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Sem previsão legal, motorista não terá direito a adicional por exposição ao sol

Um motorista que foi empregado da Comercial Destro Ltda., de Cascavel (PR), não conseguiu, em recurso para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, obter o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade devido à exposição a raios solares.

Transportador de mercadorias no trajeto Londrina-Tuneiras do Oeste, e com quase 15 anos de empresa, ele pediu o adicional em grau médio devido à exposição a radiações do tipo infravermelha e ultravioleta, oriundas da carga solar sobre olhos e pele.

Com o pedido julgado improcedente nas instâncias inferiores, ele entrou com recurso para o TST argumentando que ficou comprovado por laudo pericial que, no desempenho de suas atribuições, ele se expunha a radiação solar ultravioleta. Para o empregado, que apontou no recurso divergência entre as jurisprudências do TRT e do TST, a situação se enquadra nas hipóteses previstas nos anexos 3 e 7 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que tratam da exposição ao calor e a radiações não ionizantes.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de não admitir o recurso do motorista, tendo em vista a Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O verbete autoriza o adicional de insalubridade apenas ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15.

Após o julgamento, o empregado apresentou embargos declaratórios contra a decisão, ainda não analisados.

PROCESSO Nº TST-ARR-359-48.2015.5.09.0195

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

KA/rm

Redatora Designada

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, I, DA SBDI-1/TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA DE CAMINHÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. Diante da incidência da Orientação Jurisprudencial 173, I, da SBDI-1/TST, do descumprimento do art. 896, §1º-A, III, e §8º, da CLT e da não demonstração de ofensa aos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CPC/2015 E LEI Nº 13.467/2017.

Permanece aplicável a Súmula nº 357 do TST na vigência do CPC/2015: “A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT”.

Caso anterior à Lei nº 13.467/2017, que dá nova redação a dispositivos da CLT.

Recurso de revista a que se dá provimento.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho