo”

( Reflexões sobre Violência Urbana – (In) Segurança e (Des) Esperanças)

RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade precípua analisar sem pretensão exauriente o crime de corrupção, em especial aquele denominado corrupção entre particulares e o moderno modelo de investigação empresarial visando perseguir o combate incisivo e eficaz a esta modalidade criminosa.

Palavras-chave. Direito Penal. Corrupção. Pública. Privada. Investigação empresarial. Necessidade Social.

Abstract: this work aims to analyze primary without pretension exauriente the crime of corruption, in particular one called corruption between individuals and the modern business research model in order to pursue the incisive and effective combat this criminal mode.

Keywords. Criminal Law. Corruption. Public. Toilet. Business research. Social Need.

SUMARIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. REGRAS BÁSICAS CONTRA A CORRUPÇÃO. 3. O MODELO DE INVESTIGAÇÃO EMPRESARIAL NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO. 4. ELEMENTOS CENTRAIS NO COMBATE À CORRUPÇÃO. 5. CONCLUSÕES. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

1. INTRODUÇÃO.

O grande desafio do moderno Direito Penal e sistema de justiça criminal é instrumentalizar os órgãos de persecução criminal para o eficaz enfrentamento ao crime organizado, em torno da prática de diversas modalidades criminosas, como tráfico transnacional de drogas, o tráfico de armas, tráfico internacional de pessoas, tráfico de órgãos, a corrupção pública e privada, o crime cibernético, o terrorismo que tanto assusta o mundo fruto do extremismo ideológico, e tudo isso com o tempero das suas novas tecnologias, e suas múltiplas relações transnacionais, o que constitui-se numa indubitável ameaça iminente aos direitos fundamentais das pessoas.

Especificamente, acerca do crime de corrupção, ele é classificado de acordo com o sistema penal adotado. Pode ser dividido em corrupção pública e privado.

A corrupção pública é praticada com grave violação aos deveres do cargo público.

Já a corrupção privada é cometida na relação entre particulares.

Nos sistemas normativos de países europeus como Alemanha, Inglaterra, Áustria, França, Holanda, Suíça, Bélgica e mais recentemente na Espanha, Itália, Portugal e Polônia, preveem a tipificação nos seus Códigos Penais.

A corrupção pública pode ser ativa e privada, de acordo com o agente do delito.

Quando cometido por agente público é chamada de corrupção passiva, quando cometido por particular é chamado de corrupção ativa.

No Brasil, não há crime nas chamadas relações privadas, muito embora exista no Projeto de Lei de Reforma do Código Penal, PLS nº 236/2012, a previsão do crime de corrupção privada, no artigo 167, catalogado no título dos crimes contra o Patrimônio, cuja pena prevista é de prisão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Art. 167. Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições:

A Convenção de Mérida das Nações Unidas de 2003 contra a corrupção e a corrupção no setor privado“representa um marco na arquitetura dos acordos internacionais contra a corrupção”, vez que se trata de instrumento aplicável em escala global.

A democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.

O combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social.

Assim, devem as Nações envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.

O Brasil possui Acordo bilateral de cooperação com ESPANHA, para intercâmbio de informações e conhecimentos sobre controle, finanças, informações estratégicas, transparência e correição.

De acordo com o documento, as instituições devem desenvolver atividades como: realização de seminários, cursos e programas de especialização; promoção de pesquisas e publicações; realização de viagens de estudo; troca de conhecimentos e apoio em assuntos de interesses; entre outros.

A parceria Brasil-Espanha tem ocorrido há vários anos entre os países. Já foi firmado, por exemplo, acordo com a Universidade de Salamanca para criar ações de cooperação acadêmica de combate à corrupção, como mestrado e doutorado na instituição de ensino.

Em 2013, também ocorreu seminário internacional entre os países para discutir estratégias e metodologias na área.

De acordo como os modelos adotados, a corrupção entre os particulares pode ser:

1) Corrupção laboral. Aquela vislumbrada partir da ótica laboral, o crime de corrupção laboral tutela a integridade das relações trabalhistas, mais concretamente a relação de boa fé, cofiança e lealdade entre empregado e empregador.

2) Corrupção em Concorrência desleal. Efetua-se a partir do modelo de concorrência. Tal modelo é adotado na Alemanha (§§ 299 e 300 do StGB) e no artigo 286 bis do Código Espanhol.

1. quem, por si ou por pessoa interposta promessa, oferta ou concessão de executivos, gerentes, funcionários ou empregados de uma empresa comercial ou de uma sociedade, associação, Fundação ou organização um lucro ou vantagem de qualquer natureza, não se justifica então você favorece a ele ou a um em terceiro lugar, enfrentando outros, em violação das suas obrigações na aquisição ou venda de bens ou na aquisição de serviços profissionais, será punido com a pena de prisão de seis meses a quatro anos, especial para desqualificação o exercício da indústria ou comércio pelo tempo de um a seis anos e multa do ambos o triplo do valor do benefício ou vantagem.

3) Corrupção Omnicompreensivo. Aqui o legislador adota um tipo unitário de corrupção, tipificando tanto a corrupção pública, quanto privada.

4) Corrupção patrimonial. Consiste num tipo especial de administração desleal do patrimônio social.

O Brasil adotou a referida Convenção por meio do Decreto nº 5687, de 31 de janeiro de 2006, e portando, assumiu o compromisso de tipificar o crime de corrupção privada no setor privado, e como tal, espera-se que o compromisso se efetive.

 

2. REGRAS BÁSICAS CONTRA A CORRUPÇÃO

 

Faz-se mister, estabelecer diretrizes e recomendações básicas para servidores públicos e partidos políticos.

Há também necessidade de se estabelecer regras claras de relação entre parlamentares e grupos de pressão, além de criação de código de conduta parlamentar sobre prevenção de interesses, presentes e interesses financeiros.

E por fim, a introdução de um marco legislativo uniforme e coerente para golpear o coração econômico da delinquência organizada.

 

3.  O MODELO DE INVESTIGAÇÃO EMPRESARIAL NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO

A investigação de casos de corrupção e criminalidade organizada é vista como uma empresa.

Um forte sistema de gestão, onde diversos fatores intervêm nesta empresa: pessoas, meios, organização e estratégias.

No tocante às pessoas, há premente necessidade de criar um sistema de especialização em juízes e promotores de justiça, sobretudo, em implantação de varas especializadas para o eficaz enfrentamento.

Acerca do papel das testemunhas, deve existir também sistema de proteção de testemunhas. Hoje no Brasil tem a lei de proteção a testemunhas, vítima se até policiais que se envolvam na investigação. Mas é preciso aperfeiçoar as atividades neste setor.

O sistema existente do chamado direito premial ele se mostra eficaz unicamente com a existência do instituto da delação premidada.

Quanto aos investigados, é preciso conciliar a função primordial estatal na elucidação dos crimes, com o direito do investigado de não se declarar contra a si mesmo. Quanto aos peritos, estes devem possuir especialização funcional em razão de áreas específicas a fim de evitar o grande número de perícias inconclusivas na justiça brasileira.

Respeitante aos meios, urgente a criação de unidades de auxílio da instrução, valor probatório de atas  de inspeção, prova pericial de inteligência, cooperação judicial internacional e interna.

A utilização de provas postas a disposição da persecução criminal, como agente infiltrado e ação controlada, meios raramente utilizados pelo sistema de justiça criminal por ausência e especialização da própria estrutura estatal.

E por fim, as estratégias usadas em face da complexidade estrutural, introduzindo um modelo de investigação proativa, agentes de polícia com viés em elucidar crimes complexos, tão diferente de se apurar um crime comum de furto ou homicídio, onde as ações da polícia aparecem numa cartilha pronta e acabada.

Outras atividades devem ser atacadas, como seguir o rastro do dinheiro desviado, a recuperação de ativos enviados a paraísos fiscais, temática da derrogação de segredo bancário, a introdução da política de  transparência na Administração Pública e a responsabilidade de meios de comunicação.

 

4. ELEMENTOS CENTRAIS NO COMBATE À CORRUPÇÃO

Os elementos centrais para o eficiente combate à corrupção passa pela existência de leis corretas e eficientes na definição dos tipos penais.

O Brasil tipifica o crime de corrupção na modalidade pública, notadamente, aqueles chamados de corrupção passiva, quando cometido por agentes públicos, artigo 317 do CP, consistente em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, com pena de reclusão de 2 a 12 anos, além da multa.

O crime de corrupção pode ser também passiva, art. 333 do CP, praticada pelo particular, consistente em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, com a mesma pena prevista para a corrupção passiva.

Além dessas duas modalidades criminosas, no âmbito dos crimes praticados contra a Administração Pública, existem também o peculato, a concussão e o desvio de verbas e rendas públicas, artigos 312, 316 e 315, do Código Penal brasileiro, respectivamente.

Assim, além da previsão criminosa, é preciso ponderar as penas para essas modalidades delitivas, pois causam grande prejuízo para a sociedade. Até pouco tempo, a pena mínima para a corrupção no Brasil era de penas um ano, o que possibilitava a suspensão dos processos de corruptos.

Ainda assim, com pena de apenas 02 anos para a mínima, a resposta se mostra inadequada, pois os juízes tem grande disposição para aplicar de pena mínima na dosimetria da pena, e se não por superior a 04 anos, tendo-se em vista, trata-se de delito, praticado sem violência ou grave ameaça para a vítima, logo haverá a possibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 43 do Código Penal, com nova redação determinada pela lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998.

Destarte, a penas se mostram inadequadas, ineficazes, e não dissuasórias pna sua execução efetiva que viesse a fortalecer a prevenção geral e especial, na visão e função de intimidação, integração, neutralização e ressocialização, além da confiscatória de benefícios.

Outro assunto importante que merece citação é a clara ausência de coordenação na investigação, que deveria ser coordenada, minuciosa e efetiva.

E nesse mesmo sentido, um tema de suma importância para o efetivo combate à corrupção é a cooperação internacional, não bastando tão somente filiar a um Tratado Internacional, mas fazendo mister a interlocução operacional com outras Nações a fim de viabilizar as medidas necessárias ao estancamento do crime organizado para o cometimento de crimes contra a Administração Pública.

 

5. DAS CONCLUSÕES

o direito é não é filho do céu. É um produto cultural e histórico da evolução humana”. (Tobias Barreto)

Para o combate eficaz ao crime organizado, sobretudo, em face da corrupção, é premente salientar a fragilidade do sistema de persecução criminal brasileiro, naquilo que chamamos de grave sistema de justiça criminal, em especial nas fases investigativas e processual.

Reconhece-se a necessidade de criação de laços sólidos de colaboração transnacional, considerando tratar-se de problema de âmbito global.

É urgente acabar com a farra do sistema de recursos intermináveis, cabível a cada passo da investigação, a cada passo processual, o que causa prejuízos para os anseios sociais, mas consciente da necessidade inarredável de se preservar o sistema de garantias.

O que a sociedade mundial clama urgentemente é por uma justiça que realmente funcione na sua inteireza.

Assim, lamentavelmente, a corrupção generalizada no Brasil, com indubitável desvio de finalidade, apresenta obstáculos intransponíveis para a adoção de políticas públicas de implementação dos direitos humanos, configurando, portanto, lesão de difícil reparação.

A violência aqui referenciada é justamente a negação por parte do Estado dos direitos constantes do mínimo existencial, como saúde para todos, educação com qualidade e segurança efetiva, garantindo existência humana digna, a exigir prestações estatais positivas, e que somando aos altos índices de criminalidade, aqui entendida como sendo o somatório de infrações penais, chega-se a conclusão de que o Brasil é um dos lugares mais perigosos do mundo para se viver.

É caso de vida ou morte implantar no Brasil um forte aparato legislativo contemplando a figura criminosa da corrupção entre particulares, cujo modelo poderá ser o espanhol, artigo 286 do Código Espanhol, a criação de penas mais rígidas para punir corruptos, a rotulação do crime de corrupção como crime hediondo, a possibilidade da criação de uma nova modalidade de prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado, não como forma de pena, mas de execução indireta, nos moldes daquilo que acontece hoje com a prisão alimentar que prevê prisão em regime fechado para o devedor de alimentos, conforme dicção do artigo 911 usque 913 do Código de Processo Civil.

Para não ficar nenhuma dúvida, preste atenção nos próximos versos. Para ser claro como qualquer expressão algébrica, preciso com a evidência, límpido como sol que derrama seus raios estilhaçados neste momento no alto do Jardim Iracema, em Teófilo Otoni, nas Minas Gerais, o que se exige mesmo, na moral, com todas as letras, é JUSTIÇA EFETIVA e não justiça do faz de conta.

O delinquente deve ter a certeza da punição, qualquer que seja a graduação da pena, e a investigação empresa, devidamente coordenada e harmoniosa, em perfeita sintonia empresarial entre pessoas, meios, organização e estratégias, sem dúvidas, é a melhor direção.

Mas é preciso cumular com a pena privativa de liberdade, com a possibilidade concreta de varrer definitivamente dos portais da Administração Pública os sanguessugas do povo, os insensíveis chacais sociais, os roedores de ossos inacabados.

Precisamos de justiça rápida e eficiente, com recheios de preservação das garantias fundamentais.

Decisão judiciária que demora muito tempo ofende com pena de atrocidade o direito de razoabilidade da conclusão do procedimento, consoante artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988.

Por derradeiro, em função da amplitude do assunto, foram lançadas apenas linhas gerais acerca da temática em testilha, mesmo porque, como bem ensina o jurista, que não constitui segredo para ninguém que é justamente da essência do direito a que não é possível renunciar o de achar-se eternamente condenado a ver somente as árvores e jamais a floresta. Contentamo-nos, pois, com as árvores, sem, todavia, cometer o desatino de negar a existência das florestas. ( Radbruch)

 

Fonte : Jus