Autor: construtora

  • Entenda mais sobre o direito empresarial

    Entenda mais sobre o direito empresarial

    É de conhecimento geral — inclusive para os mais leigos em assuntos empresariais — que o mundo está se desenvolvendo em ritmo acelerado, sendo as empresas parte importante desse crescimento econômico expressivo. Nessas condições, a necessidade de tratar os modelos de negócio com mais atenção e cuidado com o que rege a legislação tem aumentado consideravelmente nos últimos anos.

    No Direito, a área específica que envolve o regulamento das atividades e relações nas empresas é o Direito Empresarial. Saiba mais sobre o tema e tire dúvidas!

    DEFINIÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL

    HISTÓRICO

    Inicialmente, com base no Código Civil de 1916, o termo mais utilizado para denominar esta área do direito era “Direito Comercial”. Com a edição do Código Civil de 2002, o termo que mais se adequa seria “Direito Empresarial”.

    CONCEITO

    O Direito Empresarial é um conjunto de normas de direito privado que trata das relações empresariais e comerciais. Ele abrange temas como a teoria empresarial, contratos, relação comercial, concorrencial, intelectual, industrial, contratos mercantis, títulos de crédito, recuperação judicial e falência.

    Hoje, a área é regulamentada pelo atual Código Civil, nos artigos 966 a 1.195. No entanto, como ocorre com outros assuntos do Direito, a doutrina (formada por livros especializados sobre o tema) também trata cada ponto da lei de modo específico e a forma como esta deve ser aplicada na prática.

    CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL

    Apesar de se encontrar dentro do ordenamento jurídico civil, o direito empresarial possui suas próprias características individuais. São estas:

    • Universalidade: apesar de possuir um regramento próprio para cada país, o mundo empresarial é universal. Isso porque, de certo modo, todos agem da mesma maneira criando empresas, empregos e movimentando capital;
    • Onerosidade: todos os negócios são feitos em busca de lucro, ainda que existam atitudes empresariais que não tragam este retorno de imediato. Entre elas, podemos citar ações como doações e amostras grátis. O objetivo final dos negócios sempre é o lucro em suas operações;
    • Simplicidade: o Direito Empresarial busca ser simples nas suas formas de tratar dos assuntos relacionados a empresas justamente para não dificultar o desenvolvimento dessas. Um exemplo disso ocorreria se o Direito Empresarial regulamentasse que as empresas não podem aceitar cheques como pagamento, ou se trouxesse alguma condição para que as empresas aceitassem essa forma de pagamento;
    • Fragmentarismo: apesar de o Direito Empresarial possuir normas e características próprias, ele demanda uma harmonia com os outros ramos do Direito. Assim, deve não só respeitar suas normas como também ficar atento nos outros diplomas legislativos;
    • Dinamismo e Elasticidade: conforme as empresas se desenvolvem, algumas mudanças são necessárias no Direito Empresarial para que o tema se mantenha atualizado. Essa condição aumenta ao passo que novas tecnologias e práticas comerciais surgem. Lembrando que, por ser um direito universal, o tema deve possuir elasticidade para ficar atento ao desenvolvimento industrial do mundo.

    TIPOS DE ORGANIZAÇÕES DE EMPRESAS

    Dentro do tema sobre empresas do Direito Empresarial, as organizações são divididas em categorias de acordo com suas características. Entenda:

    • Sociedade em Nome Coletivo: constituída por uma sociedade, na qual todos os sócios pessoas físicas respondem pelas dívidas de forma ilimitada;
    • Sociedade em Comandita Simples: formada por sócios comanditários (é o sócio que entra apenas com o dinheiro e não tem qualquer responsabilidade adicional). Estes possuem responsabilidade limitada, enquanto os sócios comanditados respondem solidariamente e ilimitadamente;
    • Sociedade Comandita por Ações: é aquela em que o capital se divide em ações. Os acionistas respondem apenas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, assumindo os diretores sobre responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais;
    • Sociedade Anônima: sociedade na qual o capital se divide por ações, porém obriga cada sócio acionista apenas até o limite de sua contribuição;
    • Sociedade Limitada: trata-se de sociedade em que cada sócio possui responsabilidade de acordo com sua contribuição, ou seja, de forma limitada. Todos os sócios devem contribuir para formar o capital social.

    DIREITO EMPRESARIAL NA PRÁTICA

    Apesar desse tema ser amplo, nem tudo pode ser considerado como atividade empresarial. Logo, o Direito Empresarial regula especificamente as transações que visam a produção e a circulação de bens e serviços habitualmente exercida por profissional, com o objetivo de lucro.

    Ainda, não pode ser considerado empresário o indivíduo que exerce profissão intelectual, de natureza específica, literária ou artística, com concurso de auxiliares e colaboradores, a não ser que o exercício da profissão constitua elementos de empresa.

    Se o exercício de uma profissão constituir o elemento de empresa, ele será considerado empresário, exceto se houver uma lei específica que proíba que determinada atividade seja considerada pelo Direito Empresarial. Exemplo: Advogado, em face da proibição prevista no Estatuto da OAB.

    RELAÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL COM OUTROS RAMOS

    Como já citado, o Direito Empresarial possui entre diversas características o fragmentarismo. Este faz com que o tema crie alguns vínculos com os demais ramos do Direito. Veja abaixo as relações do Direito Empresarial com outras áreas:

    • Direito Civil: é a área com a qual o Direito Empresarial possui mais vínculo e reserva em seu texto temas relacionados Exemplo de matéria comercial: responsabilidade dos sócios, registro de empresa, títulos de crédito, entre outros;
    • Direito Tributário: toda empresa deve se preocupar e arcar com seus tributos, como ICMS, IPI, PIS e COFINS, e com as obrigações fiscais. Lembrando que a responsabilidades destes deve ficar a cargo dos profissionais sócios-gerentes;
    • Direito Público: é a área relacionada à sociedade anônima;
    • Direito Econômico: área que interfere na vontade das partes, podendo proibir determinados produtos importados e limitar preços. Ou seja, por ordem econômica, podem haver intervenções;
    • Direito do Trabalho: é um dos mais influentes junto com o código civil. O Direito Empresarial anda junto com a CLT, portanto, qualquer empresa deve ficar atenta às questões trabalhistas para permanecer segura quanto a processos que surjam em virtude de alguma omissão praticada pelo empresário;
    • Direito Penal e Processual Penal: os referidos códigos apresentam condutas que consideram crimes nas práticas empresariais. Ex. Concorrência Desleal e crimes falimentares;
    • Direito Internacional: por conta da universalidade, o Direito Empresarial se mantém conectado às convenções e tratados internacionais. Neste ramo, qualquer teoria isolacionista deve ser abandonada, visto que nenhum país pode se fechar ao mundo por correr o risco de se manter desatualizado sobre novas tecnologias e avanços.

    Perceba como são diversos os assuntos relacionados ao Direito Empresarial. Para quem atua no ramo dos negócios ou acaba de abrir uma empresa, buscar sempre se informar sobre essa variedade de temas é fundamental e faz toda diferença no alcance de resultados.

  • A ESCOLHA DE UM ADVOGADO PARA EMPRESA: PONTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS

    A ESCOLHA DE UM ADVOGADO PARA EMPRESA: PONTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS

    Empreender no Brasil não é tarefa fácil. Quem decide abrir seu próprio negócio precisa estar ciente de que vai enfrentar uma enorme burocracia para que a empresa esteja sempre plenamente legalizada e pronta para o funcionamento. E, não é só isso, manter uma empresa funcionando corretamente exige uma atenção e diversos cuidados como, por exemplo, atenção redobrada na hora de escolher seus prestadores de serviço.

    De fato, grande parte das empresas nacionais passam por alguns problemas, principalmente as pequenas e médias. O que é natural, pois endividamentos e uma carga tributária enorme são alguns dos desafios de uma empresa de pequeno porte. Portanto, é necessário redobrar os cuidados na hora de escolher a assessoria jurídica da sua empresa, pois é ela que será responsável pela defesa e garantia dos direitos da sua empresa.

    Pensando em auxiliar nessa escolha fundamental, resolvemos criar um post com alguns pontos que consideramos importantes na hora de escolher um advogado para empresa ou escritório jurídico para entender sua empresa. Confira!

    Dicas para escolher um advogado para empresa

    Advogado para empresa

    A escolha de um advogado para empresa: pontos que devem ser considerados

    Experiência e Histórico

    A experiência é um grande diferencial de um advogado para empresa, ou advogado empresarial. Ter familiaridade com os assuntos da empresa é de extrema importância. Procure conhecer o histórico do seu advogado, descubra se ele já atuou em alguns casos ou se teve experiência em negócios que se assemelham aos seu e veja como ele se saiu.

    Transparência

    Outro ponto importante na hora de contratar um advogado para empresa é a transparência e honestidade. Um bom advogado nunca promete vitória. Ele pode apontar grandes chances de sucesso, mas jamais a garantia dele. Além disso, um advogado que exerça atividades estratégicas na empresa, através de serviços preventivos e consultorias, deve ser capaz de lhe colocar os maiores riscos e os piores cenários, para trabalhar a fim de evitá-los. Honestidade e transparência na hora de analisar um cenário são características em falta no mercado do direito. Procure um advogado para empresa transparente e sincero para o seu negócio.

    Confiança

    O advogado estará a par de tudo que acontece na sua empresa. Portanto, confiança é um princípio básico para essa relação. De um modo geral, os advogados devem seguir rigorosamente as disposições do Código de Ética da OAB, que inclui, dentre outras obrigações, a de guardar sigilo profissional. No entanto, a relação de confiança ultrapassa a mera obrigação de sigilo. Implica também na confiança quanto à qualidade técnica e quanto à escolha dos melhores caminhos para solucionar as situações que se apresentam. A melhor forma de encontrar um profissional de confiança é buscar um nome de referência ou, então, indicações de profissionais que atuem no seu setor.

    Juridiquês

    Uma velha tática que foi muito usada para causar uma boa impressão era o uso dos jargões jurídicos. Hoje, tendo em vista a necessidade de clareza e entendimento, muito mais importante do que exibir termos rebuscados, é a necessidade do empresário compreender a realidade jurídica da sua empresa e das soluções necessárias, e ser capaz de implementá-las. Portanto, certifique-se de que as informações que você precisa, serão passadas de forma clara e objetiva, que suas obrigações e comprometimento com as questões jurídicas foram bem entendidas.

    Negociação de valores

    Advogados costumam calcular o valor dos honorários com base nos custos de realização do trabalho. Além de remunerar os profissionais, os escritórios de advocacia precisam manter uma infraestrutura mínima para garantir que os serviços sejam executados com dinamismo e resultado. Desconfie de profissionais que não cobram o suficiente para remunerar seu trabalho. Em qualquer circunstância, é sempre possível discutir qual é a melhor forma de pagamento e definir o modelo que mais se adequa ao perfil de sua empresa.

  • 5 livros para melhorar a produtividade do escritório de advocacia

    5 livros para melhorar a produtividade do escritório de advocacia

    Nos últimos anos alguns bons livros foram publicados sobre gestão de escritório de advocacia, oferecendo uma visão muito mais moderna, em obras que oferecem mais prática do que teoria.

    A seguir você vai conhecer 5 desses livros, voltados para o mercado jurídico, que podem ajudar a melhorar a produtividade do seu escritório:

    1.    Michael E. Gerber – O mito do empreendedor

    O autor classifica os empreendedores em 3 classes: visionários, administradores e técnicos. Nessa última categoria estão inclusos os advogados e outros profissionais técnicos que, segundo Gerber, costumam tratar o escritório de advocacia como um lugar de trabalho.

    Para não ter problemas com a administração, Gerber oferece dicas de como iniciar um escritório, abordando os principais pontos de um plano de negócios.

    2.    Camila Berni – Gestão de escritório de advocacia

    Berni trata de um assunto específico: a gestão do escritório e a estratégia de prospecção e manutenção de clientes na advocacia com o enfoque da Disney, uma empresa que é referência em excelência em serviços e encantamento de clientes, tendo obtido um índice de fidelização de 80%.

    O livro constata que os clientes querem atenção e compram experiência e é com base nisso que o texto foi desenvolvido. Apresentando uma linguagem bastante contemporânea, a obra adapta o método de gestão Disney ao dia a dia do escritório de advocacia, trazendo também exercícios práticos para que o leitor possa anotar insights e implementar as técnicas na prática.

    3.    W. Chan Kim e Renée Maubourgne – A estratégia do oceano azul

    Nos mercados em que existe maior competição, o que normalmente ocorre é que todos terminam disputando com todos, gerando uma luta insana que vai resultar na redução do preço e onde todos os concorrentes acabam perdendo.

    O livro “A estratégia do oceano azul” conta a história de empresas que estavam num oceano vermelho, ou seja, muito disputado e concorrido, e que migraram suas atuações para o oceano azul, onde o preço não é levado em conta pelo cliente na hora de escolher a contratação.

    Através de uma metodologia criativa, o livro leva o leitor a pensar em meios de tornar a concorrência irrelevante, nadando para longe da disputa sangrenta existente, uma situação vivenciada hoje pela advocacia.

    4.    Beatriz Machnik – Valorização dos honorários advocatícios

    Muito da atividade do advogado não é visto pelo cliente e a medição do trabalho e de sua cobrança é uma tarefa bastante difícil. Muitos fatores interferem na precificação dos honorários, envolvendo, inclusive, a experiência, a reputação, o tempo de atividade, a especialização e a velocidade do diagnóstico, além da construção da marca do escritório.

    A autora já oferece experiência com outros livros sobre advocacia, trazendo com muita propriedade a consciência de que se profissionalizar e estruturar a gestão do escritório de advocacia são questões básicas para a profissão, contribuindo para o bom posicionamento e para o crescimento do escritório.

    5.    Mario Esequiel – Gestão eficiente de escritórios de advocacia

    Esequiel se dirige aos sócios e aos administradores do escritório de advocacia nesse livro que apresenta um estilo bem moderno, inserindo os conceitos de administração empresarial no âmbito dos escritórios de advocacia.

    Oferecendo um olhar mais humano sobre a equipe e sobre seu desenvolvimento, a obra é fruto da experiência de mais de 15 anos do próprio autor na gestão do seu escritório de advocacia, oferecendo um livre trânsito entre a estratégia do negócio e a gestão de pessoas.

  • Contencioso Trabalhista depois da Reforma

    Contencioso Trabalhista depois da Reforma

    O contencioso trabalhista é um dos principais objetos de preocupação por parte das empresas, por isso a adoção de mecanismos de controle, por parte das empresas, é uma das demandas mais importantes para o advogado trabalhista dentro de qualquer estrutura empresarial. É importante que os administradores entendam que, mesmo com a reforma trabalhista implementada em novembro do último ano, ainda há sérios riscos para qualquer empresa com relação ao contencioso trabalhista, uma vez que sua redução ainda é dificultada pela complexidade de nossa legislação.

    A reforma trabalhista, em razão das alterações promovidas, ainda apresenta inúmeras dúvidas para advogados e para a própria Justiça do Trabalho, tendo ocorrido algumas situações controversas por parte dos juízes, o que leva os advogados a buscarem constante atualização e criterioso acompanhamento de todos os processos com o tema.

    Uma das áreas que mais exigiu, nos últimos anos, atenção por parte dos advogados, foi a terceirização de serviços, o sistema pelo qual a empresa transfere para uma contratada atividades secundárias, mantendo o foco na atividade-fim. A reforma, entre outras alterações, permite hoje que a empresa também possa contratar terceirizados para a atividade fim, dentro de determinadas regras que exigem maior atenção.

    Legislação complexa para o Contencioso Trabalhista

    As leis que envolvem as relações de trabalho, em alguns casos, exigem maior cuidado em sua interpretação, procurando evitar que as empresas possam cometer erros que levem ao contencioso trabalhista. Além da CLT, existe hoje a reforma trabalhista e as portarias do Ministério do Trabalho, as convenções coletivas e as convenções da Organização Internacional do Trabalho, que estabelecem normas que devem ser seguidas pelas empresas, o que ainda possibilita que medidas judiciais possam ser tomadas por parte de empregados e ex-empregados.

    Os advogados devem mirar também na prevenção, mantendo o controle sobre todos os processos, desde sua elaboração até o acompanhamento, além de propostas de acordos. É necessário gerenciar todo o contencioso trabalhista segundo as necessidades de cada empresa, mantendo controle absoluto sobre tudo o que envolve os processos e procurando minimizar os possíveis riscos para as finanças empresariais.

    Mesmo com a redução dos processos trabalhistas a partir da reforma implementada, ainda existem condições que podem categorizar uma infração às leis trabalhistas e, diante disso, o advogado deve analisar todas as questões que envolvem a contratação, procurando evitar que haja qualquer processo. Na hipótese de não poder evitar os processos, desde a recepção de qualquer reclamação, é essencial que o advogado analise toda a documentação, verificando as condições de contratação, as possíveis infrações ocorridas e como poderá atuar para que a empresa possa corrigir a situação.

    Entre as principais demandas exigidas pelo contencioso trabalhista, podemos destacar:

    • O acompanhamento e a defesa em processos em andamento;
    • A análise e redação de acordos que possam ser feitos com reclamantes;
    • O suporte em recursos e a apresentação de contrarrazões, em caso de constatação de falhas por parte do advogado reclamante;
    • Negociações com o sindicato da categoria, sempre que houver alguma demanda;
    • Ações contra empregados ou ex-empregados pela recuperação de danos ou prejuízos, quando for o caso;
    • Treinamento e orientação de prepostos trabalhistas;
    • Implementação de uma política de acordos, quando houver maior número de processos;
    • Elaboração de relatórios com avaliação de riscos futuros;
    • Controle de prazos processuais e de audiências;
    • Análise das iniciais e apresentação da documentação necessária.

    É importante, no entanto, entender que cada empresa apresenta determinadas necessidades e, dessa forma, cada caso ou processo trabalhista deve ser analisado de acordo com as características da própria empresa e do processo em questão.

  • Dúvidas gerais sobre Cartórios

    Dúvidas gerais sobre Cartórios

    1) O que é necessário para fazer o registro de imóvel?

    O serviço de registro inicia-se com o contrato, que pode ser elaborado pelos cartórios de notas, e também pelos órgãos financiadores, como a Caixa. Além disso, solicita-se das pessoas os documentos necessários, como certidão de ITBI, IPTU, do Estado, da Receita Federal, dentre outros.

    Nesse sentido, o registro estabelece o direito de propriedade, ou seja, afirma quem é o dono. No Brasil, tanto na compra de um imóvel, ou nos casos de herança, é o Registro que garante a propriedade ao novo dono.

    Assim, sem o Registro, eventuais dívidas de quem vendeu poderão recair sobre o imóvel, acarretando o risco de ser penhorado. Outro risco é a possibilidade da venda para outras pessoas, já que o comprador original não efetuou a transmissão de propriedade.

    Fiquem atentos a essas orientações!

    2) Quais riscos de não fazer o registro do imóvel?

    Caso não seja feito o registro, não haverá nenhuma penalidade. Contudo, poderá acontecer de alguém pegar esse imóvel que ainda não está registrado e produza uma escritura, registrando-a no nome de outra pessoa.

    3) Para alterar o registro do imóvel o que será necessário?

    Quando o registro é feito, ele permanece indefinidamente com aquele proprietário. Assim, só será necessário realizar um novo registro se o proprietário vender, falecer, ou, se for casado e venha a se separar.

    Ademais, se você tem uma casa e aumenta a área, será preciso fazer uma averbação do acréscimo desta área, na mesma matrícula desse imóvel.

    4) Quais são os motivos de pendências no processo para registro de um imóvel?

    Necessário que haja o entendimento do que seriam pendências, ou seja, a pendência é quando uma pessoa vai apresentar os documentos e acaba esquecendo algum. Ou, quando leva a escritura, e esta possui algum dado errado, como o nome da rua, número, dentre outro.

    Desta forma, um registro poderá demorar até 30 (trinta) dias para ficar pronto e as pendências devem ser resolvidas dentro desse prazo. Aqui fica um alerta para que as pessoas tenham cuidado com quem irá elaborar sua escritura, haja vista que a população poderá ir antes a um cartório e solicitar para que este avalie a escritura, o que é de graça e acelera o processo.

    5) Por fim, no segmento de imóveis, quais os serviços realizados pelos cartórios?

    Nos cartórios de registro de imóveis são realizados os registros das compras e vendas, das alienações fiduciárias, da constituição de usufruto, da separação e partilha em casos de inventários e divórcio consensual.

    Além desses serviços, há as averbações pertinentes aos imóveis, que servem exatamente para a modificação de área, nome da rua, número da casa, dentre outras.

  • Imóvel. Porque regularizar?

    Imóvel. Porque regularizar?

    Regularize seu imóvel!

    Um imóvel regularizado tem maior valor de mercado e liquidez, pois a maioria das transações comerciais são feitas através de financiamento bancário e para isso a documentação do imóvel precisa estar 100%, com maior probabilidade de potenciais compradores. Por exemplo, se uma construção não se encontra averbada na matrícula do imóvel, certamente já será um óbice para a venda por financiamento.

    Se existirem 10 pessoas para comprar seu imóvel, certamente mais de 50% dependerá de financiamento, ou seja suas chances de venda aumentam em 50%. Caso você comprou seu imóvel à vista e agora pretende vender, precisa analisar a documentação, pois muitas vezes ao comprar à vista alguns cuidados passam desapercebidos, exemplo disso é a legalização da construção junto a prefeitura, o recolhimento do INSS, o habite-se e a averbação da construção, que algumas vezes, apesar de averbada, não condiz com o que realmente existe no local.

    Fica a dica.

  • Reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena

    Reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena

    Mesmo nos casos de reincidência específica, é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea para fins de dosimetria da pena. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em favor de réu condenado a sete anos, cinco meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo.

    Ao fazer a compensação, o colegiado redimensionou a pena para seis anos, quatro meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado.

    O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou que ao julgar o Tema 585 dos recursos repetitivos, em 2013, o tribunal fixou a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Segundo o relator, a questão que faltava definir neste novo julgamento era se aquela tese do repetitivo poderia ser aplicada a qualquer caso de reincidência.

    Sem distinção

    De acordo com Felix Fischer, ao julgar o recurso repetitivo, a Terceira Seção do STJ não fez diferenciação entre a reincidência genérica e a específica, sendo oportuno, por isso, aplicar a compensação com a atenuante em ambas as situações.

    “A melhor hermenêutica a ser implementada, até mesmo para se evitar descompasso e afronta à proporcionalidade, deverá ser aquela voltada à possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência”, resumiu o relator.

    No voto, acompanhado pela maioria dos ministros, Fischer citou julgados das turmas de direito penal do STJ em que foi admitida a possibilidade de compensação tanto em casos de reincidência genérica quanto de específica.

    Confissão parcial

    No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a atenuante da confissão espontânea por entender que, quando esta é parcial, relatando apenas a prática de roubo simples, ela não alcança relevância necessária para aclarar a dinâmica dos fatos ou demonstrar aspectos positivos referentes à personalidade do réu e, portanto, não é aplicável.

    O ministro Felix Fischer, porém, afirmou que a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da atenuante quando a confissão, independentemente de sua extensão, for utilizada pelo juiz para a formação de seu convencimento, como prescreve a Súmula 545 do tribunal.

    Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

  • 5 dicas sobre Direitos do Consumidor

    5 dicas sobre Direitos do Consumidor

    A todo tempo estamos nos deparando com relações de consumo. Entretanto, motivados pelo imediatismo, não buscamos saber nossos direitos sobre direitos que são garantidos pela lei para evitar abusos e erros por parte dos prestadores de serviços e vendedores de produtos.

    Conheça aqui algumas dicas sobre direitos que os consumidores têm ao comprar produtos ou contratar serviços!

    1 – Direito à informação – Publicidade clara e precisa!

    Ao avistar um produto, quer seja em lojas físicas ou virtuais, os consumidores precisam encontrar todas as informações referentes à características, composição, quantidade, tributos e condições de compra.

    Tal direito é garantido como direito básico ao consumidor, conforme Art. 6º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor);

    2 – Garantia legal – todos os produtos têm!

    Todos os produtos, independente de sua natureza ou da loja de onde está comprando, possui uma garantia mínima determinada pela lei, conforme artigo 26, do CDC.

    Para produtos não duráveis (produtos que seu próprio uso o degrada, como por exemplo alimento e flores), a lei determina a garantia mínima de 30 dias por erros de fabricação;

    Já produtos duráveis (como aparelhos celular, roupas, moveis, brinquedos), possuem uma garantia de no mínimo 90 dias para defeitos de fabricação.

    Esses prazos são contados da compra, ou da entrega do produto (em caso de compras virtuais), e não importa se o produto está em oferta, se foi vendido por uma loja, ela TEM garantia.

    Por essa garantia não deve ser cobrado qualquer valor, e ainda que na propaganda informe prazo menor que a lei, o que vale é o que está na lei.

    Publicidade como “Desconto sem troca”, “Troca somente acima de tantos reais”, “Troca somente em bolsas e sapatos”, são completamente ABUSIVAS e, em caso de defeito, certamente deverá ser substituído.

    Recomenda-se guardar a nota fiscal (ou cupom fiscal) para meio de prova da data da compra.

    3 – Direito de arrependimento

    ATENÇÃO: o direito de arrepender-se da compra, que trata o artigo 47 do CDC, é válido somente para compras fora do estabelecimento comercial. São as compras realizadas pela internet, telefone ou à domicílio.

    A lei determina que para qualquer produto ou serviço contratado nas condições descritas acima, o consumidor pode desistir, SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA OU MOTIVO, no prazo de 7 dias a partir da compra, ou do recebimento do produto.

    4 – Venda Casada. Cuidado!

    É terminantemente proibida a venda casada, seja qual produto ou serviço que você possa contratar, conforme artigo 39, inciso I, do CDC.

    Mas o que vem a ser venda casada? Muitas vezes é mais sutil do que possa parecer. Venda casada é o condicionamento da venda de determinado produto (ou serviço) a venda de outro produto. Podemos citar como exemplo a venda de um produto, onde o cliente necessariamente tem que contratar um serviço de seguros da loja.

    Muito comum também essa prática abusiva em abertura de contas bancárias ou contratação de cartão de crédito, em que as instituições obrigam o consumidor a contratar mais determinado serviço.

    5 – Garantia estendida não é garantia!!!

    As famosas “Garantias Estendidas” oferecidas aos clientes, geralmente de produtos eletro/eletrônicos, na verdade possui o caráter de Contrato de Seguro, e não garantia propriamente dita.

    É muito importante o consumidor ler todos os termos do contrato de “garantia estendida”, e jamais ela é obrigatória. Como já falamos sobre Venda Casada, o consumidor não pode ser obrigado a aderir a este contrato para a compra de determinado produto.

  • O fascínio pelo assassino

    O fascínio pelo assassino

    Por Douglas Cristian Silva Frezza

    De toda a multiplicidade de realizações humanas, matar é provavelmente o ato mais audacioso de todos. Nas sociedades civilizadas, a restrição é tão severa que aquele que o pratica é visto como alguém desprovido de sanidade. Não seria exagero tachá-lo de “corajoso”.

    Ao decidir e consumar a destruição do semelhante, o indivíduo rompe o pacto de convivência mútua para com o grupo do qual fazia parte. Na verdade, como Freud já bem explicou, a agressão é algo sintomático no contexto de uma coexistência tensa e conflituosa em sociedade.

    A reunião de indivíduos de gênio particularmente complexo, instável e livre, fazia o pai da psicanálise ver a civilização como uma panela de pressão com a válvula de escape obstruída.

    Matar é uma capacidade inata a qual somos pressionados a abnegá-la desde o princípio. Então podemos constatar que matar é algo natural e relativamente fácil e, não raro vemos o outro como fonte de frustração e sofrimento, constituindo uma notória ameaça à nossa felicidade.

    Estão aí as condições favoráveis para a perpetuação do assassinato, tal qual o detetive considera os critérios de “motivo e oportunidade”. Salvo as implicações posteriores, muitas vezes, matar é visto como uma opção prática para solucionar um incômodo.

    Se nos permitirmos especular e levarmos em conta que é uma atitude extrema e excepcional, reservada apenas a alguns mais “ousados” (ou envolvidos pelas circunstâncias propícias), é possível que nutrimos secretamente admiração por esses indivíduos, ou pelo fato de eles se apropriarem dessa capacidade?

    Será que há qualquer indício característico de inveja nos redutos mais obscuros de nossa esfera inconsciente ou subconsciente? Ainda que pareça uma hipótese implausível ou absurda à primeira vista, é importante fazermos algumas considerações.

    O fato de ser algo tão comum à natureza e ao próprio ser humano, e ao mesmo tempo constituído de um caráter tão grave e desestabilizador, sendo peremptoriamente restrito, mas ainda assim ocorrer de forma constante, no mínimo deixaria perturbado qualquer visitante extraterrestre.

    Se a vida é tão preciosa e a morte tão nociva, como que os indivíduos ainda se prestam a cogitar e efetivamente perpetrá-lo? – o estrangeiro se perguntaria. De fato, o assassinato é um fenômeno… impressionante!

    É patente nosso inconformismo diante de algo tão adverso e absurdo. No ideal comunitário nós nunca deveríamos morrer e uma pessoa nunca deveria matar outra. Se já é difícil aceitarmos a morte acidental ou natural, é inconcebível que uma pessoa provoque a morte de outra.

    Por outro lado, essa reação instantânea e involuntária pode ser apenas uma síntese para um quadro emocional mais complexo do que mera indignação. Tudo indica que esse sentimento provém alguns outros, não tão identificáveis à primeira vista.

    O que sentimos diante de um caso de homicídio é um misto de temor e compaixão, o que acarreta em indignação. Ao mesmo tempo em que nos apiedamos da vítima, caso convenha, tememos sofrer o mesmo destino. Em seguida ficamos inconformados e canalizamos repulsa ao assassino.

    Mas se avançarmos para além de uma abordagem superficial das emoções suscitadas, poderemos deduzir uma série de pressupostos racionais que podem ou não ser suportados pelos sentimentos referidos. Quando contemplamos um quadro vítima-assassino, é certo que somos acometidos de aflição.

    Essa aflição se deve à realidade terrível a qual se encerra. Esse é o derradeiro momento em que nos damos conta de nossa fragilidade em meio a um mundo hostil, estranho e caótico.

    A princípio parece que sempre nos identificamos e nos solidarizamos com a vítima inocente e repudiamos o assassino. Mas se nos lançarmos a uma reflexão mais aprofundada e nos permitirmos explorar todas as nuances possíveis verdadeiras ou não, nesse caso veremos que a apreciação moral é mais complexa em algum nível abaixo da esfera consciente.

    Embora saibamos de nossa neutralidade e distância do fato, a percepção lúcida aliada à nossa imaginação nos envolve de tal maneira que logo nos vemos “inseridos” naquela situação extrema. A imaginação parece induzir-nos a uma escolha categórica entre duas opções igualmente inconcebíveis a um gênio moral: matar ou ser morto.

    Essa sintonia ora com a vítima ora com o assassino é inevitável. Isso se deve ao fato de que, ao contrário de contemplarmos qualquer outro fenômeno natural ou mecânico, essa é uma situação que envolve pessoas, seres análogos a nós.

    A angústia provém da simulação dessa situação limite propiciada pelo caráter peculiarmente onisciente e onipresente de nossa consciência. Essa “identificação” para com ambos ocorre de maneira involuntária por meio de uma apreciação moral. Afinal, ocorrendo de maneira lúcida e consciente só poderia denotar um claro impulso homicida para o caso do assassino, e suicida no caso da vítima.

    Essa dicotomia vítima-assassino nos invade de maneira tão incisiva que nos remete a um cenário sombrio: Se por um lado matar nos condena ao estigma e degradação moral, por outro, deixar-se morrer contraria nossos instintos de sobrevivência e autopreservação. Isso se constitui num paradoxo moral insolúvel e aterrorizante.

    Afinal, é preferível matar ou ser morto?

    Todavia, as circunstâncias de um assassinato real podem alterar nossa percepção quanto ao teor e intensidade. No caso de, por exemplo, um assaltante armado que tenta roubar um estabelecimento e subjugar o proprietário, mas acaba sendo morto pelo mesmo numa reação inesperada, não nos parece muito problemático.

    Uma pessoa de gênio moral não teria maiores preocupações em identificar-se com a vítima corajosa. Apesar de toda a restrição, foi um ato de legítima defesa, aceitável social e legalmente. É um desfecho favorável e… justo. Podemos tomar partido da vítima sem sofrer os efeitos de um conflito moral.

    O caso de o assaltante obter êxito e, no decorrer da ação, acabar matando o proprietário, suscita em nós uma resposta emocional mais complexa, uma vez que nos vemos obrigados a nos identificarmos com a vítima e, concomitantemente, até considerarmos a iminência de nossa própria morte.

    Aí estão os pré-requisitos que caracterizam o autêntico homicídio. Agora nossa identificação para com a vítima não parece mais tão tranquila. Na verdade, uma morte nessas circunstâncias é especialmente estressante nalgum nível subconsciente.

    Não é possível uma identificação irrestrita para com a vítima porque isso nos leva a nos posicionarmos em seu lugar, à mercê do mesmo destino indesejável. Podemos dizer que morrer é o fracasso por excelência.

    Se por um lado não queremos nos colocar no lugar da vítima, por outro, tampouco queremos tomar partido do algoz. Essa “situação” envolvendo “versões diferentes de nós mesmos” nos promove de observadores “passivos” para observadores “ativos”, nos instigando assim a uma escolha categórica entre um e outro.

    A regra universal da sobrevivência nos diz que é preferível matar a ser morto. Embora seja difícil admitirmos num nível consciente, é inegável que o assassino representa ação e triunfo. E a vítima, derrota e aniquilação. Daí a aflição. Somente um estalo para a dispersão pode nos tirar dessa armadilha.

    Por sorte, estatisticamente é bastante improvável de um dia nos vermos encurralados numa situação real semelhante. Além disso,nesses casos, matar ou morrer não se trata de uma escolha racional, deliberada e isenta. Quase sempre é um resultado produzido no domínio do acaso junto a determinado estado de ânimo ou circunstâncias propícias. O que faz de um ser a vítima e o outro o assassino é um efeito de múltiplas causas.

    Em relação à vítima, é interessante notar que é justamente esse sentimento de angústia frente à ameaça representada pelo homicida que nos instiga a projetar prontamente uma reação firme e veemente a fim de eliminar a ameaça, tal qual uma investida contra um inimigo.

    Certamente que é uma reação motivada mais pelo instinto de sobrevivência do que por uma ponderada apreciação moral consciente. É uma resposta impulsiva e inflamada. Aí está a origem de medidas práticas como a vingança, linchamento ou pena de morte. Apesar disso, precisamos reconhecer o direito natural de um ser consciente desejar destruir tudo aquilo que ameaça sua existência.

    Chegando ao fim dessa reflexão, não pudemos constatar que sentimos inveja do assassino de forma velada. Se a “situação de morte” da vítima nos causa repulsa, a ousadia insana e imprudente do assassino desperta curiosidade. É para ele e seu ato inconcebível que concentramos nossa atenção.

    O indivíduo como vetor de morte é tão ou mais perturbador do que a própria morte da vítima. Porque a morte é natural e sobrevêm de outras formas. Assim sendo, é correta a proposição de que nutrimos fascínio pelos criminosos. Fascínio esse que não implica necessariamente em admiração pela sua índole imprópria.

    O ato de matar enquanto fenômeno natural e social nos impele a buscarmos por uma compreensão lúcida e abrangente. Porque tendemos a buscar explicações racionais, as causas e circunstâncias de tudo aquilo que nos é estranho ou absurdo.

    Então concluímos que não há inveja. O que existe é um fascínio natural e lícito diante de um fenômeno intrigante. Este ensaio é fruto deste fascínio.

    Ainda que nos pareça inspiradora a imagem de um indivíduo firme e decidido, que faz valer seus impulsos e desejos de forma instantânea, no caso de um assassinato, o senso moral, bem como as conseqüências prejudiciais a curto e longo prazo, tudo isso nos impede que desejemos incorrer nessa conduta.

    Também não é possível afirmar que matar trata-se necessariamente de um “desejo” reprimido. Desejo implica numa inclinação patente e direcionada a determinado objeto ou situação.

    Tudo o que concluímos sobre prováveis reações ou impressões ora para com a vítima ao para com o assassino não passa de especulação teórica, uma vez que não há meios à vista para uma verificação empírica.

    Esse é o problema de se investigar sensações, sentimentos ou fenômenos abstratos, existentes apenas no mundo nebuloso e instável das ondas cerebrais. São pressentimentos que não aparecem de maneira clara, inteligível ou concreta em nossa mente.

    Nem por isso vamos descartar completamente tudo o que foi deduzido ao longo deste ensaio. Empreendemos uma reflexão lógica e coerente, verossímil à realidade.

    Não invejamos o assassino e não desejamos essa condição. Apesar disso, nossa imaginação livre nos permite simularmos situações realistas, podendo ou não um dia se concretizar. E isso, de um jeito ou de outro, nos atrai como uma luz misteriosa. O campo da ficção é abundante nesse aspecto.

    Embora a facilidade, bem como nossa inequívoca inclinação natural para agressão, matar pode ser uma perspectiva relativamente remota para um indivíduo de gênio moral íntegro. Porém, independente do quão remoto seja ou pareça ser, o fato é que matar permanecerá sempre como uma possibilidade inerente.

    Fonte: Canal Ciências Criminais

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