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STJ: decisão que nega provimento a agravo pode fixar honorários recursais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao se negar provimento a agravo contra embargos de divergência, é cabível a majoração de honorários em favor da parte agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, quando não tenha havido a fixação de tais honorários recursais no julgamento monocrático pelo relator.

A decisão foi proferida pelo colegiado ao negar provimento a agravo interno do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra acórdão da Terceira Turma que analisou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais em ação movida contra o Distrito Federal.

Novo CPC

O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, lembrou que o novo Código de Processo Civil, no artigo 85, parágrafo 11, regulamentou a possibilidade de pagamento dos honorários recursais, decorrentes da majoração da verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias.

“Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento”, destacou o relator.

Orientações

Ao longo dos debates, e após votos-vista dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção firmou as seguintes orientações a respeito dos honorários recursais disciplinados no CPC/2015:

1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;

2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;

3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;

4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;

6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.

Ementa

AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.539.725 – DF

(2015/0150082-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

ECAD

ADVOGADO : VIVIANE BECKER AMARAL NUNES E OUTRO(S) – DF011437

ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) – DF011620

ADVOGADA : ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA E OUTRO(S) – DF026550

AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL

PROCURADORES : MARCIA GUASTI ALMEIDA – DF012523

DINA OLIVEIRA DE CASTRO ALVES E OUTRO(S) – DF017343

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.

PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO

EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente

semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.

2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição

envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp

n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo

prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de

decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se

assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados.

3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA

SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual

é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de

prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral.

Precedentes.

4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não

foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,

simultaneamente:

a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor

o novo Código de Processo Civil;

b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou

pelo órgão colegiado competente; e

c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que

interposto o recurso.

6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de

embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não

conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve

imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem

início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão

publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários

sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente

pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.

8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator

deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não

conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se

tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte,

não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11

do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites

previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.

10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a

majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no

entanto, para quantificação de tal verba.

11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados

ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe

Salomão acompanhando o Sr. Ministro Relator com acréscimo de fundamentação, e a

adesão aos acréscimos pelo Sr. Ministro Relator e pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a

Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e majorou em 20% o valor

dos honorários fixados em segundo grau em favor do ora agravado, divergindo, apenas

quanto à fundamentação, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Ricardo

Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Moura Ribeiro, Nancy

Andrighi, Luis Felipe Salomão (voto-vista), Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel

Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília-DF, 09 de agosto de 2017(Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça