O advogado empresarial lida diretamente com questões específicas ao mundo jurídico ligado ao empreendedorismo, as empresas e a constante busca de lucros, efetividade e a tão sonhada celeridade nos resultados.
Neste espetro, nada mais salutar para as empresas que um operador do Direito atento as expertise do meio, aspectos societários, sucessórios, transformações societárias, expansão da empresa, direito de marcas e patentes, direito de concorrência, livre iniciativa, CADE, CVM, bolsa de valores, espionagem industrial, Compliance, além de ações específicas do meio empresarial, ao qual torna este profissional uma grande e importante ferramenta para o crescimento, ações preventivas e boas oportunidades às empresas.
O grande entrave é que mesmo agindo preventivamente e diminuindo os riscos jurídicos, o que por si só, muitas vezes algum processo já é muito para atrapalhar seu negócio, vejam por exemplo quem atua com licitações públicas.
Ainda quando no judiciário e sua excessiva demanda, abarrotada, causando lentidão, a busca de meios de tutelas para que não sejam restritos bens, ou penhoras, congelamentos, ocasionando diminuição do valor de cotas, afastamento de investidores, dificuldades com capital de giro e bons financiamentos… ficando clarividente uma série de prejuízos, nasce uma esperança neste caótico quadro, os chamados meios alternativos de resolução de conflitos.
A lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, adotou como premissa a primazia da autocomposição através do incentivo aos métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a conciliação, através de um sistema multiportas. Conforme preceitua Nascimento (2011, p.1412-1413), “a autocomposição é a técnica de solução dos conflitos coletivos pelas próprias partes, sem emprego de violência, mediante ajustes de vontade”. Os principais envolvidos no conflito são as partes, e elas também devem ser conscientemente responsáveis pela solução do litígio.
A mediação, conciliação e a arbitragem representam meios de solução de controvérsias, que têm por objetivo auxiliar as pessoas a construírem um consenso sobre determinado conflito ou litígio de forma mais amistosa e sempre em busca da celeridade. Ratifica Tartuce (2015, p.1) “alinhado à tendência verificada em diversos ordenamentos e aplicada em Cortes de Justiça em variadas localidades, o Novo Código de Processo Civil investe intensamente na promoção dos meios consensuais em juízo”, como pode ser aferida no seu artigo 1º.
Ainda nesta esteira de pensamento, Carmona conceitua a arbitragem, como meio alternativo de solução de controvérsia através de intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial.[2]
Notoriamente visto a celeridade nos MASCs (Meios Alternativos de Solução de Conflitos), ao qual busca-se em especial o “acordo” entre as partes, perfazendo assim, sua evidente celeridade, agilidade, e ainda contribuindo socialmente com o desafogamento do judiciário.
Assim, notadamente eficaz, valoroso e salutar que o advogado da esfera Empresarial, atue sabiamente e com técnicas apuradas da Mediação, Conciliação e Arbitragem, pois a morosidade de todo o sistema tem emperrado o crescimento e nascimento das empresas.
A demora nas licenças ambientais, EIVs, licenças sanitárias, que esbarram em outros leis específicas, como Código de Postura dos Municípios, as Leis Orgânicas, e a vergonhosa demora em conseguir os Alvarás Municipais, somado a legislação Estadual… vem afrontar e limitar toda e qualquer vontade de empreender neste país!
Desta feita, atuar de modo preventivo, célere evitando litígios de longos anos, desgaste emocional e custoso, melhor seria a aplicabilidade das técnicas dos MASCs, agindo como um contraponto a favor das empresas, do empreendedorismo e em especial como um ponto diferencial do advogado empresarial, possibilitando por estes meios mais uma vantagem diante de concorrentes, e na satisfação esperada dos empresários.
O advogado além da necessidade de celeridade como em todos os processos, na esfera empresarial é valorada, pois o fator tempo, demora, custo, desgaste, pode implicar congelamento de bens, brigas entre sócios, ações de exclusão societária, proibição de participações em licitações e obras públicas, desgaste da imagem da empresa, além é claro de muita vezes impactar diretamente no ticket médio, no ponto de equilíbrio de toda estrutura financeira, podendo levar a empresa à grande dificuldades, diminuindo a confiança dos colaboradores, parceiros e fornecedores, criando uma instabilidade difícil de ser mensurada, mas fácil de entender a demanda real de todo o custo e criação de passivos nesta seara.
Vertendo este caminho, a Mediação, Conciliação e Arbitragem, se mostram de grande importância para a atuação do advogado empresarial, tanto na busca da celeridade para satisfazer seus clientes e partes envolvidas, quanto como um diferencial de carreira em sua atuação direta, agindo de modo preventivo e mais célere!
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo. Brasília, DF, 16 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 20 de novembro de 2017
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de março de 1996, Dispõe sobre a Arbitragem. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm. Acesso em 12/12/2017.
Carmona, Carlos Alberto Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei 9.307/96– São Paulo: Malheiros Editores, 1998.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Disponível em: . Acesso em: 15 de novembro de 2017.
TARTUCE, Fernanda. Diversidade de sessões de mediação familiar no Novo CPC. Disponível em: < http://portalprocessual.com/diversidade-de-sessoes-de-mediacao-familiarno-novo-cpc/>; Acesso em: 25 de novembro de 2017.
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