Autor: construtora

  • Justiça obriga plano de saúde a fornecer remédio

    Justiça obriga plano de saúde a fornecer remédio

    Justiça obriga plano de saúde a fornecer remédio

    Aposentado tem doença inflamatória intestinal e está com imunidade baixa

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    Com imunidade baixa, paciente corre risco de contrair outras doenças, especialmente, nesse período de pandemia

    O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, obrigou a Unimed-BH a fornecer medicamento para um aposentado que tem doença inflamatória intestinal crônica, sob pena de pagar multa diária de R$ 2 mil.

    Diabético, o paciente foi diagnosticado com a doença há mais de 10 anos, mas não tem obtido resultado com o atual tratamento médico. Com isso, sua imunidade está baixa, e ele corre risco de contrair outras doenças, especialmente, nesse período da covid-19.

    O médico que acompanha o aposentado recomendou o tratamento com Vedolizumabe por causa da gravidade do caso, mas o plano de saúde se negou a fornecer o remédio.

    Segundo a Unimed-BH, o tratamento prescrito pelo médico não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

    Bem maior

    O juiz Sebastião Pereira Neto analisou o relatório médico e ressaltou que ficou evidente que o medicamento é imprescindível e urgente para a possível cura ou paralisação da doença.

    Segundo o magistrado, independentemente de se aplicarem os termos da Lei 9.656/98 ou do Código de Defesa do Consumidor, o pedido para compelir a ré a arcar com o fornecimento e a aplicação do medicamento “deve ser deferido, haja vista que, tratando-se paciente acometido de doença grave (retocolite ulcerativa), não há dúvidas que o bem jurídico maior é a vida”, disse.

    Acompanhe no PJe a movimentação do processo 5088582-78.2020.8.13.0024

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    FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-obriga-plano-de-saude-a-fornecer-remedio.htm#.XwxWuG1KjDc

  • Entrada de Ações de Pequenas Causas pode ser feita pela internet

    Entrada de Ações de Pequenas Causas pode ser feita pela internet

    Em causas até 20 salários mínimos, microempresas e pessoas físicas podem dar entrada na ação por meio de certificado digital

    Muita gente não sabe, mas é possível entrar com uma ação no Juizado Especial Cível, que a maioria conhece como Tribunal de Pequenas Causas, por meio da internet. Para isso a pessoa física ou jurídica (microempresa) precisa apenas identificar-se por meio de um certificado digital válido. Este benefício permite ajuizar causas de menor complexidade, com valor de até 20 salários mínimos. Para os interessados, basta acessar a página do Tribunal de Justiça de seu Estado e seguir as instruções, como as do TJSP https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC .

    De acordo com Maurício Balassiano, diretor de Certificação Digital da Serasa Experian, trata-se de mais um serviço de grande relevância que pode ser acessado por meio do certificado digital padrão ICP-Brasil, que atesta a identidade do autor do pedido. “É sempre importante divulgar esses benefícios que são proporcionados pela Certificação Digital. Este é mais um que as pessoas podem ter, no caso no relacionamento com o serviço público, de forma rápida, virtual, com baixo custo e totalmente segura”.

    Os interessados devem apenas observar alguns detalhes:

    1) Fique atento aos prazos para entrar com a ação. Em casos de serviços e produtos não duráveis (como alimentos), o limite para abrir o processo é de 30 dias; para causas de serviços e bens duráveis (carpintaria, reformas, telefonia, compra de eletrodomésticos etc.), o limite de tempo para formalizar a queixa pode chegar a 5 anos.

    2) Junte provas do prejuízo. Este é um dos passos mais importantes para provar o dano sofrido. Em caso de acidentes, é importante registrar um Boletim de Ocorrência, que pode ser eletrônico.

    3) Compareça à audiência. Este é um fator muito importante para o autor da ação de pequenas causas. Caso isso não ocorra, a ação será extinta e ficará sem julgamento.

    FONTE: https://serasa.certificadodigital.com.br/blog/entrada-de-acoes-de-pequenas-causas-pode-ser-feita-pela-internet/

    SITE: https://serasa.certificadodigital.com.br

  • 3 dicas para escolher o advogado ideal para sua empresa

    3 dicas para escolher o advogado ideal para sua empresa

    Todos estamos sujeitos a precisar dos serviços de um advogado em algum momento. Com as empresas, isso não é diferente. Por diversos motivos, um negócio pode necessitar de auxílio jurídico, e, nesses momentos surge uma grande dúvida: “como escolher o advogado ideal?”

    Para responder a essa pergunta e saber como procurar pelo profissional certo, é preciso considerar vários fatores. Neste texto, iremos compartilhar com você algumas dicas para lhe auxiliar nesse processo. Confira:

    1. Para escolher o advogado ideal, saiba o que sua empresa precisa

    A primeira dica para escolher um advogado para atender a sua empresa diz respeito a definir claramente quais são as necessidades dela. Perguntar-se “para que meu negócio precisa de auxílio jurídico?”, por exemplo, pode ser um bom ponto de partida para começar a entender o que você deverá procurar em um advogado.

    Digamos que você precise de um profissional para representar a sua empresa em um processo fiscal. Nesse contexto, você deverá focar a sua busca em advogados, ou escritórios de advocacia, que atuem nesse tipo de caso. Um advogado da área criminal, de acordo com este exemplo, pode não corresponder às suas expectativas tanto quanto um advogado tributarista.

    Um exercício que pode lhe ajudar nesse processo é pôr no papel todos os pontos que lhe levam a acreditar na necessidade de assistência jurídica para o seu negócio; bem como todas as orientações que você pretende obter para lidar com as situações que afligem a sua empresa.

    2. Atendimento multidisciplinar: assistência total para a sua empresa

    Identificar qual é a especialização jurídica da qual sua empresa carece não significa abrir mão de cuidados essenciais em outras áreas.

    É muito importante avaliar se o profissional escolhido é competente para lhe auxiliar nas mais variadas demandas, não em apenas um único ponto. Isso é essencial, pois garante muito mais segurança à qualquer empreitada jurídica em que a sua empresa possa se envolver.

    Contar com a assistência de um advogado especialista, mas também multidisciplinar é o ideal, afinal, a sensação de desamparo nestas situações pode ser bastante angustiante — e tratar das necessidades do seu empreendimento com vários profissionais ao mesmo tempo pode ser exaustivo e complicado.

    Portanto, antes de escolher um profissional, é indispensável certificar-se de que ele possui todas as habilidades para lhe suprir as demandas de sua empresa com o auxílio adequado.

    No entanto, é importante ressaltar que, em alguns casos, vai ser impossível fugir da necessidade de contar com mais de um advogado. Se assim for, buscar o apoio de uma equipe multidisciplinar é a melhor solução, pois ela terá todo o preparo para amparar o seu negócio a todo momento.

    3. Referências, Experiência e Bagagem: atributos indispensáveis

    Depois de definir quais as necessidades da sua empresa, de descobrir qual a especialização jurídica que lhe será de maior serventia, e de avaliar o leque de serviços oferecidos, é hora de pesquisar mais a fundo sobre a reputação dos advogados nesse meio.

    Pense que, seguindo o exemplo da primeira dica, você identificou precisar de um advogado tributarista. Com isso, seguindo os conselhos que lhe oferecemos, você pesquisou alguns contatos na internet e se deparou com inúmeros profissionais que, à princípio, poderão lhe ajudar. Mas, diante de tantos resultados, como ter certeza que você irá escolher o advogado ideal?

    Bem, ao ter alguns nomes em mente, você precisa dar início a um processo investigativo. Nesta etapa, a internet será sua grande aliada, visto que ela é uma das melhores fontes de informação que existem hoje.

    A sua pesquisa deverá ser norteada por alguns importantes aspectos:

    • Referência: o que os comentários sobre este profissional revelam? Os feedbacks demonstram que ele executa um trabalho sério e confiável?
    • Experiência: este advogado já atendeu casos similares com o seu? Os resultados foram favoráveis? Será que ele estaria preparado para lhe ajudar?
    • Bagagem: este advogado possui algum tipo de formação específica na área em que sua empresa precisa de atendimento? Ele realmente entende deste assunto?

    Se responder adequadamente a estes três pré-requisitos, a probabilidade é de que o advogado escolhido possa corresponder as suas expectativas, ajudando a sua empresa de melhor maneira possível.

    Confiança é prioridade ao escolher o advogado ideal

    Além disso, é muito importante saber que, independentemente de qual profissional você esteja contratando para sua empresa — advogado, contador, administrador, etc. —, é preciso sentir confiança nas informações que ele lhe passa. Os relacionamentos com advogados tendem a se estender por bastante tempo — por conta dos prazos da justiça, por exemplo — , portanto é essencial garantir que esse período transcorra com a maior tranquilidade para você e o seu negócio.

    Lembre-se: o objetivo é escolher alguém capaz de cuidar bem do seu empreendimento, não alguém que lhe resulte em um novo problema.

    Espero que as dicas lhe tenham sido úteis. Ao dar início ao processo de escolher o contador ideal, não se esqueça de pô-las em prática. Certamente elas irão lhe dar muito mais segurança!

    Fonte: Tax Group

    Site:  https://juristas.com.br/2019/10/07/3-dicas-para-escolher-o-advogado-ideal-para-sua-empresa/

  • Gontijo indenizará mãe e filhas por negligência em socorro

    Gontijo indenizará mãe e filhas por negligência em socorro

    Passageira sofreu mal súbito em viagem e foi deixada na rodovia com as menores

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    Ônibus da empresa Gontijo: mãe e filhas foram deixadas na rodovia entre Governador Valadares e Nova Era, sem a devida assistência e reparação

    A empresa de transportes intermunicipal Gontijo foi condenada a indenizar uma mãe e suas duas filhas em R$ 16 mil, por deixar de socorrê-las. Durante uma viagem, a passageira sofreu um mal súbito dentro do ônibus, próximo à cidade de Nova Era, e foi deixada na rodovia em companhia de suas duas filhas menores de idade. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

    A mulher afirma que estava sendo transportada em um ônibus com saída de Governador Valadares e destino a Belo Horizonte. Porém, nas proximidades do Município de Nova Era, sofreu um mal súbito. Ela relata que os funcionários da empresa não lhe prestaram nenhuma assistência, inclusive em relação às suas filhas menores de idade que a acompanhavam na viagem. As três foram deixadas às margens da rodovia.

    A passageira conta que foi socorrida por um transeunte que a levou para o hospital, onde as crianças foram assistidas pelo Conselho Tutelar. Mesmo após ser medicada, ela não conseguiu pegar outra condução, tendo que solicitar ajuda a desconhecidos para passar a noite na cidade e seguir viagem no dia seguinte.

    A Gontijo, por outro lado, aponta que o motorista do ônibus prestou assistência à mulher, levando-a para hospital e acionando o Conselho Tutelar. O funcionário também alega que informou à passageira que, ao receber alta, bastaria ligar para a empresa e dar continuidade à viagem, tendo sido entregue a ela e às filhas os seus respectivos pertences.

    Sentença

    Para o juiz Jose Arnobio Amariz de Souza, da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, ficou comprovado, nos autos, que a Gontijo não socorreu a passageira, uma vez que deveria tê-la conduzido ao hospital e dado acompanhamento durante o período em que ficou internada. Também deveria ter cuidado das filhas para depois embarcá-las em outro ônibus, sem atropelos e dificuldades.

    Na sentença, a empresa de ônibus foi condenada a indenizar a família em R$ 16 mil — R$ 8 mil para a mãe e R$ 4 mil para cada uma das duas filhas. A Gontijo recorreu.

    Decisão

    Para o relator, desembargador José Flávio de Almeida, é evidente o defeito na prestação do serviço. A passageira e suas filhas têm direito à reparação pelo dano moral em razão do descaso, desrespeito à dignidade da pessoa, humilhação e angústia que experimentaram quando abandonadas à própria sorte às margens da rodovia e em cidade desconhecida. Elas ainda tiveram que contar com a solidariedade de terceiros para receber alimentação e lugar para pernoitar.

    O magistrado, em seu voto, manteve o entendimento da comarca, determinando a indenização em R$ 16 mil. Acompanharam o relator o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos e a desembargadora Juliana Campos Horta.

    Leia na íntegra o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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  • Plano de Saúde deverá fornecer tratamento de câncer de mama

    Plano de Saúde deverá fornecer tratamento de câncer de mama

    Seguradora negou o fornecimento de medicamento prescrito para jovem de 29 anos

    Uma decisão liminar determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça o medicamento Pembrolizumab 200 mg, do Laboratório Keytruda, a uma jovem de 29 anos diagonosticada com neoplasia maligna de mama. A decisão é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, publicada pela 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, no último dia 21 de julho.

    Na ação, a paciente narrou que foi diagnosticada recentemente, no dia 7 de julho, e que o médico que a está acompanhando prescreveu o tratamento com o Pembrolizumab. Ela solicitou o medicamento ao plano de saúde que, contudo, negou-lhe o fornecimento.

    Ao analisar o pedido, o juiz Sebastião dos Santos considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e também o risco ao resultado útil da ação.

    Ele citou os laudos médicos apresentados que justificam a imprescindibilidade e a urgência da realização do tratamento médico, conforme prescrito pelo médico, salientando ainda que trata-se de paciente jovem, acometida de câncer de mama, o que enseja o tratamento para obtenção da cura ou paralisação do avanço da doença.

    O juiz lembrou ainda que, em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, que é a vida, não sendo razoável ou proporcional aguardar o curso processual para o fornecimento do medicamento.

    Na decisão, o juiz determina que a Unimed seja intimada a fornecer o medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

    O processo tramita pelo Pje sob o número 5096770-60.2020.8.13.0024.

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  • Subsíndica que ofendeu porteiro deverá indenizá-lo

    Subsíndica que ofendeu porteiro deverá indenizá-lo

    Advogada chamou funcionário de “pobretão” e “incompetente”

    A moradora de um prédio que agrediu verbalmente o porteiro terá que indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível, que reformou a sentença de primeira instância.

    Em dezembro de 2017, na Comarca de Juiz de Fora, o trabalhador foi chamado por condôminos para averiguar a ocorrência de som alto na área da piscina, o que estava em desconformidade com o regimento interno do condomínio.

    Chegando lá, o homem foi abordado pela subsíndica de um dos blocos do edifício, que começou a gritar e o ameaçou com demissão, dizendo que ele era incompetente. Diante das ofensas, o porteiro começou a gravar em seu celular as agressões. A subsíndica tomou o aparelho para tentar apagar o arquivo e ameaçou quebrá-lo.

    O funcionário disse à mulher que procuraria a Justiça por tamanho constrangimento e humilhação, e ela respondeu: “Eu sou advogada, você acha que eu sou qualquer pessoa? Você não tem educação e nem preparo para estar aqui, você não tem moral, tem que ser punido. Eu vou pagar sua indenização seu pobretão, entra na Justiça’’.

    Ao buscar a Justiça, o homem teve seus pedidos negados em primeira instância. No recurso ao TJMG, alegou que as gravações em áudio e vídeo comprovam a conduta agressiva da subsíndica e o ataque a sua honra, o que caracteriza o dano moral.

    O relator do acórdão, desembargador Pedro Bernardes, concluiu que a mulher dirigiu fortes agressões verbais ao porteiro, que estava em posição de subordinação, em seu local de trabalho. A situação feriu a honra do funcionário, que em momento algum revidou as ofensas, conforme observou o magistrado.

    Sendo assim, o relator decidiu dar provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

    Leia o acórdão e acompanhe a movimentação.

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  • Lei que obriga o uso de máscaras em todo o País é sancionada com 17 vetos

    Lei que obriga o uso de máscaras em todo o País é sancionada com 17 vetos

    Foi vetada a obrigatoriedade de uso de máscara em estabelecimentos comerciais, indústrias, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoasMarco Nascimento/Agência Pará

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    Trecho do projeto que citava os estabelecimentos comerciais foi vetado

    Entrou em vigor nesta sexta-feira (3) a lei nacional que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em espaços públicos, como ruas e praças, em veículos de transporte público, incluindo carros de aplicativos de transporte, e em locais privados acessíveis ao público. As alterações promovidas na Lei Nacional da Quarentena valem enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

    O texto publicado no Diário Oficial da União (Lei 14.019/20) foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro com 17 vetos. Entre os trechos vetados está o que obrigava a população a manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual em “estabelecimentos comerciais, indústrias, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas”.

    Na justificativa, Bolsonaro destacou que, ao mencionar “demais locais fechados”, o texto aprovado pelo Congresso – substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 1562/20, do deputado Pedro Lucas Fernandes (PTB-MA) –, “incorre em possível violação de domicílio”.

    Ele se referiu ao princípio constitucional de que a casa é asilo inviolável do indivíduo. “Deste modo”, acrescentou o presidente, “não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, impõe-se o veto [total] do dispositivo”.

    No entendimento da Secretaria-Geral da Mesa (SGM) da Câmara, no entanto, “demais locais fechados” refere-se a espaço privado acessível ao público e nunca a domicílios. Para a SGM, a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio não poderia, em nenhuma hipótese, ser afastada por lei ordinária.

    Foi mantida no texto a dispensa do uso de máscara por pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado do equipamento.

    Também permanece a obrigação de órgãos, entidades e estabelecimentos afixarem cartazes informativos sobre o uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo no local.

    Bolsonaro vetou ainda trechos do projeto que obrigavam estados, municípios e o Distrito Federal a estabelecerem multas e a restringirem a entrada ou retirarem de suas instalações quem não estivesse usando máscaras. Outros trechos vetados previam multas a estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia que deixassem de fornecer gratuitamente máscaras a funcionários e colaboradores e álcool em gel a 70% em locais próximos a entradas, elevadores e escadas rolantes.

    Entre as razões para esses vetos está a falta de limites para a aplicação das multas e a criação de despesa aos demais entes federados sem a indicação da fonte de custeio. O governo federal argumenta que já estão previstas na legislação atual multas por infração sanitária (Lei 6.437/77).

    Foram mantidos no texto o uso obrigatório de máscaras em estabelecimentos prisionais e nos de cumprimento de medidas socioeducativas e ainda a previsão de atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde para profissionais da saúde e da segurança pública.

    Reportagem – Murilo Souza
    Edição – Rachel Librelon

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Site: https://www.camara.leg.br/noticias/673471-lei-que-obriga-o-uso-de-mascaras-em-todo-o-pais-e-sancionada-com-17-vetos

  • Justiça condena banco e corretora por falsificação em contrato

    Justiça condena banco e corretora por falsificação em contrato

    Duas pessoas serão indenizadas após terem suas assinaturas falsificadas em um documento

    Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, o Banco do Brasil e uma corretora terão que arcar com indenização a um casal que teve suas assinaturas falsificadas em um contrato, onde eles apareciam como fiadores. O acórdão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou suficiente o laudo pericial indicativo de falsificação do documento, e manteve o entendimento da comarca.

    Os clientes alegam que foram surpreendidos com a negativação de seus nomes por um débito junto à Quelotti & Schimitd Administradora e Corretora de Seguros Ltda e o Banco do Brasil S.A. Eles apontam que a inadimplência vinha de um contrato firmado com as empresas, porém indicam que nunca aderiram a tal acordo e que as suas assinaturas foram falsificadas nos documentos.

    Os lesados requerem uma declaração de inexistência do débito, além do pagamento de compensação financeira pelos danos morais que alegam ter experimentado.

    De acordo com a corretora, o casal tinha ciência dos contratos celebrados, logo não há que se falar em indenização. Já o Banco do Brasil informa que o débito questionado pelos dois foi devidamente contratado pelos mesmos, e devido à inadimplência no pagamento dos valores firmados, seus nomes foram negativados.

    Decisão

    Para o juiz Francisco José da Silva da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a falsificação das assinaturas nos contratos ficou comprovada nos autos do processo, por meio de laudo pericial, sem margem de dúvidas. A indenização foi fixada em R$ 9.980 e contrato terá que ser cancelado. As empresas condenadas recorreram

    O relator, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos.

    Acompanhe a movimentação processual e leia na íntegra a decisão.

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  • Comunhão parcial de bens

    Comunhão parcial de bens

    Comunhão parcial de bens

    Publicado por Rafaela Valadares

    O regime de bens do casamento pode ser escolhido pelo futuro casal, mas quando a escolha não é feita a união será conduzida pelas normas do regime de comunhão parcial de bens.

    Regime de comunhão parcial de bens revela a comunicação de bens durante o casamento, por isso, todos os bens adquiridos durante a união pelo casal pertencem ao marido e a esposa.Como exemplo, citamos a frase: “o que é nosso é nosso”.

    Nota-se que nesse regime os bens particulares, aqueles que o marido ou a esposa possuíam antes de se casar, os bens herdados e também os recebidos por doação não se comunicam, ou seja, são bens que continuam de propriedade de cada um. Por isso, se um dia acontecer um divórcio esses bens não entram na partilha de bens do casal.

    O artigo 1660 do código civil nos mostra, com detalhes, os bens que entram na comunhão.

    • Artigo 1.660 do código civil
    • Entram na comunhão:
    • I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Todos os bens móveis ou imóveis comprados durante o casamento pertencem ao casal. Não importa se foi adquirido pelo marido ou pela esposa, cada um deles tem o direito à metade do bem.
    • II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; Os bens adquiridos por fato eventual são aqueles resultantes de sorte. Assim se a esposa ganha na loteria o marido tem direito a metade do prêmio.
    • III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; Os bens doados e herdados são, em regra, bens particulares. Para que o casal seja beneficiado deve haver um documento que e essa vontade.
    • IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; Benfeitoria é tudo aquilo que melhora o bem, assim toda melhoria que acontecer em um bem particular entra na comunhão de bens do casal.
    • V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; Como exemplo desse inciso, citamos o aluguel. Imagine um homem solteiro proprietário de um apartamento. Após o seu casamento o apartamento é alugado. Se ocorrer o divórcio do casal, os valores dos alugueis devem ser partilhado.

    O artigo 1659 do código cível nos mostra os bens que não entram na comunhão de bens, ou seja, aqueles que não são partilháveis caso ocorra um divórcio.

    • Artigo 1.659 do código civil:
    • Excluem-se da comunhão:
    • – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Uma mulher proprietária de um apartamento antes de se casar, possui um bem particular, que não será partilhado caso ocorra um divórcio. Se o imóvel for vendido, após o seu casamento, e o valor do bem for utilizado para comprar junto com o seu marido outro apartamento, em caso de divórcio o valor desse imóvel não deve ser partilhado com o cônjuge. Os bens recebidos por herança e doação, também não serão partilhados.
    • II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos particulares; Se você antes de se casar tinha um automóvel, após o casamento vendeu o carro e comprou outro de igual valor, em caso de divórcio o carro é apenas seu. Nada tem a partilhar.
    • III – as obrigações anteriores ao casamento; Se você casou com um marido com muitas dividas, você não tem responsabilidade por elas. O que cada um deve e compromisso de cada um.
    • IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; Se você casou com João que cometeu um crime e por isso terá de pagar indenização a vitima, o seu patrimônio não será responsável por essas dívidas.
    • V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;Os seus bens pessoais, incluído roupas, sapatos, livros, e também, todo material usado na sua profissão não entram em uma futura partilha.
    • VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; O salário recebido mensalmente não entra um uma futura partilha.

    Percebe-se que o casamento, onde a regra é “o que é nosso é nosso” nem tudo será partilhado entre o casal em um futuro divórcio.

    FONTE: https://rafaelavaladares.jusbrasil.com.br/artigos/886410561/comunhao-parcial-de-bens?ref=feed

    SITE: https://rafaelavaladares.jusbrasil.com.br/

  • A importância do advogado

    A importância do advogado

    De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 133, “o advogado é indispensável à administração da justiça”, sendo a única profissão encartada como um de seus pilares. Advogar vem do latim advocatu, ou seja, aquele que é chamado para ajudar.

    Advogar significa ainda, interceder a favor de alguém, protegendo os seus interesses e direitos garantidos pela legislação. Sendo assim, o advogado cumpre função essencial à justiça, servindo como elo entre a parte desprotegida e o direito que a cerca.

    O advogado exerce função social, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social. Apesar de existir situações onde a presença do advogado é facultativa, a indispensabilidade do advogado vem do fato de ser pessoa atrelada ao atendimento de valores sociais e políticos que resultem não só no acesso ao judiciário, mas, também, “no acesso à justiça”, combatendo as violações dos direitos humanos, afastando qualquer forma de injustiça e discriminação em desfavor do cidadão, fazendo valer seus direitos.

    Deste modo, sabendo da importância do advogado no acesso à justiça, deve-se buscar profissional habilitado e capacitado na defesa de seus interesses, avaliando a estrutura do escritório, o nome, o grau de zelo e experiência na área, para assim, estar mais bem assistido e representado na causa em que irá atuar.

    O advogado é tão importante em uma demanda quanto um médico à sua saúde. Não se confia a vida a determinado profissional só porque ele é mais barato, mas sim àquele que impõe confiança, tenha um bom desempenho em suas demandas e seja experiente no que faz.

    Experiência não é tempo no mercado e sim, saber fazer com excelência o que se dispõe. Portanto o advogado é o único capaz de orientar e fazer valer os direitos dos cidadãos perante a justiça.

    Ana Carolina Faria e Silva Gask, advogada OAB/AC 3630, graduada pela UNIPAR

    Luiz Mario Luigi Junior, advogado OAB/AC 3791, graduado pela ULBRA

    FONTE: https://oaltoacre.com/a-importancia-do-advogado/

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