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  • Em Minas, 30% dos presos são provisórios, diz relatório do Tribunal de Justiça

    Em Minas, 30% dos presos são provisórios, diz relatório do Tribunal de Justiça

    Minas Gerais tem 74.274 presos com processos no TJ-MG, dos quais 52.626 (70,87%) já sentenciados e em execução 21.658 (29,13%) aguardando decisão. Os dados estão no relatório do mutirão carcerário, divulgado pela corte nesta terça-feira (20/8). 

    Segundo o TJ, os números mostram que um terço dos presos em Minas Gerais são provisórios, “número bem inferior aos que foram divulgados anteriormente por outras entidades”.

    Há uma discrepância entre o número total de presos levantado pelo TJ e no informado pela Administração Prisional, que afirma ter 78.255 pessoas presas em Minas Gerais. 

    O TJ afirma que a diferença ocorre por conta de não contabilizar presos em virtude de não pagamento de alimentos, presos militares com processos de competência da Justiça Militar  e presos relativos a processos de competência da Justiça Federal.

    Segundo dados do CNJ apresentados no relatório, os principais crimes que levam ao encarceramento em Minas Gerais são:

    • Roubo simples e/ou majorado: 22,36%
    • Tráfico de drogas: 19,47%
    • Furto (simples e/ou qualificado): 7,99%
    • Homicídio (simples, privilegiado e/ou qualificado): 6,74%

    Superlotação
    O número de presos no estado ainda supera, em muito, a capacidade dos presídios locais. Em julho, havia 84 presídios interditados judicialmente por excesso de capacidade; além disso, quase todas as outras prisões do estado também apresentam mais presos do que sua capacidade.

    Em resumo, as 197 unidades prisionais do estado têm, juntas, capacidade total para 37.044 pessoas; mas, atualmente, há 71.967 presos, um deficit de mais de 34 mil vagas.

    Audiências de custódia
    Segundo o relatório, as audiências de custódia em Minas estavam regulamentadas em apenas seis comarcas. Ao tentar solucionar a situação durante o mutirão, foram encontrados diversos problemas.

    Em algumas localidades, não havia viaturas para transportar os presos em delegacias para os fóruns; em outras, promotores de justiça de plantão ficavam em unidades judiciárias diferentes da do magistrado; presos que ficaram detidos em presídios distantes da unidade de plantão e sem condições de deslocamento. Além disso, foi apontado como entrave a ausência de Defensoria Pública em diversas regiões do estado.

    Entre abril e junho deste ano, foram realizadas 4.995 audiências de custódia no estado, resultando em 2.139 solturas. Entre as pessoas libertadas, foram registrados 92 encaminhamentos para investigação de tortura e 568 encaminhamentos ao serviço social.

    Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2019, 7h30

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-ago-25/minas-30-presos-sao-provisorios-aponta-relatorio-tj

  • 20 direitos do consumidor que nem todo mundo conhece, mas deveria

    20 direitos do consumidor que nem todo mundo conhece, mas deveria

    Leis, resoluções e artigos do Código de Defesa do Consumidor, do Banco Central e de agências reguladoras garantem direitos a quem se sentiu lesado

    Por Anderson Figo

    Direitos do consumidor

    São Paulo — Você já passou por alguma situação em que se sentiu lesado ao pagar por uma coisa e receber outra? E aquela famosa compra de R$ 1,99 que nunca volta o troco de um centavo quando você faz o pagamento com R$ 2?

    Em casos como esses, o consumidor está protegido. Uma série de leis, resoluções e artigos do Código de Defesa do Consumidor, do Banco Central e de agências reguladoras garantem direitos a quem se sentiu prejudicado em relações de consumo.

    O site EXAME procurou a economista Ione Amorim e o advogado Igor Marchetti, ambos do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), para listar 20 direitos do consumidor que nem todo mundo conhece, mas deveria. Confira.

    1) Seguro ao abrir conta ou adquirir crédito deve ser opcional

    (artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)

    Quando você for pedir um empréstimo e o gerente exigir que você contrate um seguro ou título de capitalização você tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório. A exceção é para financiamentos imobiliários que exige a contratação de seguro por morte ou invalidez e riscos de dano físico e material. Se o consumidor não tiver diante dessas exceções pode se negar a adquirir o seguro e a imposição do gerente em abrir a conta condicionando ao serviço configura venda casada.

    2) Você não precisa levar o fardo inteiro de um produto

    (artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor)

    Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. É bem comum encontrar fardos fechados nas gôndolas de bebidas, como cervejas e refrigerantes, por exemplo. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem e não comprometa a integridade do item em questão.

    3) Sem garantia não há conserto? Nem sempre

    (artigo 26, 3º parágrafo do Código de Defesa do Consumidor)

    Bens duráveis, como aparelhos eletrônicos, por exemplo, podem começar a apresentar problemas após algum tempo de uso. Em alguns casos, os defeitos são causados por vícios ocultos, que são difíceis de ser identificados pelo consumidor. Se isso acontecer, é seu direito reclamar junto ao fornecedor para que ele faça o conserto ou a substituição do item.

    O prazo para fazer a reclamação é de até 90 dias para bens duráveis e de até 30 dias para produtos não duráveis, mesmo após o período de garantia. Como é o próprio fornecedor que define a vida útil do item, e nem sempre com critérios objetivos, a briga pode ir à Justiça.

    4) Dois preços diferentes? O menor valor prevalece

    (artigo 5 da lei federal nº 10.962/04 ; artigos 30 e 35, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)

    Os preços dos produtos devem estar claramente indicados na embalagem ou bem próximos a eles na prateleira onde se encontram para não confundir os consumidores ou induzi-los a erros. O preço claramente informado vincula a oferta e, portanto, pode ser exigido pelo consumidor. Se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece. Mas, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.

    5) Recebeu, sem solicitação, um cartão de crédito? É abusivo

    (artigo 21, inciso VI da resolução 3910/2010 do Banco Central; súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça; e 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor)

    Um dia o carteiro passa na sua casa e te entrega um cartão de crédito, muitas vezes de um banco que você nunca teve nenhum relacionamento, aí você liga para dizer que não tem interesse e começa a romaria para cancelar. Você passa por vários atendentes e setores até que alguém diz que basta não desbloquear que não vai acontecer nada.

    Só que um belo dia você recebe uma fatura com compras e descobre que o cartão não solicitado e não desbloqueado foi clonado e gerou despesas que não foram feitas por você. Começa então a dor de cabeça para provar que não pediu o cartão, que nunca desbloqueou e nunca usou o mesmo. Para evitar tudo isso, confira as lei que vedam o envio de cartão de crédito sem solicitação.

    6) O estabelecimento é responsável pelo troco

    (artigo 39, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor)

    Sabe aquele polêmico R$ 1,99 que nunca volta o centavo de troco no pagamento com a nota de R$ 2? Isso está errado. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, impor a substituição do troco por mercadorias, como a famosa “balinha”, é uma prática abusiva, assim como arredondar o valor do produto para cima ou se negar a devolver a diferença em dinheiro.

    As campanhas de uso do “dinheiro trocado” ou moedas para facilitar o troco são válidas, mas o estabelecimento não pode limitar o valor máximo permitido para troco, como frequentemente ocorre em terminais de transporte público, por exemplo.

    7) Venda casada? Não!

    (artigos 6, inciso II, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor)

    Se você quiser comprar um produto, mas o fornecedor diz que só vai vendê-lo se você adquirir outro item em conjunto, isso é considerado uma venda casada, o que é proibido já que fere a liberdade de escolha do consumidor. Uma empresa de telefonia, por exemplo, pode vender combo de TV por assinatura, mais telefone e internet, por exemplo. Mas esses três serviços também devem ser vendidos separadamente, independente do preço de cada um.

    8) Aviso de perigo

    (artigo 6, inciso I, e artigos 8, 9, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor)

    Todos os objetos que oferecem algum risco ao consumidor devem ter um alerta claro e adequado em sua embalagem e publicidade. Isso vale inclusive para itens com risco “oculto”, como brinquedos com partes pequenas que podem ser ingeridas por crianças, por exemplo. Quando não houver um aviso de perigo, o consumidor poderá exigir a substituição do item por um outro produto de valor equivalente ou o dinheiro de volta.

    9) Você tem direito de escolher seu pacote de serviços bancários

    (artigo 2º da resolução 3910/2010 do Banco Central)

    ​Ao procurar uma agência bancária para abrir uma conta, sem buscar informações prévias sobre como funciona, é quase certeza que você sairá da agência com a contratação do pacote de serviços que não utilizará e pagará mensalmente por ele. O gerente, ao pedir a sua renda, enquadra você em um perfil preestabelecido que determina o pacote a ser contratado e diz que “não há outra opção porque são normas do banco”.

    Isso é errado. O Banco Central determina que haja a possibilidade de abertura de conta sem pacote de serviço vinculado, apenas com os serviços essenciais disponíveis, e o pagamento avulso deve acontecer somente quando você exceder as franquias gratuitas.

    10) Um “pause” nas contas

    (resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel, a Agência Nacional de Telecomunicações)

    Sabe quando você vai viajar e acaba pagando contas de serviços, como internet e TV a cabo, sem usar? Você não precisa fazer isso. É possível solicitar a suspensão temporária de serviços, com interrupção na cobrança de mensalidade. Para ter direito a isso, no entanto, o consumidor deve estar em dia com os pagamentos anteriores e poderá realizar a interrupção uma vez a cada 12 meses, por um período de 30 a 120 dias.

    11) Estudo garantido

    (lei federal 9870, artigo 6)

    O aluno que não conseguir pagar a mensalidade do curso à instituição de ensino, seja ele fundamental, médio ou superior, não pode ser impedido de finalizar o ano ou o semestre letivo vigente. A regra vale independentemente do mês que a inadimplência acontecer. Além disso, a instituição de ensino fica proibida de impor punições pedagógicas por causa do débito, como retenção de documentos.

    12) Comprou fora da loja e se arrependeu? Devolva

    (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor)

    Você comprou o produto de um fornecedor através do site, telefone ou catálogo —fora do estabelecimento comercial. Quando a encomenda chegou na sua casa, você se arrependeu. Nesse caso, você tem até sete dias para devolver o item e receber o valor integral pago por ele. O fornecedor não precisa saber o motivo pelo qual você está devolvendo o produto e está proibido de cobrar taxas, reter qualquer valor ou exigir que você pague o frete da devolução.

    13) “Nome sujo” só durante cinco anos

    (artigo 43, parágrafo 1º, e artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor)

    ​Você não conseguiu pagar uma dívida e, após receber o aviso de atraso, não renegociou com o credor. Ou seja, seu nome foi parar no cadastro negativo. Mas, se você não quitar o débito, seu nome só poderá ficar negativado por no máximo cinco anos.

    Se durante esse período você conseguir renegociar a dívida, a empresa credora terá cinco dias para retirar o seu nome do cadastro negativo, seja em caso de quitação total da dívida ou no pagamento da primeira parcela renegociada. Caso o nome não seja removido da lista em cinco dias, o consumidor pode ingressar com pedido de reparação por dano moral, sendo ainda o credor punível com detenção de um a seis meses na esfera criminal.

    14) Foi cobrado indevidamente? Você pode receber o dobro

    (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor)

    Normalmente quando você paga, por engano, algum valor além do combinado, você exige seu direito de volta. Mas o que nem todo mundo sabe é que dependendo da situação você pedir a devolução do valor em dobro. Recomenda-se que seja encaminhado carta para o fornecedor questionando a cobrança e fazendo menção expressa de que a ausência de manifestação configurará má fé, e portanto passa a ser exigível a devolução em dobro.

    15) Desastre natural não impede reembolso de viagem

    (artigos 4 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e artigo 393 do Código Civil)

    Houve uma catástrofe natural no destino das suas férias? Se você comprou uma passagem aérea ou reservou hotel com uma empresa brasileira, pode cancelar ou remarcar o serviço, sem taxas ou multas. Desastres naturais, epidemias ou atentados não são considerados riscos da atividade empresarial por sua imprevisibilidade. Logo, o ônus é do fornecedor, que pode ser acionado na Justiça caso se negue a ressarcir seu prejuízo.

    16) O estabelecimento é, sim, responsável pelo seu carro

    (súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)

    Você já parou seu carro em um estacionamento que dizia que não se responsabilizava por danos ao veículo ou por bens deixados no interior automóvel? Não se preocupe, o estabelecimento é, sim, responsável por isso, mesmo que haja plaquinha de aviso pendurada no local dizendo o contrário.

    A norma vale até mesmo para os estacionamentos gratuitos, como em supermercados, por exemplo. Mas atenção: em estabelecimentos comerciais, a regra será aplicada apenas quando o dano ocorrer enquanto o cliente estiver no local —não pode deixar seu carro no shopping e sair para passear em outro lugar.

    17) Você deve receber o contrato antes de concordar com ele

    (artigo 6º, inciso III, e artigos 46 e 51, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)

    O direito de acesso ao contrato antecipadamente está presente em todas as relações de consumo, seja quando você vai tomar um empréstimo, receber benefícios de um programa de fidelidade ou assinar um serviço de plano de saúde ou de telefonia, por exemplo. O consumidor que não tiver acesso ao contrato não será obrigado a cumprir exigência que desconhece por falha dos fornecedores.

    A comunicação deve ser clara, objetiva e sem ambiguidades, pois do contrário poderá ser questionado.Trata-se de direito básico assegurando a escolha e a liberdade de consentimento nas relações, além da igualdade nas contratações. Um exemplo é o direito de acesso ao Custo Efetivo Total (CET) nos empréstimos, conforme a resolução 4197 do Banco Central e Carta Circular 3593 do BC.

    18) A ligação caiu? Fique calmo!

    (artigo 39-A da resolução nº 477 da Anatel — a Agência Nacional de Telecomunicações)

    Você liga para uma pessoa e ela atende. Segundos depois, a ligação cai. Você, então, liga de novo —e paga duas vezes. Essa é uma cena comum para você? Não deveria ser. Segundo determinação da Anatel, ligações sucessivas em um intervalo inferior a 120 segundos feitas de um mesmo celular para um mesmo número devem ser consideradas uma única chamada e, portanto, tarifadas apenas uma vez.

    19) Overbooking não é problema seu

    (artigos 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da resolução 400/2016 da Anac, a Agência Nacional de Aviação Civil; artigos 6 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 186 e 927 do Código Civil)

    As empresas aéreas normalmente vendem passagens para mais pessoas do que o avião comporta. É o chamado overbooking, que é feito considerando a taxa média de cancelamentos nos voos. Se já aconteceu de você ficar sem lugar na aeronave, fique tranquilo, é responsabilidade da própria companhia garantir o seu bem estar. Entre as compensações estão a reacomodação em outro voo da mesma empresa ou de outra, com o mesmo destino, ou acomodação e alimentação em casos de atrasos mais longos.

    20) Cobrança não pode ser vexatória

    (artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor)

    Expor o consumidor a situação que demonstre para a sociedade ou comunidade que ele tem dívidas e não honra com pagamentos, é abusivo. Exemplos dessas violações são ligações ininterruptas em horários inconvenientes, uso de catálogos, utilização de espaços públicos para renegociação de dívidas em que fica expresso se tratar de pessoas endividadas, ou seja, toda a forma de constrangimento irregular.Veja também

    FONTE: https://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/20-direitos-do-consumidor-que-nem-todo-mundo-conhece-mas-deveria/

  • Notebooks na tribuna facilitam acesso a processo por advogados

    Notebooks na tribuna facilitam acesso a processo por advogados

    Consulta a autos eletrônicos permite atualizações durante sustentação oral

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    Notebooks dispostos nas tribunas facilitam consulta a dados durante sustentação oral

    Os notebooks que já se encontravam à disposição dos advogados nos 11 plenários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) agora estão instalados nas tribunas, para que os profissionais possam consultar os processos durante a sustentação oral.

    A mudança no local de instalação dos notebooks havia sido solicitada pelo advogado Lauro Bracarense Filho, durante sessão da 9ª Câmara Cível, e foi efetivada pela Diretoria de Informática (Dirfor) em julho, após demanda encaminhada pelo presidente da câmara, desembargador Amorim Siqueira, ao 1º vice-presidente, desembargador Afrânio Vilela.

    Na argumentação do pedido, que foi registrada nas notas taquigráficas, o advogado Lauro Bracarense afirmou que o acesso aos autos eletrônicos, durante as sessões, facilitaria o trabalho dos profissionais. “Coisas vão surgindo ao longo do dia, e nós, vendo os julgamentos, vamos tendo ideias para a defesa”, disse. Ele lembrou ainda que a prática já é possível em tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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  • Quais os principais serviços do direito internacional?

    Quais os principais serviços do direito internacional?

    Quando se fala em direito internacional, não se refere apenas às necessidades jurídicas de empresas. Questões simples do cotidiano de uma pessoa são resolvidas por esse ramo do direito.

    Apesar de ser conhecido por oferecer suporte jurídico a empresas que possuem filiais ou negócios em outros países, o direito internacional está também bastante presente em outras questões do cotidiano. Encontrar as formas mais rápidas e eficientes para se conseguir a cidadania de antepassados vindos de outros países ou saber como proceder em casos de imigração, estão entre os exemplos mais comuns.

    Também estão os casos em que se busca contar com orientação jurídica na hora se casar, ou mesmo de se divorciar de um estrangeiro. Além disso, o direito internacional, que é dividido em privado e público, também auxilia em questões envolvendo entidades intragovernamentais e não governamentais.

    Principais serviços do direito internacional privado

    O direito internacional privado presta auxílio a casos civis e jurídicos. Veja alguns dos exemplos mais comuns:

    • Cidadania: o Brasil é um país composto, em grande parte, por descendentes de imigrantes que vieram de outras partes do mundo, como da Europa, por exemplo. Sendo assim, é comum que alguns deles busquem o direito de ter a dupla cidadania, ou seja, contar com a cidadania de origem de seus antepassados, ademais da brasileira. Dentre os pedidos mais frequentes, os de descendentes de italianos, alemães, portugueses e poloneses.
    • Nacionalidade: além da cidadania, outro serviço que faz parte do direito internacional é a nacionalidade. Em algumas ocasiões, ela é buscada por brasileiros que residem há certo tempo em outro país, e passam a ter tal possibilidade. Também pode ocorrer o contrário, quando um estrangeiro residente no Brasil pede a nacionalidade de brasileiro e passa a ter os mesmo direitos e deveres que um nativo.
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    • Imigração: também é possível buscar o auxílio do direito internacional quando se decide mudar para outro país a trabalho, estudo ou, simplesmente, para morar. Através dessa área do direito é possível saber quais são as alternativas de se entrar em outro país legalmente, além de se tomar conhecimento sobre quais são os deveres do cotidiano do cidadão imigrante.
    • Casamento e divórcio: é possível pedir pensão se o pai da criança mora em outro país? Casar com um brasileiro com dupla cidadania dá ao cônjuge o direito de usufruir dos mesmos benefícios? Essas são perguntas comuns que encontram as respostas no direito internacional. Além disso, outros exemplos são os que envolvem divórcio ou casamento realizado em outros países.
    • Comércio internacional: negociações entre países envolvem jurisdições e regras distintas que, em algum momento, podem gerar conflitos. Por isso, é comum que empresas que mantenham algum tipo de comércio no exterior, seja vendendo ou comprando, possuam amparo de advogados especializados em direito internacional. O mesmo pode ser aplicado para os casos de pessoas que desejam abrir uma empresa em outro país.

    Principais serviços do direito internacional público

    Enquanto o direito internacional privado cuida de questões particulares ou de empresas, o direito internacional público se foca principalmente nas normas que determinam as relações externas entre os países. Exemplos são casos envolvendo proteção internacional do meio ambiente, uso de força militar e disputas econômicas e de comércio.

    Também situações que tratam de divisas terrestres, marítimas ou aéreas entre países. Cabe destacar que, nesses casos, geralmente é respeitada a soberania de cada nação. Ademais, esse ramo do direito também cuida das relações entre organizações internacionais intergovernamentais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização das Nações Unidas (ONU). Ainda com questões relacionadas a ações de organizações não governamentais (ONG’s) internacionais em outros países

    FONTE: https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/quais-os-principais-servicos-do-direito-internacional

  • TJMG discute implantação da Lei de Proteção de Dados

    TJMG discute implantação da Lei de Proteção de Dados

    Desembargador José Américo participou do evento promovido pelo STJ em Brasília

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    O desembargador Rogério Medeiros, presidente do TRE-MG, e o desembargador José Américo Martins Costa, representando o presidente do TJMG, participaram do encontro promovido pelo STJ, em Brasília

    O desembargador José Américo Martins da Costa, representando o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, e o desembargador Rogério Medeiros, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), participaram do seminário “Comunicação e Novas Tecnologias: proteção de dados e simetria regulatória”, em Brasília.

    Promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o evento tem como um de seus objetivos discutir como se dará o processo de fiscalização e aplicação da nova Lei Geral de Proteção de Dados. O desembargador José Américo explicou que o debate é importante, porque a legislação já entrará em vigor no próximo ano.

    A coordenação científica do evento ficou a cargo do ministro do STJ Luis Felipe Salomão e do presidente da Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel), Márcio Novaes. A palestra magna de abertura foi proferida pelo escritor Augusto Cury e pelo professor Ronaldo Lemos.

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  • Entenda a diferença entre racismo e injúria racial

    Entenda a diferença entre racismo e injúria racial

    Saiba que medidas devem ser tomadas pelo cidadão que sofrer esse tipo de ofensa

    Crimes de racismo e injúria racial são dois termos jurídicos que podem gerar confusão e dificultar o entendimento dos direitos e deveres do cidadão. Apesar de possuírem traços em comum, esses delitos têm consequências e penas distintas. Saiba mais na entrevista.

    Os espectadores podem contribuir para o programa, enviando opiniões para o e-mail justicaemquestao@tjmg.jus.br. As edições anteriores são publicadas na página do Justiça em Questão, no YouTube, ou no acervo.Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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  • Justiça do Trabalho é a mais célere na solução de conflitos

    Justiça do Trabalho é a mais célere na solução de conflitos

    JUSTIÇA EM NÚMEROS

    Uma reclamação trabalhista é julgada, em média, em nove meses. Esse é um dos menores prazos registrados no Judiciário brasileiro, que apresenta média de 1 ano e 10 meses nas varas federais e de 2 anos e 4 meses nas varas estaduais. A conclusão está no relatório Justiça em Números 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

    A Justiça do Trabalho também é, mais uma vez, soluciona litígios por meio de acordo entre as partes. Em 2018, cerca de 39% dos processos em fase de conhecimento foram resolvidos por meio da conciliação.

    Em 2018, a Justiça do Trabalho recebeu 3.460.875 casos novos, o que representa média de 809 ações para cada juiz lotado nas 1.587 varas do trabalho existentes atualmente no país. No período, foram proferidas 4.367.437 sentenças e baixados 4.354.226 processos.Informatização

    O relatório do CNJ também destacou a informatização da Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho já recebe 100% dos processos novos de forma eletrônica. Nos tribunais regionais do trabalho, 97,7% das ações são digitais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2019, 12h25

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-ago-29/justica-trabalho-celere-solucao-conflitos

  • TJMG e Defensoria Pública atuam juntos no Direito a Ter Pai

    TJMG e Defensoria Pública atuam juntos no Direito a Ter Pai

    Termo de cooperação técnica vai buscar soluções e realizar mutirões em 49 comarcas

    Na tarde desta segunda-feira, 12 de agosto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) firmaram termo de cooperação técnica para promover em 49 comarcas do estado o mutirão Direito a Ter Pai e demais atividades na área de família que busquem a solução extrajudicial de conflitos.

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    O presidente do TJMG, Nelson Missias, e o defensor-geral da DPMG, Gério Patrocínio Soares

    O TJMG vai colaborar para a ampla divulgação do mutirão por meio eletrônico e físico a partir de material produzido pela DPMG, além de ceder funcionários para trabalhar no dia do mutirão e custear os exames de DNA liberados pelo Judiciário, a serem feitos pelo laboratório Hermes Pardini. Serão realizados no máximo 1.150 exames, restritos a duos ou trios, excluídos os exames por reconstrução, isto é, de pais falecidos.

    Além disso, o TJMG decidirá sobre pedidos de reconhecimento de paternidade socioafetiva, por meio da participação de um juiz do Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP), limitados a 65 no dia do evento.

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    Participaram a juíza auxiliar da Corregedoria-Geral Lívia Borba; a juíza responsável pelo Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP), Maria Luiza Rangel; o juiz auxiliar José Ricardo Véras; o corregedor-geral de justiça, Saldanha da Fonseca; e a 3ª vice-presidente, Mariangela Meyer

    “É uma honra assinar esse convênio. O Tribunal e a Defensoria se colocam na vanguarda para resolver questões que atingem diretamente a sociedade. O programa Direito a Ter Pai contribui para minimizar a angústia daqueles que buscam no Judiciário a solução para resolver sua identidade”, disse o presidente do TJMG, desembargador Nelson Missias de Morais.

    O defensor público-geral, Gério Patrocínio Soares, agradeceu a parceria e o reconhecimento do trabalho da DPMG. “É um programa muito importante para a sociedade, especialmente para a população carente que atendemos”, afirmou.

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    O defensor-geral da DPMG, Gério Patrocínio Soares, e sua equipe

    “A certeza de que muitas pessoas conseguirão completar as suas identidades é um passo importante para a conquista da cidadania”, concluiu a 3ª vice-presidente do TJMG, desembargadora Mariângela Meyer.

    O corregedor-geral de justiça, desembargador Saldanha da Fonseca, cumprimentou os presentes por manterem vivo o programa Direito a Ter Pai, “de suma importância para quem entende o que significa ter pai”.

    Por fim, a juíza titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte e responsável pelo Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP), Maria Luiza Rangel, reafirmou que é muito gratificante participar de um projeto de tamanha envergadura e que contribui para resgatar a dignidades das pessoas.

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  • Vítima de bullying será indenizada por mães de alunas

    Vítima de bullying será indenizada por mães de alunas

    Por Rafa Santos

    A 4ª câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu manter sentença favorável a uma aluna que sofria bullying na escola e será indenizada pelas mães de suas agressoras.

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    Segundo os autos do processo, a jovem passou a estudar em uma escola particular em 2014 e passou a sofrer ofensas verbais, como xingamentos e ameaças proferidas pelas filhas das rés na ação.

    A vítima recebia as ofensas por mensagens de celular e nas redes sociais. Segundo a reclamante, as filhas das rés faziam campanha contra ela dentro e fora da escola, para que ela sentisse medo e passasse a se recusar a sair de casa.

    Os autos do processo ainda revelam que foram feitos vários boletins de ocorrência e que, após isso, as agressões aumentaram de intensidade. A reclamante também alega que teve que passar a fazer psicoterapia duas vezes por semana por ter entrado em um quadro de depressão.

    A decisão de 1º grau considerou que as agressões e ameaças foram comprovadas e julgou parcialmente procedentes e condenou as rés a indenizarem a vítima em R$ 8 mil por danos morais. A sentença também determinou a retirada das ofensas postadas na internet.

    O relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, votou por negar a apelação das rés. O magistrado pontuou que as alegações da reclamante foram devidamente comprovadas. O colegiado decidiu seguir o voto do relator por unanimidade.

    Clique aqui para ler o voto do relator.
    Processo: 1004604-37.2014.8.26.0344

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-ago-30/estudante-vitima-bullying-indenizada-maes-alunas

  • Procon multa Gol por promoção de bilhete a R$ 3,90 durante a Copa América

    Procon multa Gol por promoção de bilhete a R$ 3,90 durante a Copa América

    DEFESA DO CONSUMIDOR

    28 de agosto de 2019

    Por Rafa Santos

    A Fundação Procon de São Paulo decidiu multar a Gol Linhas Aéreas em R$ 3,5 milhões por infringir o código de Defesa do Consumidor.

    Segundo Procon, Gol não respeitou CDC
    Reprodução

    A punição se deve ao anúncio de venda de passagens pelo valor de R$ 3,90 durante a partida de futebol da seleção brasileira contra a venezuelana, no último dia 18 de junho, durante a Copa América.

    Conforme levantamento da fundação, apenas agências de viagem tiveram acesso aos bilhetes promocionais, e muitos consumidores não conseguiram fazer a compra diretamente.

    Segundo o Procon, a Gol desrespeitou artigo do CDC que “veda ao fornecedor recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque”.

    Ainda segundo a entidade, a empresa aérea não informou de forma precisa a quantidade de passagens disponíveis e o período de validade da promoção, destinos e datas disponíveis. A companhia aérea informou que não irá comentar a sanção.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-ago-28/procon-multa-gol-promocao-bilhete-390