Mês: abril 2020

  • Vítima de fraude será indenizada por negativação

    Vítima de fraude será indenizada por negativação

    Cidadão receberá R$ 15 mil de companhia telefônica

    O gerente de um estacionamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça reverter uma decisão desfavorável a ele em um processo contra a Telefônica Brasil S.A. Vivo. Ele comprovou os danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos e, com isso, teve sua situação financeira regularizada. Como não houve recurso, a decisão é definitiva.

    O consumidor argumentou que perdeu seus documentos no início de 2015. Em outubro de 2016, ao tentar fazer uma compra a crédito, foi impedido pelo atendente, que informou que seu nome havia sido negativado.

    O fato, conforme o profissional, causou a ele constrangimento, humilhação e vergonha. Além disso, a partir desse momento, ele identificou o uso de seus dados pessoais para a contratação de vários serviços por terceiros, sempre de forma fraudulenta.

    A Vivo sustentou que a inscrição é legítima, relacionando-se a uma linha de telefonia fixa cujo pagamento ficou em atraso.

    Sentença

    Em primeira instância, o pedido do consumidor foi julgado improcedente pela 20ª Vara Cível da capital, que entendeu que a legalidade da cobrança, a notificação prévia da operadora e a ausência de quitação das pendências ficaram comprovadas. O consumidor recorreu.

    Apelação

    No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a 14ª Câmara Cível declarou inexistente o débito de R$ 111,74 e fixou a quantia de R$ 15 mil para reparação dos transtornos, de responsabilidade exclusiva da companhia. Para os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, o incidente caracterizava o chamado dano moral puro.

    Na avaliação da relatora, desembargadora Cláudia Maia, a empresa não conseguiu provar que, em algum momento, houve relacionamento entre as partes. Os documentos juntados aos autos, segundo a magistrada, limitam-se a comprovar que o cliente estava inadimplente quanto a algumas faturas, com débito total de R$ 1.797,06, e a afirmar  que isso provocou a restrição no SPC.

    A relatora ponderou que, embora as prestadoras de serviços de telefonia possuam autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para fechar negócio pelo telefone, a utilização desse meio não as isenta de demonstrar a efetiva contratação do serviço.

    A magistrada considerou que prints extraídos do sistema interno da empresa não afastam pretensão declaratória de inexistência de débito, e que a escolha por essa modalidade de contratação implica o risco de não possibilitar prova da transação caso o ajuste venha a ser questionado.

    De acordo com a relatora, o montante de R$ 15 mil atendia aos critérios de bom senso e razoabilidade, mostrando-se proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Veja o acórdão e a movimentação.Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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  • Construtora terá que pagar por atraso em entrega de imóvel

    Construtora terá que pagar por atraso em entrega de imóvel

    Decisão transitou em julgado, portanto é definitiva

    A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Habitare Construtora e Incorporadora S.A. a indenizar um cliente por danos morais e materiais. A empresa também foi condenada ao pagamento de multa rescisória equivalente a 11% do valor total do contrato.

    Ele receberá R$ 15 mil e o valor equivalente a 0,5% do valor quitado até fevereiro de 2013 e atualizado pelos índices da CGJ/MG, por mês de atraso, dessa data até a publicação da sentença. Além disso, a Justiça declarou a nulidade das notas promissórias emitidas em garantia do contrato de compra e venda.

    O comprador ajuizou ação de rescisão contratual e pleiteou indenização por perdas e danos contra a construtora, alegando que em 11 de setembro de 2008, celebrou contrato de compra e venda de um apartamento na rua Carlos Peixoto, no bairro São Lucas.

    O imóvel ficou acertado pelo valor de R$ 206.109,34 e adicional de R$10.359,00 por acabamentos internos, sendo que as últimas 36 parcelas seriam quitadas somente após a entrega das chaves. Como garantia do negócio, foram emitidas notas promissórias para cada parcela.

    O consumidor esclareceu que quitou todas as parcelas pontualmente, totalizando R$ 139.682,81, e que, embora o prazo de entrega do imóvel era 30 de setembro de 2012, as obras sequer foram iniciadas, e ele precisou locar outro imóvel para sua moradia.

    A sentença, considerando a demora culpa exclusiva da construtora, declarou o contrato rescindido e condenou a empresa a restituir ao consumidor todos os valores quitados, com correção monetária. Foi determinado, ainda, que a Habitare pague ao autor a multa rescisória equivalente a 2% do valor total do contrato, mais 1% para cada mês de atraso, contados a partir de fevereiro de 2013.

    Recurso

    O cliente recorreu da sentença, argumentando que ela não analisou todos os pedidos. O relator, desembargador João Cancio, destacou que o atraso na entrega de imóvel configura falha na prestação de serviços, o que justifica o pedido de indenização por danos morais.

    “A angústia e os transtornos sofridos pelo consumidor em função do atraso de mais de seis anos na entrega do imóvel, já considerado o prazo de tolerância contratualmente previsto, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois não se limitam a meros contratempos cotidianos”, concluiu.

    Como não houve recurso, a decisão é final. Acesse o acórdão e a movimentação.

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