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Direito de informar não pode ferir princípio da dignidade humana, diz juiz

EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA

A liberdade de expressão e de comunicação possui limites, não podendo ultrapassar os princípios da dignidade da pessoa humana. Assim entendeu o juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília (SP), ao determinar que a Record pague indenização a ex-jogador de futebol por veicular uma reportagem considerada ofensiva.

Emissora terá que pagar indenização por danos morais a ex-goleiro

“Nesse caso, a par do abuso ou excesso da Ré, verifica-se que a liberdade de expressão e de prestação de serviços de informação à grande massa de consumidores, tem sim limites ou restrições relevantes, mormente aqueles pautados para a proteção da imagem e intimidade das pessoas, inclusive o direito de esquecimento dos fatos negativos”, afirma a decisão. 

Em 2018, a emissora transmitiu uma reportagem sobre a carreira do ex-goleiro Sérgio Neri, expondo seu envolvimento com o álcool. Para representar esse período da história do esportista, a Record recorreu à dramatização e representação cênica, contratando atores para interpretá-lo em estado de mendicância. 

“Ficaram evidenciados excessos e abusos conforme o art. 187 do Código Civil e ofensas aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade conforme o art. 1º, III, da Constituição Federal e art. 8º do Código de Processo Civil, além de violação das regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, 39, 46, 51 e 53)”, prossegue o juiz. 

Com isso, a emissora foi condenada a indenizar o ex-jogador em R$ 150 mil por danos morais. A decisão também ordena que a reportagem seja retirada do canal da Record no Youtube

Clique aqui para ler a decisão
1016129-74.2018.8.26.0344

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2019, 8h59

FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-dez-14/direito-informar-nao-ferir-principio-dignidade-humana