Autor: construtora

  • TJMG inicia capacitação sobre privacidade e proteção de dados pessoais

    TJMG inicia capacitação sobre privacidade e proteção de dados pessoais

    Curso, com aulas práticas e teóricas, terá 40 horas e termina em 18 de junho

    Um grupo de 50 pessoas de áreas diversas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) iniciou, nessa segunda-feira (10/5), um treinamento sobre privacidade e proteção de dados pessoais. O curso, do tipo in company, mescla aulas teóricas e práticas e contempla a realidade do TJMG frente às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em vigor desde setembro do ano passado. A primeira aula abordou os conceitos fundamentais e o tratamento de categorias especiais de dados.

    O encarregado de Dados Pessoais do TJMG, desembargador Rogério Medeiros, na abertura do curso, ressaltou que a proteção dos dados pessoais se configura como um direito fundamental de cada pessoa. “Então, os dados pessoais somente podem ser colhidos e tratados sob expresso consentimento do titular dos dados e precisam estar vinculados à finalidade específica para a qual foram colhidos”, afirmou.

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    O professor Leonardo Parentoni incentivou os participantes à reflexão sobre o que pode ser considerado dado pessoal em diversos contextos (Divulgação/TJMG)

    O magistrado destacou a grande responsabilidade do TJMG em manter íntegros os dados pessoais coletados diariamente pelo Judiciário, evitando vazamentos indevidos para fins estranhos à atividade do TJMG. “Precisamos criar uma cultura forte, no âmbito do Tribunal, de proteção desses dados. Cada um de nós precisa ter a consciência de que temos que coletar esses dados com cuidado, segundo os critérios legais, tratando-os com zelo e adotando as medidas necessárias que previnam eventuais vazamentos”, disse.

    Para o encarregado de Dados Pessoais do TJMG, o treinamento servirá para capacitar um primeiro grupo de magistrados e servidores que se dedicará à construção de uma nova cultura no Tribunal, alinhada ao cenário atual de proteção dos dados no Brasil.

    Privacidade

    A primeira aula foi ministrada pelo professor Leonardo Parentoni, doutor em Direito pela USP e mestre em Direito Empresarial pela UFMG. Em sua exposição, ele falou sobre o valor dos dados pessoais na atualidade e sobre a diferença entre privacidade e proteção de dados. “A proteção de dados é algo objetivo. A lei se aplica ao tratamento de dados, que é toda operação realizada com os dados pessoais.”

    Leonardo Parentoni apresentou diversos casos envolvendo o vazamento de dados pessoais, levando os participantes a um exercício sobre o que pode ser considerado um dado pessoal e sobre a necessidade de desenvolver um pensamento voltado para as implicações do tratamento inadequado e desatento dessas informações.

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    A parte final da aula tratou dos dados pessoais sensíveis e das informações envolvendo crianças, adolescentes e pessoas vulneráveis (Crédito: Divulgação/TJMG)

    Os participantes do curso interagiram, citando algumas situações vivenciadas no TJMG e respondendo aos questionamentos do professor, a partir da experiência diária com dados pessoais. “É possível identificar, manipular ou causar danos ao titular dos dados pessoais sem nunca tê-lo conhecido”, disse o professor. A parte final da aula tratou dos dados pessoais sensíveis, como vida sexual, religião e etnia, entre outros, e dos dados envolvendo crianças, adolescentes e públicos vulneráveis.

    O curso “Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – In Company para o TJMG” está sendo oferecido pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef), com aulas a distância, ao vivo. O curso termina em 18 de junho e prevê aulas teóricas e práticas, com módulos sobre alcance da LGPD, tratamento de dados pelo poder público e tecnologia e segurança da informação, entre outros. O treinamento tem 40 horas e é direcionado aos membros do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) do TJMG, do Núcleo de Apoio Técnico/Jurídico do CGPD, e de gestores ou servidores indicados por diversas áreas.

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    FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-inicia-capacitacao-sobre-privacidade-e-protecao-de-dados-pessoais.htm#

  • Produtos usados possuem garantia?

    Produtos usados possuem garantia?

    Habitualmente os produtos ofertados aos consumidores são novos, sem utilização anterior, entretanto existe a possibilidade de lojas efetuarem a venda de produtos usados.

    Habitualmente os produtos ofertados aos consumidores são novos, sem utilização anterior, entretanto existe a possibilidade de lojas efetuarem a venda de produtos usados. A comercialização de produtos seminovos, como são chamados pelo comércio, é bastante comum para veículos. Mas neste caso, os produtos usados possuem garantia? A resposta é SIM, eles possuem garantia! É necessário observar que somente podemos falar em garantia nas negociações em que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, uma venda entre particulares não incidirá o CDC.

    Assim como os produtos novos, os produtos usados e reinseridos no mercado de consumo também possuem garantia legal contra vícios (problemas), sendo o prazo de 30 dias produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, contudo, diferente dos produtos novos, estes problemas não podem ser decorrentes do desgaste resultante do uso normal do produto.

    Um veículo usado, por exemplo, vendido por uma loja poderá apresentar desgaste de alguns de seus componentes como pneus, freios etc., mas isso não configura um vício que o vendedor deverá corrigir, pois é natural que os pneus e freios fiquem gastos com o tempo. Em razão disto usualmente é encontrado nos documentos de venda a expressão “vendido no estado que se encontra“, ressaltando que o consumidor teve ciência do estado do veículo antes de comprar. Mesmo com essa expressão é mais seguro para o fornecedor especificar integralmente todas as reais condições do produto antes da venda.

    Todavia, o produto usado poderá apresentar um problema que não decorra do desgaste natural, no caso do automóvel, o motor não poderá fundir logo após a compra, da mesma forma que não poderá haver uma pane geral que impeça a utilização do veículo. A aplicação da garantia deverá observar as especificidades do produto adquirido e as condições de oferta do bem.

    FONTE: https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/produtos-usados-possuem-garantia

  • Acusado de roubo e extorsão é condenado

    Acusado de roubo e extorsão é condenado

    Vítima foi colocada em porta-malas e teve que fornecer senha de cartão

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    Mesmo já na posse dos pertences da vítima, homem exigiu senha de cartão para realizar saque

    Um homem que roubou e extorquiu uma mulher, em 10 de agosto de 2020, em Belo Horizonte, foi condenado a 12 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado. Ele seguirá preso.

    A juíza Lucimeire Rocha, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, afirmou, em sentença, “que restou comprovado não só o roubo majorado, mas o delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima”. Ela entendeu que a restrição foi meio de garantir o êxito na obtenção de dinheiro em espécie, por meio de saque bancário.

    A juíza ainda fixou indenização no valor de R$ 5 mil, pelos danos sofridos. A vítima teve que fazer acompanhamento psiquiátrico e utilizar medicamentos em razão de estresse pós-traumático.

    Caso

    Consta na denúncia que, em agosto de 2020, por volta de 13h, no Bairro Céu Azul, o réu aproveitou que a vítima estava com veículo parado em semáforo e vidros abertos e, de posse de uma faca, passou o braço pela janela e desligou o carro. Em seguida, colocou a faca próxima ao pescoço dela e anunciou o assalto. Ela estava em frente ao shopping Uai.

    Ele, então, entrou pela porta traseira e apontou a faca para a cintura dela. Após percorrerem algumas vias, determinou a ela que estacionasse e ficasse com os olhos fechados. Em seguida, prendeu as mãos dela com uma corda plástica e a amordaçou com uma blusa de frio, colocando-a, primeiramente, no banco do passageiro, depois no banco de trás. Posteriormente, ele a empurrou para o porta-malas do carro, assumindo a direção.

    A mulher contou que, a todo momento, tentava controlar sua respiração, porque, após um período dentro do porta-malas, começou a sentir falta de ar. Disse ainda que seu corpo todo ficou dolorido e machucado.

    Em certo momento, ele pegou os cartões bancários que estavam na bolsa da vítima e exigiu que ela lhe fornecesse as senhas. Sempre com constantes ameaças.

    Na sequência, realizou saques no valor de R$ 500. Por fim, após manter a vítima em seu poder por cerca de duas horas, o acusado a abandonou amarrada pelas mãos às margens da Rodovia Eduardo Brandão, próxima à BR 040, no Município de Ribeirão das Neves/MG, tendo ela sido localizada por guarnição policial.

    Ele levou o carro, encontrado posteriormente, celular, aliança, compras de farmácia e sacolão.

    Defesa

    O acusado disse que queria, unicamente, obter dinheiro, mas como ela não possuía o valor em espécie, apenas cartão bancário, assumiu a direção à procura de um caixa eletrônico. Confirmou que estava na posse de uma faca por ter ido, inicialmente, à região da cidade de Ribeirão das Neves, que é “muito perigosa”, por isso “queria se proteger”.

    Para a juíza, o crime já estava consumado “quando ele estava na posse não só de todos os pertences da vítima, bem como dela própria”. A juíza comentou que ele já havia obtido grande vantagem econômica: um carro e tudo que estava dentro, além da aliança da vítima. Assim, afirmou ter ele praticado o crime de extorsão, ao exigir dela que informasse a senha do cartão.

    Calamidade pública

    Ao condená-lo, a magistrada considerou a agravante de o réu ter cometido o crime em ocasião de calamidade pública, pois ocorreu em 2020 e já havia reconhecimento legislativo e executivo estadual dessa situação. Nesse contexto, há efeitos na esfera penal. A previsão dessa agravante está descrita no art. 61, II, “j”, do Código Penal.

    Ela explicou que a doutrina justifica essa agravante com o argumento da facilidade de que o agente se vale, decorrente do momento de fragilidade da vítima, que também passa por dificuldades econômicas, e da menor capacidade do estado policial, empenhado em outras frentes de trabalho.Processo: 0024.20.101998-1Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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  • 10 Dicas de Direitos Trabalhistas que todos devem saber

    10 Dicas de Direitos Trabalhistas que todos devem saber

    Essas dicas servem para diversos momentos da relação de emprego e são o ponto de partida para qualquer pessoa que queira entender um pouco melhor como funciona o direito do trabalho.

    1 – O empregador tem 48 horas para assinar a carteira de trabalho do empregado a partir da admissão.
    De acordo com o artigo 29 da CLT, o empregado, após ser admitido, deve entregar sua carteira de trabalho ao empregador, mediante recibo e este terá o prazo de 48 horas para fazer as devidas anotações, especificando data de admissão, função, remuneração e condições especiais, se houver.

    2 – Quem recebe por mês, tem direito a receber o salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês.
    O pagamento de salário jamais pode ser pactuado por período superior a 1 mês (com exceção de comissões, percentagens e gratificações).
    O §1º do artigo 459 da CLT prevê que quando o salário for pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos funcionários.

    3 – É o empregador quem escolhe quando o empregado irá tirar férias.Aplicativo-CNPJ-Receita-Federal-App
    É isso mesmo. Quem escolhe quando o empregado irá gozar suas férias é o PATRÃO.
    É o que diz o artigo 136 da CLT: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”

    4 – Todo o dinheiro que o empregado recebe do empregador deve estar anotado na Carteira. “Salário por fora” é proibido.
    O famoso “salário por fora” que muitos empregadores utilizam para se esquivar da contribuição do INSS e FGTS é totalmente proibido por lei. Todo e qualquer dinheiro recebido pelo empregado deve estar anotado na CTPS.
    O artigo 457, §1º é bem claro: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
    Fique de olho.

    5 – O empregador deve recolher 8% do salário do empregado a título de FGTS por mês. Esse valor é “a parte” do que o funcionário ganha, não podendo ser descontado do trabalhador.
    O valor recolhido pelo empregador a título de FGTS é de 8% do salário do empregado e não deve ser descontado da remuneração do mesmo.
    Tudo conforme o artigo 15 da lei 8036/90 (LEI DO FGTS)

    6 – Quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego.
    O seguro desemprego foi criado para situações nas quais o empregado perde seu trabalho de forma abrupta, sem qualquer planejamento.
    Dessa maneira, quem pede demissão está abrindo mão do seu emprego e, consequentemente não terá direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.
    A fundamentação está no artigo 3º da lei 7998/90 (LEI DO SEGURO DESEMPREGO)

    7 – Em caso de aviso prévio indenizado, o patrão tem 10 dias corridos para fazer o acerto trabalhista. Em caso de aviso prévio trabalhado esse prazo cai para 1 dia útil após o término do contrato de trabalho.
    Uma das dúvidas mais recorrentes em relação a direitos trabalhistas: Prazo para pagamento do acerto após a dispensa sem justa causa.
    A lei trouxe 2 prazos distintos: Em caso de aviso prévio indenizado (cumprido em casa), o empregador tem o prazo de 10 dias CORRIDOS para fazer o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas do empregado.
    No entanto, caso o aviso prévio seja trabalhado, o empregador deverá fazer todos os pagamentos (inclusive liberação do FGTS) no primeiro dia útil após o término do aviso prévio.
    O §6º do Artigo 477 da CLT é o dispositivo legal que prevê tais prazos.

    8 – O acordo trabalhista para ser demitido é ilegal. PAEX-Medida-Provisória-303-artigo-pessoa-jurídica-parcelamento
    É muito comum o “acordo” entre patrão e empregado no qual há uma “demissão forjada”, na qual o empregado fica com o seguro-desemprego e FGTS e é obrigado a devolver a multa de 40% para o empregador.
    Esse tipo de acordo é totalmente ilegal, pois sobrecarrega o órgão responsável pelo pagamento do seguro-desemprego sem necessidade e acaba sendo um “jeitinho” de driblar a lei.
    Caso a farsa seja descoberta, as empresas podem ser multadas de forma pesada pelos fiscais do trabalho e empregados forçados a devolver as parcelas do seguro-desemprego que foram recebidas ilegalmente.

    9 – A empregada gestante possui estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto, inclusive se engravidar durante o aviso prévio indenizado.
    A empregada gestante, de acordo com o Artigo 10, II, b do ADCT (Atos da Disposições Constitucionais Transitórias), possui estabilidade no emprego do momento da concepção até 5 meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa nesse período.
    Recentemente, foi incluído na CLT o artigo 391-A que garantiu o direito a estabilidade da gestante, ainda que a gravidez aconteça no período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, veja: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”

    10 – O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado em virtude do pagamento de vale transporte.
    O empregador poderá descontar, NO MÁXIMO, 6% do salário do empregado a título de vale transporte.
    É o empregador que deverá arcar com o restante que for necessário para levar o empregado ao trabalho.
    A fundamentação desse direito é feita com base no artigo 4º, §único da lei 7418/85 (LEI DO VALE TRANSPORTE)
    Os direitos trabalhistas precisam estar claros para os cidadãos. Passe adiante esse post. Indique para seus amigos e familiares.

    fonte: https://www.mendesadv.com.br/10-dicas-de-direitos-trabalhistas-que-todos-devem-saber/

  • Pela primeira vez na história, número de advogadas supera o de advogados

    Pela primeira vez na história, número de advogadas supera o de advogados

    O número de advogadas já é maior que o número de advogados no Brasil. Os dados constam no quadro da advocacia mantido pelo Conselho Federal da OAB que apresenta números totais e por estado.

    Na última atualização, o número de advogadas era de 610.369 e de advogados 610.207. A Ordem confirmou à ConJur que é a primeira vez na história que as mulheres representam a maioria dos profissionais da advocacia brasileira.

    A seccional do Rio de Janeiro é a que tem a maior diferença. São 75.412 advogadas em comparação com 70.695 advogados. Nas seccionais da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Rondônia, Rio Grande do Sul, Sergipe e São Paulo as mulheres também são maioria.

    A marca histórica foi alcançada poucos meses depois da aprovação da proposta de paridade de gênero nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil. A medida aprovada é de autoria da advogada e conselheira da OAB-GO, Valentina Jungmann. Em entrevista à ConJur em janeiro deste ano, ela destacou a importância da mudança estatutária.

    “Para você ter uma ideia, apesar de a OAB ser considerada um sistema presidencialista, nós não temos uma advogada presidente das seccionais em nenhuma das 27 seccionais, e o mais interessante é que se nós olharmos essa história de 90 anos, nós só tivemos nas 27 seccionais apenas dez presidentes de seccionais eleitas”, disse.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/numero-advogadas-supera-advogados-vez-brasil

  • Adolescente poderá trabalhar em confecção

    Adolescente poderá trabalhar em confecção

    Menor que ajuizou ação para poder se tornar aprendiz teve pedido atendido

    Pessoas manuseiam máquinas de costura em confecção
    Adolescente foi autorizada a trabalhar em confecção (Foto ilustrativa)

    Uma jovem de 17 anos obteve a confirmação de sentença que permitiu a ela trabalhar em uma confecção de roupas. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Itaúna.

    A adolescente, assistida pela mãe, ajuizou ação em setembro de 2019, quando tinha 15 anos, pleiteando o direito ser aprendiz no estabelecimento. O juiz Ivan Pacheco de Castro, então responsável pela 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude, autorizou.

    Entretanto, o Ministério Público recorreu da decisão, sob a alegação de que não foram comprovados os requisitos estabelecidos na Constituição para que a menor pudesse trabalhar. Segundo o MP, não se tratava de trabalho artístico ou desportivo e não ficou comprovado que a adolescente havia sido inscrita em programa de aprendizagem.

    O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa demonstrou por documento o horário em que a menor iria trabalhar e comprovou que a atividade não é perigosa ou penosa e não comprometerá o desempenho escolar da interessada.

    O relator ponderou que a adolescente pertence a família de baixa renda, de modo que o ingresso no mercado de trabalho poderá garantir-lhe melhores condições de vida, além de possibilitar que ela ajude a família e que se mantenha “longe dos malefícios das ruas”.

    Para o magistrado, o trabalho em turno diurno, desde que compatível com sua saúde física, psíquica e social, que garanta a frequência à escola, não seja perigoso, penoso ou insalubre, respeita sua condição peculiar de menor e se atenha à capacitação profissional deve ser permitido.

    Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Ana Paula Caixeta votaram de acordo com o relator. Leia a decisão e acompanhe o caso.

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    FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/adolescente-podera-trabalhar-em-confeccao.htm#.YIl9HLVKjDc

  • Pequenas causas: como entrar com uma ação

    Pequenas causas: como entrar com uma ação

    O Juizado Especial Cível pode ser acionado com ações de pequenas causas que não ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Veja algumas dicas de como ingressar com um processo.

    Não importa se o dano foi ao contratar um serviço mal prestado ou ao comprar um produto que apresentou defeito. Se a pessoa foi lesada pela negociação e se sentiu prejudicada, pode recorrer à Justiça para garantir seus direitos. Mas como fazer isso? A resposta é: através do Juizado Especial Cível (JEC).

    Conhecido popularmente como o Pequenas Causas, o JEC é o órgão responsável por julgar ações de até 40 salários mínimos. Além disso, não há custos para mover um processo. De acordo com advogados especializados em pequenas causas, as principais reclamações no JEC são da área do direito do consumidor, como problemas junto a bancos, telefonia, planos de saúde e compras na Internet.

    No entanto, problemas com vizinhos, acidentes de trânsito, lesões corporais e falta de pagamentos também são outros exemplos de reclamação.

    Como mover uma ação de pequenas causas?

    É importante salientar que somente pessoas físicas e microempresas têm o direito de buscar o JEC para ações de pequenas causas. Se o valor envolvido for de até 20 salários mínimos, não há necessidade da presença de um advogado. Confira a seguir alguns conselhos sobre como entrar com uma ação:

    1) Fique atento aos prazos para entrar com a ação

    A pessoa que pretende entrar com uma ação de pequenas causas precisa ficar atenta aos prazos exigidos pela lei. Em casos de serviços e produto não duráveis (como alimentos), o limite para abrir o processo é de 30 dias. Já para as causas de serviços e bens duráveis (carpintaria, reformas, telefonia, compra de eletrodomésticos, etc.), o limite de tempo para formalizar a queixa pode chegar a 5 anos.

    2) Junte provas do prejuízo

    Um dos passos mais importantes é juntar todas as provas do dano sofrido, como conversas por mensagens, orçamentos, contratos, protocolos de atendimento, comprovantes, recibos, testemunhas, etc.

    Em caso de acidentes, por exemplo, também é importante registrar um Boletim de Ocorrência (BO). Além disso, caso a vítima saiba o endereço das testemunhas, o juiz pode enviar uma intimação obrigando o comparecimento.

    3) Procure um juizado

    Em posse de todas as provas, a pessoa que se sentir lesada deve procurar o JEC. O responsável pelo atendimento fará uma análise de toda a documentação e dirá se trata-se de uma ação de pequenas causas ou não. Além disso, orientará pela contratação de um advogado se o caso for superior aos 20 salários mínimos.

    4) Compareça à audiência

    É muito importante que o autor da ação de pequenas causas compareça à audiência. Caso isso não ocorra, a ação será extinta e sem julgamento. Já se quem faltar for o acusado, o juiz tende a julgar a ação como procedente e dar prosseguimento no processo a favor do autor.

    5) Atenção ao prazo para entrar com um recurso

    Se o autor da ação perder a causa, tem até 10 dias para encaminhar recurso por escrito. Nessa situação, necessitará da presença de um advogado. Além disso, esse recurso abre uma segunda fase no processo, havendo, assim, custos.

    Quanto demora uma ação de pequenas causas?

    O prazo para a resolução das causas depende muito do juizado e da quantidade de ações a serem julgadas. Em alguns casos, o processo pode ser encerrado em alguns meses, mesmo sem o acordo entre as partes. Por falar em acordo, quando isso ocorre, a ação pode ser resolvida logo na primeira audiência.

    Além disso, apesar de são ser obrigatória para ações que não ultrapassem os 20 salários mínimos, o acompanhamento de um advogado especializado em pequenas causas é indicado. Isso porque o profissional evitará que ocorram erros na hora de levantar as provas necessárias e também no decorrer do processo, o que garante mais segurança ao autor.

    Ademais, advogados podem entrar com uma ação eletrônica, o que economiza o tempo e evita possíveis transtornos por parte da pessoa que foi vítima de danos.

    (Fonte: Mundo Advogados)

  • Advogado Previdenciário: Dicas para escolher

    Advogado Previdenciário: Dicas para escolher

    Escolher um bom profissional para cuidar de assuntos tão delicados não é uma tarefa fácil.

    Elaborei um passo a passo para ajudar você nessa decisão. São alguns pontos que só fica atento quem é da área.

    Siga estes 9 passos para você ter um processo seguro e não cair em furada.

    Antes de visitar o escritório:

    1. Verifique se o advogado é um especialista em previdenciário. Você pode fazer isso descobrindo em quantos processos previdenciários o escritório dele atua. Aqui no Paraná você pode conferir este dado no site do TRF4.
    2. Pesquise se ele escreve e entende sobre previdenciário. Veja se o advogado fala sobre a área no site ou nas redes sociais. Se ele tiver um blog ou outro canal de comunicação e não falar nada sobre previdenciário, pesquise um pouco mais antes de contratar.
    3. Peça para um advogado que você já confie pesquisar sobre a atuação e a reputação do colega.

    No início da consulta previdenciária:

    1. Peça para ver os cálculos do seu benefício (aposentadoria, pensão, auxílios). Advogado previdenciário tem que fazer cálculos. Se ele não fizer, fuja!
    2. Analise se ele perguntou os detalhes da sua vida de trabalho. Uma conversa de 15 minutos pode ajudar ele a entender um pouco mais sobre o seu caso, mas muitas vezes é preciso analisar documentos e voltar para uma segunda consulta.
    3. Verifique se quem está te atendendo é um advogado. Não aceite ser atendido por estagiários ou pessoas sem profundo conhecimento na área.

    Durante a consulta previdenciária:

    1. Pergunte se ele vai entrar com mandado de segurança caso seu processo administrativo demore. O mandado de segurança é um processo judicial que pode acelerar a decisão do seu benefício previdenciário em muitos meses.
    2. Pergunte se ele faz uma petição inicial para o requerimento administrativo. Isso pode evitar processos judiciais e facilitar a conquista dos seus direitos. É trabalhoso para o advogado, mas faz muita diferença para você.
    3. Pergunte se, na procuração, ele está pedindo poderes para receber benefícios em seu nome. Isso não é algo comum e pode indicar um perigo.

    Esses 9 passos vão ajudar muito a contratar um Advogado Previdenciário. Assim, você se salva de advogados inexperientes, estelionatários ou que prestam um serviço ruim.

    Como o Advogado Previdenciário pode acelerar seu processo

    É um mito que o advogado não pode fazer nada para adiantar o seu processo.

    Um advogado dedicado pode adiantar em meses o seu processo previdenciário. Isso vai depender de dedicação, organização e agilidade do profissional.

    Ele precisa entender que ninguém pode ficar esperando a aposentadoria, não é mesmo?

    Aqui no escritório nós temos uma estratégia bem definida e que beneficia nossos clientes com três medidas. Converse com o seu advogado de confiança para ele também adotar essas práticas. Veja.

    1º – Petições Administrativas Especializadas

    Este documento pode evitar processos na Justiça, ou pelo menos encurtá-los.

    É um documento opcional que mostra todos os seus direitos e por que você deveria ter seu benefício concedido (seja aposentadoria, incapacidade, pensão, etc.) sem precisar de um processo judicial.

    Este documento facilita a análise do INSS (ou outros entes administrativos) e facilita suas chances de dar tudo certo sem precisar entrar na Justiça.

    Além disso, facilita o próprio processo judicial porque organiza o processo e deixa muito claro quais são os seus direitos não reconhecidos.

    2º – Mandados de segurança

    Eles podem adiantar em mais de 10 meses processos parados no INSS.

    mandado de segurança é um processo judicial que força o INSS a dar retorno e não ficar com o processo parado. Força ele a cumprir o prazo legal de resposta para seus pedidos.

    Isso não garante que ele vai conceder seu benefício, mas agiliza a decisão e pode salvar meses de processo na gaveta.

    3º – Prazos internos curtos

    O advogado não consegue controlar o prazo do Juiz e nem o prazo do INSS. Mas ele consegue controlar suas próprias tarefas.

    Não é porque o advogado tem 15 dias para cumprir um prazo, que ele precisa esperar o último dia. Aqui sobram, no mínimo, cinco dias para que o prazo termine.

    Escritórios com prazos internos curtos podem reduzir o tempo para o seu processo terminar antes.

    Absurdo! Já soube de casos que o escritório ficava com o processo parado por um ano, sem nenhum motivo, antes de entrar com o processo do cliente.

    Quanto o Advogado Previdenciário pode cobrar

    Ele é obrigado a obedecer os limites estabelecidos pela OAB.

    Não pode ser menos que o mínimo da OAB e nem mais do que você recebeu no seu processo.

    Para aposentadorias, benefícios por incapacidade e pensão por morte, a maior parte dos escritórios divide o pagamento em:

    • percentual dos atrasados.
    • quantidade de benefícios.

    Aqui no Paraná, a OAB estabelece o mínimo de 25% das parcelas vencidas e 25% das 12 parcelas vincendas para um processo judicial previdenciário.

    Para entender melhor, confira aqui a tabela de honorários da OAB.

    Isso significa que, no Paraná, o mínimo que o Advogado Previdenciário pode cobrar é:

    • 25% dos atrasados;
    • 3 primeiros benefícios (25% das 12 vincendas).

    E o máximo que o advogado pode cobrar é:

    • 50% dos atrasados.
    • 6 primeiros benefícios (50% das 12 vincendas).

    O valor mais praticado no mercado é:

    • 30% dos atrasados.
    • 3 primeiros benefícios (25% das 12 vincendas).

    Então, a regra é: o advogado não pode receber mais que você e ele não pode cobrar menos do que o mínimo regulamentado pela OAB.

    FONTE: https://ingracio.adv.br/melhor-advogado-previdenciario/

  • Deixar o local do acidente de trânsito não necessariamente configura dano moral

    Deixar o local do acidente de trânsito não necessariamente configura dano moral

    A decisão referente ao pagamento ou não de danos morais decorrentes do fato de um motorista deixar o local do acidente sem prestar socorro aos demais envolvidos deve considerar o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior de Justiça deu provimento a um recurso especial para afastar a decisão de segunda instância, que havia concluído pelo cabimento da indenização.Em primeira instância, o pedido de uma motociclista, vítima do acidente de trânsito, foi julgado improcedente. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão foi parcialmente reformada. Para a corte paulista, a evasão — sem assistência à motociclista — é por si causa suficiente para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

    Para o relator do recurso no STJ — ministro Antonio Carlos Ferreira —, no entanto, a caracterização dos danos morais deve traçar um limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.

    “Conquanto reconhecer que a evasão do réu pode de fato causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, verifico também a possibilidade de, no contexto analisado, não existir violação a direito da personalidade, razão pela qual a relevância em avaliar as particularidades envolvidas”, afirmou.

    “Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar a necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária pelo sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima”, ponderou.

    Entre as peculiaridades do caso concreto que devem ser examinadas, o relator apontou a existência ou não de pessoas feridas gravemente, se houve socorro por terceiros, se a pessoas ferida estava consciente, se o atraso do socorro resultou em alguma sequela à vítima etc.

    Assim, o ministro entendeu que, no caso concreto, a indenização por danos morais não seria cabível. Para o relator, a decisão do TJ-SP negou vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem sobre a reparação por ato ilícito, caso este cause efetivamente dano a outrem.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-abr-29/deixar-local-acidente-nao-necessariamente-configura-dano-moral

  • Quais são os direitos do consumidor em tempos de Coronavírus?

    Quais são os direitos do consumidor em tempos de Coronavírus?

    O COVID-19, mais conhecido como Coronavírus é semelhante a uma gripe, porém, seus sintomas podem se agravar em pessoas que já tenham outras doenças, ocorrendo complicações respiratórias que podem levar ao óbito.

    O que pode ser cancelado, o que pode ser reagendado, o que pode ser restituído financeiramente?

    Não existe no Brasil uma lei específica para casos de pandemia, mas em se tratando dos direitos dos consumidores, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), está empenhado em comparar e até mesmo, enquadrar este fato dentro das previsões legais que já existem para que os consumidores sejam prejudicados.

    Aulas suspensas, rodízio de veículos suspenso por prazo indeterminado, incentivo ao trabalho home-office, restrição da circulação do transporte público, cancelamento de shows, cursos, palestras, eventos devidos para evitar aglomeração de pessoas em um único ambiente, são algumas das medidas que o Governo vem tomando para conter a contaminação pelo Coronavírus.

    De acordo com o PROCON (Proteção e Defesa do Consumidor) e o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), o consumidor tem o direito de não colocar sua saúde em risco. Quem tem viagens e eventos agendados ou reserva em hotéis, não é obrigado a participar de um curso ou entrar em um avião, por exemplo.

    Sendo assim, o consumidor tem o direito de remarcar a sua viagem, sua palestra ou estadia em hotel, bem como, poder solicitar a restituição do valor pago sem ônus.

    Também é possível negociar com as agências de turismo, hotéis ou companhias aéreas, viagens e roteiro para outros lugares que estejam dentro do valor contratado anteriormente.

    Mas, estejam atentos ao assinar um contrato, pois caso tenha alguma cláusula prevendo a cobrança de taxas ou multas em casos de pandemia, vale o que estiver em contrato.

    Com a rápida propagação do COVID-19, antes de adquirir um pacote de viagens, se candidatar para participar de um evento ou fazer a reserva em um hotel em qualquer lugar do mundo, você deve se certificar de possíveis cancelamentos e alterações de datas.

    É de responsabilidade das empresas fornecer informações claras e objetivas aos consumidores de modo que, expresse a cobrança de taxas em casos de cancelamento.

    O ideal é que tanto o fornecedor quanto o consumidor renegociem o que foi acordado em contrato.

    Se o consumidor tiver dificuldades em cancelar ou renegociar com o fornecedor, deve imediatamente procurar os órgãos de defesa do consumidor ou a Justiça.

    escritório Chaves Advocacia em São Paulo conta com advogados especialistas no Direito do Consumidor.

    Nosso foco está em orientar nosso cliente trabalhando com a prevenção para que seus direitos sejam assegurados e às questões legais decorrentes de conflitos nas relações de consumo sejam solucionadas.

    Se você tiver alguma dúvida, nesta página possui um calendário de agendamento para falar com um dos nossos advogados. Escolha a data e melhor horário para você que um dos nossos advogados entrará em contato.

    fonte: https://chavesadvocacia.com.br/quais-sao-os-direitos-do-consumidor-em-tempos-de-coronavirus/