Mês: setembro 2020

  • Lei que obriga o uso de máscaras em todo o País é sancionada com 17 vetos

    Lei que obriga o uso de máscaras em todo o País é sancionada com 17 vetos

    Foi vetada a obrigatoriedade de uso de máscara em estabelecimentos comerciais, indústrias, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoasMarco Nascimento/Agência Pará

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    Trecho do projeto que citava os estabelecimentos comerciais foi vetado

    Entrou em vigor nesta sexta-feira (3) a lei nacional que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em espaços públicos, como ruas e praças, em veículos de transporte público, incluindo carros de aplicativos de transporte, e em locais privados acessíveis ao público. As alterações promovidas na Lei Nacional da Quarentena valem enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

    O texto publicado no Diário Oficial da União (Lei 14.019/20) foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro com 17 vetos. Entre os trechos vetados está o que obrigava a população a manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual em “estabelecimentos comerciais, indústrias, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas”.

    Na justificativa, Bolsonaro destacou que, ao mencionar “demais locais fechados”, o texto aprovado pelo Congresso – substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 1562/20, do deputado Pedro Lucas Fernandes (PTB-MA) –, “incorre em possível violação de domicílio”.

    Ele se referiu ao princípio constitucional de que a casa é asilo inviolável do indivíduo. “Deste modo”, acrescentou o presidente, “não havendo a possibilidade de veto de palavras ou trechos, impõe-se o veto [total] do dispositivo”.

    No entendimento da Secretaria-Geral da Mesa (SGM) da Câmara, no entanto, “demais locais fechados” refere-se a espaço privado acessível ao público e nunca a domicílios. Para a SGM, a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio não poderia, em nenhuma hipótese, ser afastada por lei ordinária.

    Foi mantida no texto a dispensa do uso de máscara por pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado do equipamento.

    Também permanece a obrigação de órgãos, entidades e estabelecimentos afixarem cartazes informativos sobre o uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo no local.

    Bolsonaro vetou ainda trechos do projeto que obrigavam estados, municípios e o Distrito Federal a estabelecerem multas e a restringirem a entrada ou retirarem de suas instalações quem não estivesse usando máscaras. Outros trechos vetados previam multas a estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia que deixassem de fornecer gratuitamente máscaras a funcionários e colaboradores e álcool em gel a 70% em locais próximos a entradas, elevadores e escadas rolantes.

    Entre as razões para esses vetos está a falta de limites para a aplicação das multas e a criação de despesa aos demais entes federados sem a indicação da fonte de custeio. O governo federal argumenta que já estão previstas na legislação atual multas por infração sanitária (Lei 6.437/77).

    Foram mantidos no texto o uso obrigatório de máscaras em estabelecimentos prisionais e nos de cumprimento de medidas socioeducativas e ainda a previsão de atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde para profissionais da saúde e da segurança pública.

    Reportagem – Murilo Souza
    Edição – Rachel Librelon

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

    Site: https://www.camara.leg.br/noticias/673471-lei-que-obriga-o-uso-de-mascaras-em-todo-o-pais-e-sancionada-com-17-vetos

  • Justiça condena banco e corretora por falsificação em contrato

    Justiça condena banco e corretora por falsificação em contrato

    Duas pessoas serão indenizadas após terem suas assinaturas falsificadas em um documento

    Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, o Banco do Brasil e uma corretora terão que arcar com indenização a um casal que teve suas assinaturas falsificadas em um contrato, onde eles apareciam como fiadores. O acórdão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou suficiente o laudo pericial indicativo de falsificação do documento, e manteve o entendimento da comarca.

    Os clientes alegam que foram surpreendidos com a negativação de seus nomes por um débito junto à Quelotti & Schimitd Administradora e Corretora de Seguros Ltda e o Banco do Brasil S.A. Eles apontam que a inadimplência vinha de um contrato firmado com as empresas, porém indicam que nunca aderiram a tal acordo e que as suas assinaturas foram falsificadas nos documentos.

    Os lesados requerem uma declaração de inexistência do débito, além do pagamento de compensação financeira pelos danos morais que alegam ter experimentado.

    De acordo com a corretora, o casal tinha ciência dos contratos celebrados, logo não há que se falar em indenização. Já o Banco do Brasil informa que o débito questionado pelos dois foi devidamente contratado pelos mesmos, e devido à inadimplência no pagamento dos valores firmados, seus nomes foram negativados.

    Decisão

    Para o juiz Francisco José da Silva da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a falsificação das assinaturas nos contratos ficou comprovada nos autos do processo, por meio de laudo pericial, sem margem de dúvidas. A indenização foi fixada em R$ 9.980 e contrato terá que ser cancelado. As empresas condenadas recorreram

    O relator, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos.

    Acompanhe a movimentação processual e leia na íntegra a decisão.

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    FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-condena-banco-e-corretora-por-falsificacao-em-contrato.htm#.XyP48IhKjDc

  • Comunhão parcial de bens

    Comunhão parcial de bens

    Comunhão parcial de bens

    Publicado por Rafaela Valadares

    O regime de bens do casamento pode ser escolhido pelo futuro casal, mas quando a escolha não é feita a união será conduzida pelas normas do regime de comunhão parcial de bens.

    Regime de comunhão parcial de bens revela a comunicação de bens durante o casamento, por isso, todos os bens adquiridos durante a união pelo casal pertencem ao marido e a esposa.Como exemplo, citamos a frase: “o que é nosso é nosso”.

    Nota-se que nesse regime os bens particulares, aqueles que o marido ou a esposa possuíam antes de se casar, os bens herdados e também os recebidos por doação não se comunicam, ou seja, são bens que continuam de propriedade de cada um. Por isso, se um dia acontecer um divórcio esses bens não entram na partilha de bens do casal.

    O artigo 1660 do código civil nos mostra, com detalhes, os bens que entram na comunhão.

    • Artigo 1.660 do código civil
    • Entram na comunhão:
    • I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Todos os bens móveis ou imóveis comprados durante o casamento pertencem ao casal. Não importa se foi adquirido pelo marido ou pela esposa, cada um deles tem o direito à metade do bem.
    • II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; Os bens adquiridos por fato eventual são aqueles resultantes de sorte. Assim se a esposa ganha na loteria o marido tem direito a metade do prêmio.
    • III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; Os bens doados e herdados são, em regra, bens particulares. Para que o casal seja beneficiado deve haver um documento que e essa vontade.
    • IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; Benfeitoria é tudo aquilo que melhora o bem, assim toda melhoria que acontecer em um bem particular entra na comunhão de bens do casal.
    • V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; Como exemplo desse inciso, citamos o aluguel. Imagine um homem solteiro proprietário de um apartamento. Após o seu casamento o apartamento é alugado. Se ocorrer o divórcio do casal, os valores dos alugueis devem ser partilhado.

    O artigo 1659 do código cível nos mostra os bens que não entram na comunhão de bens, ou seja, aqueles que não são partilháveis caso ocorra um divórcio.

    • Artigo 1.659 do código civil:
    • Excluem-se da comunhão:
    • – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Uma mulher proprietária de um apartamento antes de se casar, possui um bem particular, que não será partilhado caso ocorra um divórcio. Se o imóvel for vendido, após o seu casamento, e o valor do bem for utilizado para comprar junto com o seu marido outro apartamento, em caso de divórcio o valor desse imóvel não deve ser partilhado com o cônjuge. Os bens recebidos por herança e doação, também não serão partilhados.
    • II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos particulares; Se você antes de se casar tinha um automóvel, após o casamento vendeu o carro e comprou outro de igual valor, em caso de divórcio o carro é apenas seu. Nada tem a partilhar.
    • III – as obrigações anteriores ao casamento; Se você casou com um marido com muitas dividas, você não tem responsabilidade por elas. O que cada um deve e compromisso de cada um.
    • IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; Se você casou com João que cometeu um crime e por isso terá de pagar indenização a vitima, o seu patrimônio não será responsável por essas dívidas.
    • V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;Os seus bens pessoais, incluído roupas, sapatos, livros, e também, todo material usado na sua profissão não entram em uma futura partilha.
    • VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; O salário recebido mensalmente não entra um uma futura partilha.

    Percebe-se que o casamento, onde a regra é “o que é nosso é nosso” nem tudo será partilhado entre o casal em um futuro divórcio.

    FONTE: https://rafaelavaladares.jusbrasil.com.br/artigos/886410561/comunhao-parcial-de-bens?ref=feed

    SITE: https://rafaelavaladares.jusbrasil.com.br/

  • A importância do advogado

    A importância do advogado

    De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 133, “o advogado é indispensável à administração da justiça”, sendo a única profissão encartada como um de seus pilares. Advogar vem do latim advocatu, ou seja, aquele que é chamado para ajudar.

    Advogar significa ainda, interceder a favor de alguém, protegendo os seus interesses e direitos garantidos pela legislação. Sendo assim, o advogado cumpre função essencial à justiça, servindo como elo entre a parte desprotegida e o direito que a cerca.

    O advogado exerce função social, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social. Apesar de existir situações onde a presença do advogado é facultativa, a indispensabilidade do advogado vem do fato de ser pessoa atrelada ao atendimento de valores sociais e políticos que resultem não só no acesso ao judiciário, mas, também, “no acesso à justiça”, combatendo as violações dos direitos humanos, afastando qualquer forma de injustiça e discriminação em desfavor do cidadão, fazendo valer seus direitos.

    Deste modo, sabendo da importância do advogado no acesso à justiça, deve-se buscar profissional habilitado e capacitado na defesa de seus interesses, avaliando a estrutura do escritório, o nome, o grau de zelo e experiência na área, para assim, estar mais bem assistido e representado na causa em que irá atuar.

    O advogado é tão importante em uma demanda quanto um médico à sua saúde. Não se confia a vida a determinado profissional só porque ele é mais barato, mas sim àquele que impõe confiança, tenha um bom desempenho em suas demandas e seja experiente no que faz.

    Experiência não é tempo no mercado e sim, saber fazer com excelência o que se dispõe. Portanto o advogado é o único capaz de orientar e fazer valer os direitos dos cidadãos perante a justiça.

    Ana Carolina Faria e Silva Gask, advogada OAB/AC 3630, graduada pela UNIPAR

    Luiz Mario Luigi Junior, advogado OAB/AC 3791, graduado pela ULBRA

    FONTE: https://oaltoacre.com/a-importancia-do-advogado/

    SITE: https://oaltoacre.com/

  • Agressão em boate resulta em indenização

    Agressão em boate resulta em indenização

    Vítima teve o nariz fraturado e deve receber mais de R$ 3 mil

    Um homem agredido em uma boate por um conhecido receberá indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 791,10 por danos materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível. O caso aconteceu na Comarca de Ituiutaba.

    Em fevereiro de 2015, os dois estavam em uma festa em uma casa noturna da cidade e, em virtude de um desentendimento, começaram uma discussão acalorada, que resultou em agressão. O agressor socou o rosto da vítima, que sofreu uma fratura no nariz.Briga entre dois frequentadores de uma boate em Ituiutaba terminou em condenação por danos morais e materiais

    Ao procurar a Justiça, o homem agredido teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes pelo juiz da comarca, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil e por danos materiais em R$ 791,10. O agressor recorreu, alegando que agiu em legítima defesa, que o ataque partiu do outro homem e que os danos morais e materiais não foram comprovados.

    A testemunha ouvida, um segurança da casa noturna, contou que presenciou a cena e não tomou nenhuma providência antes da agressão por ter acreditado que se tratava de uma brincadeira entre os dois, já que eram amigos.

    O relator do recurso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, entendeu que, se a cena, observada de fora, parecia uma brincadeira, não havia risco real que justificasse legítima defesa, que se caracteriza quando alguém, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

    Além disso, o relator argumentou que, “mesmo que se considerasse que a conduta do autor indicava a iminência de injusta agressão, a resposta do réu mostrou-se excessiva e desproporcional, ultrapassando os limites do necessário para afastar o risco”. O magistrado acrescentou que, se o homem realmente estivesse correndo algum perigo, poderia buscar ajuda dos seguranças do local.

    Sobre os danos sofridos, o desembargador apontou que os documentos comprovam que a vítima teve uma fratura nasal e precisou de cuidados médicos. Acrescentou que um ataque provoca sentimentos de angústia, tristeza e humilhação, estando assim caracterizada a existência de danos morais.

    O relator decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença, sendo acompanhado em seu voto pelos desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.

    Acompanhe a movimentação processual e leia a íntegra do acórdão.

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  • Ultrapassar jornada trabalhando de casa gera horas extras

    Ultrapassar jornada trabalhando de casa gera horas extras

    SERVIÇO EXTERNO

    Ultrapassar jornada trabalhando de casa gera horas extras, decide juíza

    Ultrapassar a jornada de trabalho, mesmo que atuando em regime de home office, não afasta o direito ao pagamento de horas extras. O entendimento é da juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

    A empresa afirmou que a autora do processo desempenhava cargo de confiança, fazendo serviço externo. Assim, não haveria direito ao pagamento, uma vez vez que a empregada se enquadraria nas previsões contidas no artigo 62, I e II, da CLT.

    Para a magistrada, entretanto, “restou comprovado que a jornada da autora era controlada tanto nas atividades externas quanto nas internas, a despeito da suposta flexibilidade de horários”.

    “Com efeito”, prossegue, “fica afastado o trabalho externo sem controle da jornada, uma vez que os horários da autora eram efetivamente acompanhados pela empresa mediante agendamentos de horários pré-definidos”. “Ademais, as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o labor em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.”

    Por tais razões, ela afastou a exceção legal contida na CLT, deferindo o pagamento de horas extras e intervalo intra-jornada, com seus respectivos reflexos.

    0010156-68.2019.5.03.0003

    Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 7h53

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-jun-04/ultrapassar-jornada-trabalhando-casa-gera-horas-extras

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