O caso foi julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho neste mês a favor da empresa e ocorreu em Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul.
Publicado por Sereno Advogados
Uma funcionária que exercia a atividade de banhista de cães e gatos em um petshop foi mordida por um cão filhote da raça Dachshund, o famoso “salsichinha”. A empregada resolveu recorrer à Justiça do Trabalho para pedir indenização por danos morais. Entretanto, a mordida não deixou cicatriz e a empresa agiu imediatamente com o fim de prestar toda a assistência médica necessária.
Isso ficou claro no ponto de vista do ministro relator do caso, que fundamentou que “na hipótese, não houve cicatriz, tampouco comprometimento físico. Nem mesmo o afastamento por alguns dias, com aplicação de vacinas e medicação intravenosa, a título de profilaxia, permite concluir pela lesão alegada. Na verdade, apenas evidencia que a autora recebeu o máximo de atenção e cuidado pela ocorrência.”.
Assim, a empresa foi absolvida de condenação a pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Apesar do caso ter aplicação consideravelmente específica, podemos tirar conclusões a partir do julgado que terão aplicação em diversos outros casos que tratem sobre a chamada indenização extrapatrimonial.
Nesse sentido, apesar de casos de dano moral não exigirem prova da dor, mas da conduta ilícita, nem todo e qualquer acidente ou afastamento serão sinônimos de dano moral. É necessária a ocorrência de lesão minimamente relevante, e, no caso, não houve cicatriz ou sequelas.
Fonte: PROCESSO Nº TST-RR-24223-05.2012.5.24.0066
FONTE: https://serenoadvogados.jusbrasil.com.br/noticias/629764855/mordida-de-cachorro-em-funcionaria-de-pet-shop-nao-causa-dano-moral
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