Mês: novembro 2020

  • Empresa que alugou empilhadeira terá que ressarcir locadora

    Empresa que alugou empilhadeira terá que ressarcir locadora

    Incêndio de grande proporção resultou em indenização de mais de R$ 70 mil

    A empresa Expresso M2000 foi condenada a indenizar a Conceitual Operador Logístico em mais de R$ 70 mil por danos materiais. Um incêndio de grandes proporções que causou a perda de uma empilhadeira alugada motivou a ação. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Contagem.

    A Conceitual exerce atividade no ramo de transporte e aluguel de máquinas sem operador. Em agosto de 2012, celebrou com a Expresso M2000 um contrato de locação de 13 empilhadeiras, com prazo de 24 meses, no valor total de R$ 3 mil por mês/unidade. Entre os equipamentos alugados estava uma empilhadeira Toyota, equipada com um aparelho acessório giratório, no valor adicional de R$ 600.

    A locatária disponibilizou as empilhadeiras alugadas para a empresa Componentes e Módulos Plásticos e Comércio (CMP). No entanto, em setembro de 2013, ocorreu um incêndio na CMP, o que causou a destruição total da empilhadeira Toyota e do acessório.

    Após o ocorrido, a Conceitual afirmou que não recebeu a devolução da “sucata da máquina e do equipamento incendiado”, mas a Expresso solicitou um novo maquinário, que foi enviado. Desde então, a locatária fez o pagamento do aluguel do equipamento incendiado e, também da máquina adicional.

    A locadora, no entanto, não recebeu da seguradora a indenização pelo equipamento incendiado e, em janeiro de 2016, a Expresso deixou de efetuar o pagamento do bem locado, mesmo sem realizar a reparação ou devolução.

    Condenações

    Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível de Contagem, Cristiane Soares de Brito, condenou a Expresso ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 70.790.

    A empresa recorreu. Alegou que ficou demonstrado que o incêndio que destruiu a empilhadeira começou em decorrência de uma pane elétrica. A pane produziu, acidentalmente, uma faísca que atingiu o mangote gasoso que abastecia o galpão de pintura — nesse caso, a causa do incêndio não partiu dela ou de seu funcionário.

    Completou que não havia possibilidade de prever o incêndio e, portanto, tratou-se de um acidente. Além disso, ressaltou estar respaldada pelo artigo 393 do Código Civil de 2002, que estabelece a possibilidade de que ela não responda por casos fortuitos ou de força maior.

    Em contrapartida, a Conceitual argumentou que, apesar do compromisso, a locatária não restituiu a empilhadeira Toyota e o aparelho acessório e, a partir de janeiro de 2016, deixou de fazer o pagamento do aluguel de R$ 3,6 mil, fato que ficou incontroverso e não foi observado em primeira instância.

    Desta forma, defendeu a reforma da sentença, para que a locatária fosse condenada a pagar indenização correspondente ao equipamento alugado e perdido e quitar o aluguel até a data em que se efetivar a indenização.

    Quanto à responsabilidade da empresa CMP, afirmou que surgiu o dever de indenizar, já que é clara a conduta ilícita e a relação entre o incêndio ocorrido em sua fábrica e o prejuízo causado.

    Responsabilidade da locatária

    Para o relator, juiz convocado Fabiano Rubinger de Queiroz, a empresa CMP não pode ser responsabilizada pelos danos. “Por mais que o incêndio tenha ocorrido em sua propriedade, lugar onde se encontrava o maquinário, a relação contratual foi travada entre a locadora e a Expresso (locatária)”, afirmou.

    De acordo com o contrato firmado entre as partes, o juiz verificou que, entre as responsabilidades da locatária, no artigo 569, está “servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular”.

    O juiz convocado manteve a condenação dos R$ 70.790 por danos materiais, considerando que o bem locado não foi devolvido à locadora, ainda que deteriorado, e o incêndio não pode ser considerado caso fortuito.

    O magistrado entendeu que os lucros cessantes não foram comprovados. Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo o relator.

    Consulte o acórdão na íntegra e acompanhe o processo.

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    FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-que-alugou-empilhadeira-tera-que-ressarcir-locadora.htm#.X3xmaMJKjDc

  • Advogados criticam decisão do STJ que obriga Google a divulgar nomes de usuários

    Advogados criticam decisão do STJ que obriga Google a divulgar nomes de usuários

    ESTADO POLICIAL

    A decisão do Superior Tribunal de Justiça de obrigar o Google a entregar dados de milhares de usuários para auxiliar a investigação do assassinato da vereadora Marielle Franco é desproporcional e viola a privacidade das pessoas, avaliam advogados.

    Advogados criticaram decisão do STJ
    Reprodução

    A gigante da tecnologia recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra decisão da 3ª Seção do STJ. Em agosto deste ano, a corte ordenou que a empresa fornecesse a lista de pessoas que pesquisaram o nome de Marielle pouco antes de seu assassinato, em março de 2018. A empresa também ficou obrigada a entregar parâmetros de pesquisa por geolocalização e buscas por palavras-chave.

    Segundo o Google, a decisão do STJ viola a privacidade dos usuários, entre outros direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal. Advogados deram razão à empresa.

    Maristela Basso, professora de Direito Internacional e Comparado da USP, é contra a divulgação dos dados. “É inconstitucional, ilegal e desproporcional a decisão do STJ para que o Google forneça dados dos seus usuários, de forma indiscriminada, sem individualizar os endereços de IPs. A decisão não pode ser cumprida pelo Google, pela simples razão de que, assim agindo, vai violar o direito de privacidade dos usuários e poderá sofrer ações de responsabilidade civil em massa daqueles que se sentirem lesados”, diz.

    Ainda de acordo com a especialista, o STJ agiu de forma “desmesurada e desproporcional”. “Certamente, o Google, como qualquer outra empresa de tecnologia, deve colaborar com a Justiça, desde que esta tenha um suspeito e saiba o que está procurando”, afirma.

    Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em gestão de crises e compliance político e empresarial, alerta para os riscos da possível divulgação massiva de dados.

    “Sem a menor sombra de dúvida, a decisão do STJ gera um Estado panóptico que não é desejável em nenhuma espécie de democracia. Pessoas que não são investigadas ou acusadas da prática de algum ato ilícito devem ter a sua privacidade e a sua liberdade preservadas acima de quaisquer outros valores. No momento em que, para fins sociais, começarmos a abdicar de tais conceitos e interferir na vida de todo e qualquer cidadão, estaremos também abdicando do conceito de democracia e estado democrático de direito”, analisa.

    Para Blanca Albuquerque, advogada especializada em proteção de dados pessoais pelo Data Privacy Brasil e sócia do Damiani Sociedade de Advogados, a decisão do STJ, caso não seja modificada pelo STF, poderá gerar precedentes para flexibilizar o direito à privacidade dos cidadãos brasileiros.

    “Neste sentido, cabe lembrar que a União Europeia, após os atentados terroristas de 2005, editou a Diretiva de Retenção de Dados (2006/24), que implicava a retenção dos registros de dados pessoais dos indivíduos pelo prazo de seis meses, para eventual investigação. Entretanto, tal diretiva foi invalidada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, gerando um precedente de que a privacidade dos indivíduos deve prevalecer sobre a vigilância indiscriminada pelo Estado”, diz.

    Ainda segundo a advogada, o Brasil segue o caminho inverso ao da Europa. “É incontestável a necessidade de resolução do atentado que matou Marielle Franco e Anderson Gomes. Contudo, também se faz necessária a construção de uma proteção de dados na esfera criminal, sem constituir precedentes que possam flexibilizar garantias constitucionais como a privacidade dos cidadãos”, conclui

    Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2020, 11h02

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-out-04/advogados-criticam-decisao-stj-obriga-google-abrir-dados

  • TJMG concede medida protetiva a idosa

    TJMG concede medida protetiva a idosa

    Mulher em situação de vulnerabilidade era agredida pelo próprio filho

    MP pediu medida protetiva para mulher que sofria ameaças e chantagens do filho

    A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de  primeira instância que extinguiu um processo, por considerar que o Ministério Público (MP) não poderia iniciar a ação, e concedeu, no mérito, medida protetiva a uma dona de casa de 68 anos, proibindo o filho de se aproximar dela.

    A proteção já havia sido concedida, também em segunda instância, em caráter liminar. Com a decisão, que já é definitiva, a demanda continua na Comarca de Ribeirão das Neves.

    O MP ajuizou o pedido de medida protetiva sob o argumento de que o homem, devido ao vício em drogas, agride a mãe, física e psicologicamente, com frequência toma o dinheiro dela e se nega a fazer tratamento. Segundo o órgão, o constante envolvimento dele com traficantes também expõe a idosa a riscos. Em uma ocasião, ele a atacou com um canivete.

    Inicialmente, o processo foi extinto sob a fundamentação de que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar a ação. O MP recorreu, afirmando que a Constituição, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Lei 8.842/1994 preveem a possibilidade.

    A relatora, desembargadora Alice Birchal, concordou com o argumento. A magistrada ressaltou que a proteção de idosos em situação de vulnerabilidade faz parte das competências do MP, recordando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TJMG. Assim, ela modificou a sentença para conceder a medida protetiva e para dar seguimento ao feito na primeira instância.

    A relatora afirmou que o poder público, nele compreendidas as três esferas, tem a obrigação de agir, prevenindo situações que impeçam a vida digna de qualquer cidadão. “Conhecido que o direito à vida e à integridade é direito de natureza indisponível, resta patente a legitimidade e o interesse do Ministério Público ao se utilizar do presente instrumento processual para promover sua defesa, ainda que para conservação de direito individual”, concluiu.

    Os desembargadores Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques seguiram o mesmo posicionamento.

    Veja o acórdão e a movimentação.

    Para acompanhar a primeira instância, o número do processo na plataforma PJe é 50046883920188130231.

    Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom


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    FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-concede-medida-protetiva-a-idosa.htm#.X1dnblVKjDc