Comunhão parcial de bens
Publicado por Rafaela Valadares
O regime de bens do casamento pode ser escolhido pelo futuro casal, mas quando a escolha não é feita a união será conduzida pelas normas do regime de comunhão parcial de bens.
Regime de comunhão parcial de bens revela a comunicação de bens durante o casamento, por isso, todos os bens adquiridos durante a união pelo casal pertencem ao marido e a esposa.Como exemplo, citamos a frase: “o que é nosso é nosso”.
Nota-se que nesse regime os bens particulares, aqueles que o marido ou a esposa possuíam antes de se casar, os bens herdados e também os recebidos por doação não se comunicam, ou seja, são bens que continuam de propriedade de cada um. Por isso, se um dia acontecer um divórcio esses bens não entram na partilha de bens do casal.
O artigo 1660 do código civil nos mostra, com detalhes, os bens que entram na comunhão.
- Artigo 1.660 do código civil
- Entram na comunhão:
- I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Todos os bens móveis ou imóveis comprados durante o casamento pertencem ao casal. Não importa se foi adquirido pelo marido ou pela esposa, cada um deles tem o direito à metade do bem.
- II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; Os bens adquiridos por fato eventual são aqueles resultantes de sorte. Assim se a esposa ganha na loteria o marido tem direito a metade do prêmio.
- III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; Os bens doados e herdados são, em regra, bens particulares. Para que o casal seja beneficiado deve haver um documento que e essa vontade.
- IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; Benfeitoria é tudo aquilo que melhora o bem, assim toda melhoria que acontecer em um bem particular entra na comunhão de bens do casal.
- V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; Como exemplo desse inciso, citamos o aluguel. Imagine um homem solteiro proprietário de um apartamento. Após o seu casamento o apartamento é alugado. Se ocorrer o divórcio do casal, os valores dos alugueis devem ser partilhado.
O artigo 1659 do código cível nos mostra os bens que não entram na comunhão de bens, ou seja, aqueles que não são partilháveis caso ocorra um divórcio.
- Artigo 1.659 do código civil:
- Excluem-se da comunhão:
- I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Uma mulher proprietária de um apartamento antes de se casar, possui um bem particular, que não será partilhado caso ocorra um divórcio. Se o imóvel for vendido, após o seu casamento, e o valor do bem for utilizado para comprar junto com o seu marido outro apartamento, em caso de divórcio o valor desse imóvel não deve ser partilhado com o cônjuge. Os bens recebidos por herança e doação, também não serão partilhados.
- II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos particulares; Se você antes de se casar tinha um automóvel, após o casamento vendeu o carro e comprou outro de igual valor, em caso de divórcio o carro é apenas seu. Nada tem a partilhar.
- III – as obrigações anteriores ao casamento; Se você casou com um marido com muitas dividas, você não tem responsabilidade por elas. O que cada um deve e compromisso de cada um.
- IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; Se você casou com João que cometeu um crime e por isso terá de pagar indenização a vitima, o seu patrimônio não será responsável por essas dívidas.
- V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;Os seus bens pessoais, incluído roupas, sapatos, livros, e também, todo material usado na sua profissão não entram em uma futura partilha.
- VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; O salário recebido mensalmente não entra um uma futura partilha.
Percebe-se que o casamento, onde a regra é “o que é nosso é nosso” nem tudo será partilhado entre o casal em um futuro divórcio.
FONTE: https://rafaelavaladares.jusbrasil.com.br/artigos/886410561/comunhao-parcial-de-bens?ref=feed
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