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Vítima de fraude será indenizada por negativação

Cidadão receberá R$ 15 mil de companhia telefônica

O gerente de um estacionamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça reverter uma decisão desfavorável a ele em um processo contra a Telefônica Brasil S.A. Vivo. Ele comprovou os danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos e, com isso, teve sua situação financeira regularizada. Como não houve recurso, a decisão é definitiva.

O consumidor argumentou que perdeu seus documentos no início de 2015. Em outubro de 2016, ao tentar fazer uma compra a crédito, foi impedido pelo atendente, que informou que seu nome havia sido negativado.

O fato, conforme o profissional, causou a ele constrangimento, humilhação e vergonha. Além disso, a partir desse momento, ele identificou o uso de seus dados pessoais para a contratação de vários serviços por terceiros, sempre de forma fraudulenta.

A Vivo sustentou que a inscrição é legítima, relacionando-se a uma linha de telefonia fixa cujo pagamento ficou em atraso.

Sentença

Em primeira instância, o pedido do consumidor foi julgado improcedente pela 20ª Vara Cível da capital, que entendeu que a legalidade da cobrança, a notificação prévia da operadora e a ausência de quitação das pendências ficaram comprovadas. O consumidor recorreu.

Apelação

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a 14ª Câmara Cível declarou inexistente o débito de R$ 111,74 e fixou a quantia de R$ 15 mil para reparação dos transtornos, de responsabilidade exclusiva da companhia. Para os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, o incidente caracterizava o chamado dano moral puro.

Na avaliação da relatora, desembargadora Cláudia Maia, a empresa não conseguiu provar que, em algum momento, houve relacionamento entre as partes. Os documentos juntados aos autos, segundo a magistrada, limitam-se a comprovar que o cliente estava inadimplente quanto a algumas faturas, com débito total de R$ 1.797,06, e a afirmar  que isso provocou a restrição no SPC.

A relatora ponderou que, embora as prestadoras de serviços de telefonia possuam autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para fechar negócio pelo telefone, a utilização desse meio não as isenta de demonstrar a efetiva contratação do serviço.

A magistrada considerou que prints extraídos do sistema interno da empresa não afastam pretensão declaratória de inexistência de débito, e que a escolha por essa modalidade de contratação implica o risco de não possibilitar prova da transação caso o ajuste venha a ser questionado.

De acordo com a relatora, o montante de R$ 15 mil atendia aos critérios de bom senso e razoabilidade, mostrando-se proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Veja o acórdão e a movimentação.Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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