Blog

4 dicas do direito do consumidor

Já pensou como seriam os processos de aquisição de produtos e serviços se não fossem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor?

Expondo de forma simples, o CDC tem como principal função resguardar o consumidor contra práticas inadequadas adotadas por fabricantes e fornecedores, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

Pensando nos consumidores e nas próprias empresas que se preocupam com as práticas adotadas de publicidade e venda, colocamos neste post quatro tópicos que fazem toda a diferença para garantir o cumprimento das normas vigentes.

1. Proteção contra propaganda enganosa ou abusiva

Sabia que o direito do consumidor também está relacionado a propaganda que a empresa compartilha?

Antes de se aprofundar no assunto, é essencial que você saiba que a prática enganosa consiste na comunicação falsa ou na omissão de informações importantes, capazes de induzir o consumidor a cometer algum erro.

Já a abusiva relaciona-se com a publicidade discriminatória de qualquer natureza, como as que incitam a violência, exploram o medo ou a superstição, desrespeitam valores ambientais, aproveitam de alguma deficiência de julgamento, etc.

Imagine que uma empresa anuncie um copo de papel biodegradável, mas que ele não assegura decomposição rápida como todos os produtos desse modelo. A empresa é obrigada a devolver o seu dinheiro.

2. Direito básico de proteção à vida

Um dos direitos básicos e primordiais previstos no Código de Defesa do Consumidor está relacionado diretamente à proteção à vida, saúde e segurança contra riscos provocados por produtos e serviços classificados como nocivos.

válvula de retenção é responsável por bloquear o refluxo de esgoto e a entrada de animais em tubulações, sendo fundamental principalmente no meio industrial. Agora, imagina o que aconteceria se esse dispositivo de segurança falhasse…

Por esse motivo, é obrigatório que o cliente seja informado sobre os riscos do acessório antes da aquisição. Fabricantes e fornecedores que privam o consumidor de entender previamente sobre os produtos são responsabilizados sobre possíveis inadequações.

É importante citar que ele também poderá ser indenizado caso tenha sido prejudicado de alguma maneira. Além do ressarcimento de possíveis danos materiais, a empresa poderá ter que arcar com custos hospitalares e por danos morais.

3. Direito de arrependimento

Não realiza compras onlines ou por telefone por medo do produto ou serviço não ser o que aparenta? Sabia que o CDC garante o direito do arrependimento nesses casos?

Segundo o Art. 49, o consumidor que realiza a compra fora do estabelecimento comercial tem um prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, para desistir da aquisição.

Pressupomos que você adquira um display expositor por um site de vendas online e quando ele chega ao seu estabelecimento é totalmente diferente do que você imaginou. Em um período de sete dias, você pode devolvê-lo sem nem precisar explicar o motivo.

No entanto, é importante que o cliente saiba que isso só acontece quando não existe contato direto com o produto durante a aquisição!

4. O que fazer em caso de defeitos ou vícios?

Você leu o tópico anterior e com certeza pensou: “Mas o que eu faço se comprei um produto na loja e ele apresentar algum defeito?”. Calma, a regra anterior não se aplica para esses casos!

Como o próprio nome sugere, o CDC tem como objetivo principal amparar o consumidor contra possíveis falhas que a compra pode ocasionar, seja ela presencial ou online.

Atualmente, ele estabelece um prazo de 30 dias para reclamar sobre produtos não duráveis (alimentos, flores, etc) e 90 dias para produtos duráveis (eletrodomésticos, eletroeletrônicos, etc).

Durante esse tempo, o fornecedor é obrigado a sanar ou reparar o defeito. Caso isso não ocorra, o cliente pode exigir a substituição do produto, restituição do dinheiro ou abatimento proporcional no valor.

FONTE: https://marcelalimasolucoes.jusbrasil.com.br/artigos/1167519761/4-dicas-do-direito-do-consumidor