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TJMG condena administradora de consórcio

Consorciado tem direito a valor integral quando é contemplado na modalidade sorteio

Contrato em papel sobre a mesa, com caneta e telefone ao lado
Cliente contratou crédito de R$130 mil, mas recebeu apenas R$ 97 mil ao ser contemplado 

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) desconstituiu sentença da Comarca de Montes Claros e determinou que a Embracom Administração de Consórcio Ltda. pague o valor integral do crédito contratado por um consorciado.

O entendimento é que ele foi contemplado através de sorteio, e não de lance embutido — ferramenta que permite usar uma porcentagem da carta de crédito como parte do lance, a fim de aumentar as chances de contemplação. Contudo, a Justiça manteve a negativa para o pedido de indenização por danos morais.

O consumidor ajuizou ação contra a administradora porque contratou um crédito de R$ 130 mil, mas recebeu apenas R$ 97 mil ao ser contemplado. Ele requereu o recebimento do valor intetral, além de indenização por danos morais.

Caso não obtivesse o valor integral, requereu alternativamente a rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, sem qualquer ônus, uma vez que ele não deu causa à rescisão, e a condenação da administradora à devolução das parcelas já pagas, acrescidas de perdas e danos.

A Embracom alegou que a modalidade do consórcio a que ele aderiu tinha custos. Com isso, o montante recebido sofria um abatimento.

A administradora argumentou que o consorciado optou pelo lance embutido, a chamada “teimosinha”, visando facilitar a contemplação. Essa modalidade é oferecida pela empresa para que o lance seja feito automaticamente todos os meses, independemente do pedido do consorciado.

Sentença desconstituída

Em primeira instância, a solicitação do consumidor foi indeferida, porque o magistrado, com base na súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, entendeu ser cabível a cobrança de taxa de administração. O resultado fez o cliente recorrer ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, avaliou que a sentença deveria ser desconstituída, pois em momento algum o consorciado questionou a validade da taxa de administração. Assim, a sentença não examinou apropriadamente o pedido nem os argumentos apresentados.

Passando ao exame do mérito, a magistrada obervou que as partes firmaram um contrato de consórcio de bem imóvel a ser pago em 150 prestações fixas de R$ 866.

Ela levou em conta a alegação do consumidor, que disse nunca ter feito um lance e não estar informado sequer da possibilidade de fazê-lo. Segundo a magistrada, a administradora não conseguiu comprovar que o consorciado optou pelo lance na forma embutida.

“Nesse contexto, tendo-se chegado à conclusão de que o autor foi contemplado por sorteio, bem como de que não optou pela utilização de parte do crédito para pagamento da diferença devida, este faz jus ao recebimento integral da carta de crédito, o que não lhe retira, todavia, a obrigação de cumprir com o que foi contratado.”

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão registrou que as parcelas vencidas durante o curso do processo não foram devidamente quitadas pelo autor por culpa exclusiva da Embracon, que, conforme depoimento pessoal de sua preposta, suspendeu as cobranças das prestações mensais devido ao ajuizamento da ação.

Assim, determinou que a empresa entregue ao cliente a carta de crédito, equivalente ao valor do imóvel na data da assembleia geral ordinária de contemplação, devidamente corrigido desde a referida data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sem qualquer abatimento.

O consumidor poderá, para pagamento da diferença devida, em razão do plano escolhido (Mais por Menos), renegociá-la; pagá-la, integralmente, com recursos próprios; ou retirar 75% do crédito recebido, sem alterações no valor da sua parcela.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Acesse o acórdão e a movimentação.

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FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-condena-administradora-de-consorcio.htm#.Xp2n4P1KjDc

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