Mês: agosto 2021

  • Justiça condena consumidor

    Justiça condena consumidor

    Homem entrou na justiça e negou dívida mesmo sabendo que ela existia

    Fachada do Fórum de Ibirité
    Decisão do TJMG manteve sentença da Comarca de Ibirité (Foto: Eric Bezerra/TJMG)

    A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Ibirité que condenou um consumidor a pagar multa de 7% do valor da causa devido a litigância de má-fé. Ele negou estar inadimplente mesmo sabendo que a dívida pela qual havia sido negativado era legítima.

    O homem ajuizou ação declaratória e indenizatória contra o banco Bradescard alegando que foi impedido de comprar em crediário porque seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Ele sustentou desconhecer o débito de R$ 834,97, afirmando que nunca foi cliente da empresa, e requereu a declaração de inexistência do contrato e reparação por danos morais em R$ 30 mil.

    A instituição financeira defendeu que o autor era seu cliente e usava um cartão de crédito contratado em maio de 2019, que se encontrava cancelado por ausência de pagamentos. O Bradescard apresentou documentação para confirmar a autenticidade da assinatura na proposta de adesão.

    O banco argumentou pela improcedência da causa e pediu a condenação do consumidor por acionar o Judiciário apesar de a instituição não ter cometido ato ilícito.

    O juiz André Luiz Pimenta Almeida entendeu que houve litigância de má-fé, porque o cliente alegou a inexistência de débito com o banco; mas, após a contestação da instituição financeira, renunciou à ação. Por isso, ele aplicou multa de 7% da indenização requerida, de R$ 30 mil.

    O consumidor recorreu, questionando a decisão. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, fundamentou que o autor negou a existência do débito, alegando desconhecê-lo e dizendo que não contratou com a instituição financeira. Depois que o banco apresentou documentos que comprovaram a relação jurídica, o homem imediatamente renunciou à sua pretensão.

    “A litigância de má-fé do demandante é da mais lídima clareza, pois desde a instauração da demanda procurou alterar a verdade dos fatos”, concluiu.

    Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

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    FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/justica-condena-consumidor.htm#.YK-IFflKjDc

  • Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente

    Empresa de ônibus deve indenizar vítima de acidente

    Passageira sofreu ferimentos em acidente no percurso de BH a João Monlevade

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    O acidente de ônibus aconteceu na rodovia ligando BH a João Monlevade; passageira sofreu traumatismo craniano e na coluna, além de ficar com sequelas psicológicas

    Uma empresa de transporte rodoviário interurbano deverá indenizar uma passageira que se feriu em um acidente, em julho de 2005, na rodovia ligando Belo Horizonte a João Monlevade. Ela sofreu traumatismo craniano e na coluna, além de ficar com sequelas de natureza psicológica. A indenização é de R$ 15 mil por danos morais e R$ 117 por danos materiais.

    Na decisão, o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Cândido Fiúza Neto, ressaltou que qualquer passageiro acidentado, durante viagem, tem direito a indenização por danos morais, sempre levando-se em consideração o tamanho do sofrimento.

    “É dever do transportador conduzir o consumidor de seus serviços incólume ao seu destino. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco do negócio”, disse o magistrado.

    A empresa de ônibus argumentou que não praticou nenhum ato que a responsabilizasse pelo acidente e que prestou todos os cuidados necessários à vítima, que sofreu apenas lesões de natureza levíssima.

    De acordo com o juiz, a empresa não nega que a passageira se acidentou dentro de um de seus veículos, conforme relatado no boletim de ocorrência. “Apesar de alegar que não praticou qualquer ato ilícito, vez que prestou todos os socorros e cuidados necessários, além de ter a passageira sofrido lesões de natureza levíssima, tais alegações, além de não provadas, não excluem a responsabilidade da empresa.”

    Processo nº 5667220-25.2007.8.13.0024

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    fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-de-onibus-deve-indenizar-vitima-de-acidente.htm#